Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 25/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2014

Decisão não impôs continuidade do contrato com a Amil. Tutela dirigida à APS, apenas. 4. Astreintes. Valor da multa bem fixado.
Ordem de fácil cumprimento. Limitação ou redução neste momento poderá desestimular o cumprimento da ordem judicial.
Basta o cumprimento voluntário, para que não haja incidência das astreintes. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2091998-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Posto isso: a) concedo às rés
o prazo de 30 (trinta) dias para realização da prova da manutenção de toda a rede credenciada prometida à autora, ou, no
mesmo prazo para a produção da prova da legitimidade e higidez da eventual readequação da rede credenciada; e b) concedo
a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1005864-50.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daisy Maria
Magrini - Josué Ortiz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Confira-se ciência às partes quanto ao que
se passa a partir de fls. 192 e aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual manifestação. No silêncio, conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), DIVA APARECIDA GROSSI (OAB 136323/SP)
Processo 1006188-06.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Gimenes Machado
- Banco Bradesco S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Verifico que a parte ré, ao ser
instada à especificação de provas, optou pelo julgamento antecipado. Ainda assim, concedeu-se a oportunidade de trazer aos
autos os documentos comprobatórios dos contratos que o autor disse desconhecer. Nessa oportunidade, reconheceu o banco
a ocorrência da fraude, passando a sustentar ausência de nexo de causalidade entre os danos reclamados pelo autor e sua
conduta; passou a sustentar, outrossim, que os dissabores experimentados pelo autor fazem parte do cotidiano, não merecendo
compensação moral. Em razão do exposto, não havendo outras provas a serem produzidas, remanescendo apenas questão de
direito, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais. Intime-se. ADV: FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1016073-44.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Geraldo Nunes
de Araújo - - ERIKA ADRIANA DE SOUZA NOVAES - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro a inclusão, no polo ativo, de ERIKA ADRIANA DE SOUZA NOVAES, anotando-se e
comunicando-se. Concedo à co-autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se. Em vista
do sucedido, rejeito a preliminar suscitada e, à míngua de outras questões processuais a serem previamente analisadas, dou o
feito por saneado. A controvérsia cinge-se a dirimir se: a) era ou não caso de cobertura de sinistro como reclama a parte autora,
ou, como quer a ré, a existência de condições que a eximem de responsabilidade; e b) existem danos materiais e morais a serem
reparados ou compensados. Tenho que os autores são consumidores finais dos produtos e serviços prestados pela ré, além de
serem hipossuficientes tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico-financeiro, presente a verossimilhança das alegações
iniciais, pelo que decreto a inversão do ônus da prova, permitindo à ré a produção da prova que entender por bem produzir à
demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em vista do exposto, renovo às partes a
oportunidade para especificação de provas, desde que observado o lapso de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRÉ
FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB
129060/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1016154-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Laboratório Sapiens Diagnósticos
Toxicológicos Ltda - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o AR negativo de fls. 46 (mudou-se). Int. - ADV: SABRINA
MINHARRO DE AMORIM (OAB 385279/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP)
Processo 1019038-92.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Gabriel Gayer
Cardoso - - Anor Cardoso Junior - T.L.A.L.A.B. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Partes legítimas e
regularmente representadas, dou o feito por saneado. Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento
antecipado. No entanto, fê-lo a ré sob a perspectiva de, por aplicação da legislação que menciona, ser incabível a inversão
do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao autor caberia a prova do dano moral.
Contudo, é preciso aclarar que nenhuma legislação retirou do dano moral seu caráter in re ipsa, de modo que não é ônus da
vítima fazer prova do padecimento psíquico, podendo o causador, caso queira e possa, fazer prova de fato impeditivo, suspensivo
ou extintivo do direito afirmado pelo adversário. Em razão do exposto, renovo à parte ré a oportunidade para especificação de
provas. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP)
Processo 1019609-39.2016.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fonti Comercial de Servicos
Em Informatica Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Sob a justificativa de que não
houve resposta ao quesito 2.6 de seu rol, insiste a ré na intimação do louvado para complementação de seu trabalho. Ouvido
o perito, este disse a resposta em questão enseja a realização de trabalho complementar, mediante nova remuneração, sob o
fundamento de que abarcado pelos pontos estabelecidos como controvertidos. É o relatório. Decido: O perito não tem razão no
fundamento invocado. Com efeito, a decisão saneadora de fato registrou seus próprios quesitos; contudo, estabeleceu que as
partes formulassem os seus, tendo a parte ré, em seguida, formulado a fls. 276 do quesito em discussão, item 2.6. No entanto,
também não tem razão a ré; isso porque o item 2.6 não corresponde a um quesito, mas a solicitação de um trabalho inspirado
numa regra que é a tese que a ré defende. Confira-se: “2.6. Recalcular e Planilhar todas as operações descritas no Quesito
nº 2.1. por juros simples à taxa nominal de 1% a.m. e efetiva de 12% a.a., aproveitando os valores pagos pela microempresa
embargante e apontar o saldo, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., correção por INPC e multa de 2%.” O que pretende
a ré é o perito faça cálculos que traduzam, em números, o que ela veicula como tese, qual seja, a necessidade de atualização
apenas pelo INPC e incidência de juros simples de 1% ao mês e multa de 2%. No entanto, revela-se de todo desnecessário esse
trabalho, haja vista que, cuidando-se de processo em fase cognitiva, com título executivo judicial a ser formado, imprescindível
que, antes, estabeleçam-se os parâmetros a orientarem os futuros cálculos. Vale dizer que o que busca a ré é a confirmação
de que ao contrato sejam aplicados os parâmetros que vindica em lugar daqueles constantes dos instrumentos respectivos, o
que significa dizer que a questão pretendida é de direito tão-somente. Note-se que a complementação da perícia se revelaria
desnecessária mesmo em caso de acolhimento da tese exposta pela ré, pois, nesse caso, caberia ao banco, ao transmitir o
incidente de cumprimento de sentença, observar os parâmetros indicados no julgado. Posto isso, homologo o laudo pericial e
declaro encerrada a instrução, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GISELE CRISTINA
CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP)
Processo 1019720-13.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - H.C.S.V.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro justiça gratuita, anotando-se. O autor é hospital sério e de renome, cuidando-se de
fato notório seu prestígio junto à comunidade local. Em vista da verossimilhança que daí e exsurge e da manifestação do serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo