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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 2010

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TJSP 25/10/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2010

do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o
interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP)
Processo 1019588-53.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jose Milton da Silva - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1019624-95.2022.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jundiaí I
Incorporação Spe Ltda - Vistos. Nos termos do § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/91, conceder - se- á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido
contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso vertente, a parte está
inadimplente com o pagamento dos alugueres e o contrato está desprovido de garantia, motivos pelos quais defiro a liminar de
despejo. Aguarde-se a apresentação de caução correspondente a três alugueres pelo prazo de 10 dias. Após, cite-se, ficando
a ré ADVERTIDA do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como para desocupar
voluntariamente o bem objeto do litígio. Nos termos do artigo 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão
do contrato de locação e afastar a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
prevista no inciso II, do art. 62, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, e no intuito de prevenir questionamentos e celeumas,
somente após a prestação de caução e após o decurso do prazo legal para purgar a mora é que a ordem liminar de despejo será
efetivada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferido, desde já, reforço policial, se necessário. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1021303-67.2021.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Vera Lucia Fernandes de Castro
Cabral e outro - Su Dabiao - Su Daqin - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença (fls. 167), faculto ao
interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de
sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito atualizado, além de
outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289
das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos
ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em
que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o
prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de
desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: MARCELO ELIAS
(OAB 267978/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1001/2022
Processo 1010111-84.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - COFERMIN DO BRASIL LTDA - Hastitec
Pneumatica Comercial Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Extrai-se da petição retro: “A
consideração da Preferencia no levantamento das verbas sucumbências uma vez que a Credora Atlas Copco concorda com o
a Preferencia no Levantamento das Verbas Sucumbenciais.” Afirma a parte exequente, portanto, que a credora ATLAS COPCO
não se opõe a seu pleito, o qual envolve, como destacado, pretensão de levantamento de honorários sucumbenciais fixados
nesta demanda e também em embargos de terceiro. Contudo, como visto alhures, parecia se opor tal credora a parte dessa
pretensão. De tal modo, de modo a prevenir celeumas, determino a intimação de tal credora para específica manifestação a
respeito. Sem prejuízo, digam as partes quanto à efetivação ou não do registro da carta de arrematação. Intime-se. - ADV: LUÍS
HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), ALEXANDRE TADEU
PIVA (OAB 324243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1002/2022
Processo 0001598-37.2020.8.26.0309 (processo principal 1012191-45.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Frios Dado Comércio de Frios e Laticínios Eireli - Vistos. Ratifico todos
os termos da decisão de fls. 49. Ademais, diante da manifestação do exequente, não se poderia adotar solução diversa da
adotada alhures, ante a impossibilidade de se homologar o que não existe (“quod non est in actis non est in mundo”). Aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: SELMA LUCIA QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 366634/SP), GUILHERME MORENO MAIA
(OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002102-14.2018.8.26.0309 (processo principal 1020527-77.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Oliveira Antunes - - Fábio Carneiro Antunes - Treviso Residencialle
- Incorporações Imobiliárias Spe Ltda., na pessoa de Aline Simões Martins - Vistos. Dê-se ciência à parte exequente a respeito
da decretação da quebra da parte executada, para que adote eventuais providências tidas por pertinentes, notadamente a
habilitação do crédito na falência. Outrossim, retifique-se o polo passivo, para que dele conste a massa falida de Treviso
Residencialle Incorporações Imobiliárias Spe Ltda. Cumprida a determinação supra, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA GUIMARÃES (OAB 261740/SP), SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP),
AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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