TJSP 25/10/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
2009
RELAÇÃO Nº 1000/2022
Processo 0011851-84.2020.8.26.0309 (processo principal 1000853-40.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Rosaria Lo Monaco - Vistos. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 05
dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP)
Processo 1004476-49.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edison Ribeiro da Silva - - M.A.M. - R.C.A. - Ciência à procuradora do requerido da emissão da Certidão de Honorários, a fls.
287. - ADV: RIGLEIA DOS REIS (OAB 271837/SP), JANETE LEONARDO DE JESUS (OAB 398798/SP)
Processo 1005287-43.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Manoel Ferreira Sequeira - Maria
Amabilia Sequeira Soares e outro - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado
a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a
parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças
processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ
e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou
digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em
que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o
prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de
desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO
LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), ELLEN PUPO SEQUEIRA MELLO (OAB 398752/SP)
Processo 1005990-66.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Beloto - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB
222167/SP)
Processo 1008193-64.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Lucio de
Almeida - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo
à parte contrária prazo de cinco dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por interessado. Intime-se. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LAÍS ALMEIDA SANTOS (OAB 427858/SP)
Processo 1015838-43.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Ari Mendes Lobo - Carlos
Roberto Martins - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de
requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá
transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que
reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado
CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a
fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de
cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos
principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento
estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB
217587/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP)
Processo 1015848-24.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Bergamo - Vistos. Diante da certificação
do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver
interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com
o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm
como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes,
a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão
em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o
objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa
na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes
da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: AMÉRICA SAVINI ZANUNI (OAB 210151/SP), MARIA CRISTINA BONANCA POLLI
(OAB 132196/SP)
Processo 1018830-74.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irmãos Boa Ltda Vistos. IRMÃOS BOA LTDA ingressou com a presente ação em face de LATICÍNIOS MATINAL LTDA, visando a suspensão
dos efeitos do protesto realizado, cuja manutenção, durante o questionamento da dívida, poderá causar-lhe danos de difícil
reparação. DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial indicam a probabilidade do direito invocado pela da parte autora.
Há, também, urgência no pedido, em razão do perigo de dano, com o cerceamento do crédito em razão da efetivação do
protesto. Assim, defiro a tutela provisória pretendida para suspender os efeitos do protesto do título protocolizado sob o nº 142
- 27/07/2022, n° do título 7271001, no valor de R$ 5.189,77, junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí, até
ulterior decisão, devendo a parte depositar o valor reclamado ou obter fiança bancária do mesmo valor. Neste passo, cumpre
notar que o art. 300, §1º do Novo Código de Processo Civil deixa ao arbítrio do magistrado a prestação da caução (o que é
mais), pelo que pode o magistrado, obviamente, em determinando a necessidade desta, estipular qual seja a mais adequada no
caso concreto, levando-se em consideração os aspectos atinentes à liquidez da garantia, sua perecibilidade, a dívida discutida,
etc. Confira-se, a propósito, STJ/RT 666/177). Venha a garantia em 48 horas. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta e ofício.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1019585-98.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elmo Roberto Torricelli - Marta de Lourdes Torricelli - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º