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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 2011

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TJSP 25/10/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2011

Processo 0006950-44.2018.8.26.0309 (processo principal 1005798-12.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Maurício Boldrim - Ronaldo Douglas Barros Moreira - Vistos. Pretende a parte exequente pesquisa pelo
sistema CENSEC para os fins desejados. Indefiro o pedido, por não vislumbrar efetividade para busca de bens penhoráveis. A
respeito já se decidiu: “Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, entre outras determinações,
rejeitou pedido de reconsideração do Exequente e indeferiu os pedidos de inclusão de indisponibilidade (CNIB), a suspensão de
CNH/passaporte, a expedição de ofício à 29ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP,
PREVIC, consulta em CENSEC, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e consulta SREI. Insurgência. Parcial
conhecimento. Medidas já pleiteadas anteriormente (suspensão da CNH e passaporte) e indeferidas por decisões irrecorridas,
que não comportam conhecimento nesta sede, ante a ocorrência de preclusão. Ademais, tais medidas, assim como a expedição
de ofício para Vara Criminal, que não implicam na satisfação do débito executado. Execução que deve se pautar pela busca
de bens passíveis de penhora. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal. Ausência de interesse recursal
quanto ao pedido de expedição de ofício para adjudicação dos títulos/ações. Medida já deferida pela r. decisão recorrida. Pedido
de anotação de indisponibilidade de bens em nome do Executado, pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB). Acolhimento. Providência que encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC, com o objetivo de dar efetividade à
execução e guarda relação direta com o fim perseguido, de localização de bens em nome do devedor. Expedição de ofícios à
CNSEG, SUSEP e PREVIC, para tentativa de localização de planos de previdência privada. Cabimento. Providências que devem
ser realizadas pelo Juízo, ante a impossibilidade de obtenção pelas vias administrativas, em razão do sigilo das informações e
que se justificam, ante a não localização de bens hábeis a satisfazer a execução pelas outras pesquisas informatizadas. Demais
medidas pretendidas (consultas ao CENSEC, SREI, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e para obtenção de
cópias de processo criminal) que não comportam acolhimento, pois não demonstram serem efetivas para a localização de bens
penhoráveis. Localização de eventuais imóveis em nome do Executado pode ser realizado diretamente pelo interessado, junto à
Arisp. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida.”. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 0008079-50.2019.8.26.0309 (processo principal 0014327-76.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Corretagem - Fábio Henrique Pettian - - Jose Ricardo Cabral Santos - - Isabel de Lima Dutra Cabral - - Tatiana Maria Alves
de Arruda - Am2 Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Aparentemente o exequente está com a razão ao afirmar que não
há obrigação de complementar o preparo recursal. Ocorre que a verificação do preenchimento dos requisitos do recurso de
apelação é atribuída pela lei de regência ao juízo ad quem, de modo que o processo deve seguir o seu curso. Destarte,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), TARIK FERRARI
NEGROMONTE (OAB 295463/SP)
Processo 0009939-52.2020.8.26.0309 (processo principal 1001133-16.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Centro Medico Hospitalar Pitangueiras Ltda Sobam - Vistos. Defiro a penhora do veículo marca Honda, modelo
C-100 BIZ, placa DKJ-1668. Nomeio o executado como depositário fiel, devendo manter e conservar o bem até posterior
determinação deste Juízo. Registre-se a constrição do veículo via Sistema Renajud. Outrossim, a z. serventia deverá juntar aos
autos extrato contendo a descrição completa da motocicleta (marca, modelo e ano de fabricação), a fim de permitir a correta
avaliação do seu valor de mercado. Intime-se o executado pessoalmente sobre a penhora aqui deferida, pois sem advogado,
expedindo-se carta de intimação. Demonstre o exequente, em cinco dias, o recolhimento da taxa de intimação postal. Efetuada
a intimação, aguarde-se o prazo de 15 dias úteis para eventuais manifestações, certificando a z. Serventia a estabilização da
demanda. Esta decisão vale como termo de penhora. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB
207971/SP), SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0011128-31.2021.8.26.0309 (processo principal 1015259-66.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Vistos. A carta de intimação retro foi remetida ao mesmo endereço
onde ocorreu a citação válida do executado. Não obstante, o aviso de recebimento retornou com a informação de que ele
é desconhecido no local, levando à conclusão de que o devedor mudou de endereço mas não comunicou o fato nos autos.
Incidem no caso vertente, portanto, as regras do art. 274, parágrafo único, e do art. 513, § 3º, ambos do CPC. Destarte, declaro
válida a intimação de fls. 22 e determino a certificação do decurso dos prazos de pagamento e de impugnação. Sem prejuízo,
requeira o exequente, no prazo de 30 dias, o que reputar necessário ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 0011935-22.2019.8.26.0309 (processo principal 1004612-22.2014.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento Obrigações - JOSIRENE SANTOS DE ALMEIDA - ARI RAMA DOS SANTOS - Vistos. Cite-se no endereço de fls. 356. Int. - ADV:
REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP), AIRTON SEBASTIAO BRESSAN
(OAB 76728/SP)
Processo 0018158-88.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro LABORATÓRIO CENTRAL DE IVAIPORÃ LTDA - CQC Tecnologia em Sistemas Diagnósticos Ltda - - HORIBA INSTRUMENTS
BRASIL LTDA - Vistos. Prossiga-se na decisão de fls. 487/488, expedindo-se nova carta precatória para a produção de prova
pericial. Observe-se os termos do v. acórdão retro, o qual impôs aos litigantes aos litigantes o rateio dos honorários periciais.
Int. - ADV: BARTOLOMEU ANTONIO LADEIRA (OAB 113757/SP), LUCIANA RODRIGUES MENDONÇA (OAB 47703/PR), IRIS
GABRIELA SPADONI (OAB 264498/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP), JOSÉ MACIAS
NOGUEIRA JUNIOR (OAB 31848/PR)
Processo 1002733-96.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Protervac Indústria e Comércio de
Embalagens e Maquinas Eireli - Laticínios Bella União Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se
de ação de cobrança decorrente de venda e compra mercantil. Suscita a ré, que tem domicílio em Barra Bonita, Santa Catarina,
a incompetência territorial. Instada a manifestar-se a respeito, optou a autora pelo silêncio. É o relatório. Decido: A competência
para causas com a presente é do juízo correspondente ao do foro de domicílio do réu. A propósito: *AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de cobrança Decisão acolheu preliminar de incompetência, determinando a redistribuição do feito Alegação da requerente
deve prevalecer o art. 53, III, ‘d’, do CPC, sendo competente o lugar de satisfação da obrigação Descabimento Prevalência da
regra geral do art. 46 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu Recurso negado.*(TJSP; Agravo de Instrumento
2256675-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Posto isso, acolho a preliminar de incompetência
territorial e determino a remessa dos autos ao juízo competente (Barra Bonita, Santa Catarina), anotando-se e comunicando-se.
Intime-se. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), LETÍCIA GANDOLFI (OAB 45349/SC)
Processo 1007511-46.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Cite-se no endereço de fls. 87. Observe-se a existência de saldo na guia de oficial de justiça. Int. - ADV: MICHEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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