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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 2013

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TJSP 25/10/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2013

Processo 0011189-04.2012.8.26.0309 (309.01.2012.011189) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S A - Manifeste-se o requerente acerca do oficio juntado aos autos fls.Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 0011357-11.2009.8.26.0309 (309.01.2009.011357) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos Comercial Liberato Ltda - Zelinda Aparecida Carolla Xavier - - Danieli Fernanda Xavier - Manifeste-se o autor acerca do mandado
negativo juntado aos autos fls.Int. - ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP), CASSIO MARCELO CUBERO
(OAB 129060/SP), ROBERTA TARTARO DE BARROS LARA (OAB 277341/SP), JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 80613/SP)
Processo 0011983-10.2021.8.26.0309 (processo principal 0001806-34.2016.8.26.0544) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Valdomiro Guiraldi - Porto Seguro - Seguro Saúde S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan
Fernandes Vistos. Defiro o pedido de fls. 87, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, determino que o exequente explique se
o contrato está ou não em vigência atualmente; se sim, deverá esclarecer se houve solução de continuidade e, nesse caso, o
exato período. Intime-se. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), FERNANDA
NAIR SAI (OAB 298212/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP)
Processo 0012734-46.2011.8.26.0309 (309.01.2011.012734) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - Manifeste-se o requerente acerca do oficio juntado aos autos fls.Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 0017043-47.2010.8.26.0309 (309.01.2010.017043) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Dimas Donizetti
Barreto - - Odete da Silva Barreto - Osvaldo dos Santos - - Neide Zanini dos Santos - - Ana Passador dos Santos - - Osvaldinir
dos Santos - - Geny Garcia dos Santos - - Nestor dos Santos - - JURANDIR DOS SANTOS - - João Luiz Leite e outro - Jurandir
dos Santos - Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários da perita judicial.Int. - ADV: ANDRE CASAUT FERRAZZO
(OAB 223046/SP), JOÃO LUIZ LEITE (OAB 170746/SP), TANIA SILVEIRA LORENCINI ROSSI (OAB 242887/SP), CARLOS
RODRIGO BATISTEL (OAB 296209/SP), ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP)
Processo 0018296-12.2006.8.26.0309 (309.01.2006.018296) - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Maria Eduarda
Fernandes Santos Silva - - Vera Lucia Fernandes Santos Silva - Hospital Universitario de Jundiai - - Faculdade de Medicina de
Jundiai - - Prefeitura Municipal de Jundiai - Fundação Jayme Rodrigues - Manifestem-se às partes sobre os esclarecimentos
pericial do IMESC juntada aos autos.Int. - ADV: PAULO RODRIGUES ADOLPHO (OAB 30207/SP), REGINA CILENE AZEVEDO
MAZZOLA (OAB 223179/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP),
LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), RITA DE CASSIA GALLERA (OAB 103985/SP)
Processo 0027113-02.2005.8.26.0309 (309.01.2005.027113) - Procedimento Comum Cível - Luciana de Oliveira Lopes Petre Empreendimentos e Participações Ltda - Manifestem-se às partes acerca do mandado cumprido positivo juntada aos
autos.Int. - ADV: MARLY APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP), LUIZ HENRIQUE BENTO (OAB 81495/SP)
Processo 0033178-37.2010.8.26.0309 (309.01.2010.033178) - Usucapião - Propriedade - Sueli Ferreira dos Santos - - Roseli
dos Santos Nakada - - Roosevelt Masao Nakada e outros - Prefeitura do Município de Jundiaí - - Margarida Eber Marchi - - Isabel
Eber Pasztor - - Ludovico Pasztor e outros - Recolha os autores mais 3 (três) taxas para citações das esposas dos requeridos
MODALIDADE MÃO PRÓPRIA. Foram recolhidas apenas três taxas para citações dos esposos. - ADV: DENIS BALOZZI (OAB
354498/SP), MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/SP), EDGAR ANTONIO DE JESUS (OAB 20298/
SP), FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/
SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 0037772-36.2006.8.26.0309 (309.01.2006.037772) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - José Ademir Vicentini
- - Elizabete Borba Vicentini - - José Mario Marchi - Me - Manifeste-se o requerido acerca do oficio juntado os autos fls 847.Int.
- ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1002211-69.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Flora Uehara
de Araujo - Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos.
Partes legítimas e regularmente representadas, dou o feito por saneado. A parte ajuizou a ação visando ao impedimento da
alienação da carteira AMIL e também à manutenção de toda a rede credenciada original. Relativamente ao primeiro ponto,
pode-se cogitar de falta de interesse de agir superveniente, vez que ANS impediu aquela alienação, tratando-se de fato notório.
No entanto, a alegação de alteração da rede credenciada (de que a alienação da carteira mencionada seria pressuposto)
permanece a reclamar solução. Com efeito, narrou a autora já em sede de especificação de provas: “No entanto, caso Vossa
Excelência entenda pela necessidade de produção de mais provas, a parte Requerente requer a determinação de inversão do
ônus da prova para que as Requeridas comprovem de forma inequívoca que houve a manutenção dos prestadores de serviço
contratados anteriormente a transferência da carteira, dentre eles o laboratório CDB.” É o caso de inversão do ônus da prova,
pois à parte ré cabe a demonstração de que manteve íntegra a rede credenciada (inclusive Laboratório CDB) ou que, de forma
legítima, promoveu a readequação da rede. A prova desse fato é documental e para do ônus respectivo se desincumbir concedo
à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias. Como o que a autora pede é apenas que a parte ré mantenha as condições pactuadas,
deve-se presumir que a parte ré já o venha fazendo (notadamente porque sustada a alienação da carteira), de modo que,
nesse caso, a concessão de antecipação de tutela em nada influenciará na relação jurídica de direito material (não criação
de agravo); por outro lado, se a parte ré não estiver a manter o pactuado, como ainda não produzida a prova da legitimidade
de eventual ato justificador, deve prevalecer o ajuste. Bem por isso, concedo a antecipação de tutela para determinar às rés a
mantença de toda a rede credenciada quando do ajuste celebrado com a autora, ou, ao menos, responsabilizar-se por todos os
procedimentos realizados pela autora naqueles serviços (mormente Laboratório CDB), tudo sob pena de multa-diária que arbitro
em R$ 1.000,00, a incidir a partir do 11º dia contado da intimação pessoal do decisum, o que ora determino, expedindo-se o
necessários. Nesse sentido, vem se decidindo: Plano de saúde. migração dos contratos da amil para aps - alteração da rede
credenciada - tutela de urgência concedida para determinar que a corré APS mantenha em favor do autor a rede credenciada de
atendimentos do plano de saúde, nos termos do contrato firmado com a amil, sob pena de multa diária - presença dos requisitos
do artigo 300 do cpc - decisão mantida - recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087529-57.2022.8.26.0000; Relator
(a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Agravo de instrumento. Decisão que, em ação de obrigação de fazer,
deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré APS mantenha em favor da autora, ora
agravada, a rede credenciada de atendimentos do plano de saúde, nos termos do contrato firmado com a Amil, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso interposto pelas rés. (...) 2. Requisitos do art. 300, CPC demonstrados.
Probabilidade do direito. Art. 17 da lei 9656/98, direitos do consumidor e boa-fé objetiva vedam modificação da rede credenciada
em prejuízo ao consumidor. Verossimilhança nas alegações da autora, quanto à modificação da rede credenciada. Perigo de
dano caracterizado. Ausência de cobertura médica nos termos pactuados. 3.Violação a liberdade de contratar. Não ocorrência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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