TJSP 25/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
2014
Decisão não impôs continuidade do contrato com a Amil. Tutela dirigida à APS, apenas. 4. Astreintes. Valor da multa bem fixado.
Ordem de fácil cumprimento. Limitação ou redução neste momento poderá desestimular o cumprimento da ordem judicial.
Basta o cumprimento voluntário, para que não haja incidência das astreintes. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2091998-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Posto isso: a) concedo às rés
o prazo de 30 (trinta) dias para realização da prova da manutenção de toda a rede credenciada prometida à autora, ou, no
mesmo prazo para a produção da prova da legitimidade e higidez da eventual readequação da rede credenciada; e b) concedo
a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1005864-50.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daisy Maria
Magrini - Josué Ortiz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Confira-se ciência às partes quanto ao que
se passa a partir de fls. 192 e aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual manifestação. No silêncio, conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), DIVA APARECIDA GROSSI (OAB 136323/SP)
Processo 1006188-06.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Gimenes Machado
- Banco Bradesco S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Verifico que a parte ré, ao ser
instada à especificação de provas, optou pelo julgamento antecipado. Ainda assim, concedeu-se a oportunidade de trazer aos
autos os documentos comprobatórios dos contratos que o autor disse desconhecer. Nessa oportunidade, reconheceu o banco
a ocorrência da fraude, passando a sustentar ausência de nexo de causalidade entre os danos reclamados pelo autor e sua
conduta; passou a sustentar, outrossim, que os dissabores experimentados pelo autor fazem parte do cotidiano, não merecendo
compensação moral. Em razão do exposto, não havendo outras provas a serem produzidas, remanescendo apenas questão de
direito, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais. Intime-se. ADV: FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1016073-44.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Geraldo Nunes
de Araújo - - ERIKA ADRIANA DE SOUZA NOVAES - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro a inclusão, no polo ativo, de ERIKA ADRIANA DE SOUZA NOVAES, anotando-se e
comunicando-se. Concedo à co-autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se. Em vista
do sucedido, rejeito a preliminar suscitada e, à míngua de outras questões processuais a serem previamente analisadas, dou o
feito por saneado. A controvérsia cinge-se a dirimir se: a) era ou não caso de cobertura de sinistro como reclama a parte autora,
ou, como quer a ré, a existência de condições que a eximem de responsabilidade; e b) existem danos materiais e morais a serem
reparados ou compensados. Tenho que os autores são consumidores finais dos produtos e serviços prestados pela ré, além de
serem hipossuficientes tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico-financeiro, presente a verossimilhança das alegações
iniciais, pelo que decreto a inversão do ônus da prova, permitindo à ré a produção da prova que entender por bem produzir à
demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em vista do exposto, renovo às partes a
oportunidade para especificação de provas, desde que observado o lapso de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRÉ
FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB
129060/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1016154-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Laboratório Sapiens Diagnósticos
Toxicológicos Ltda - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o AR negativo de fls. 46 (mudou-se). Int. - ADV: SABRINA
MINHARRO DE AMORIM (OAB 385279/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP)
Processo 1019038-92.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Gabriel Gayer
Cardoso - - Anor Cardoso Junior - T.L.A.L.A.B. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Partes legítimas e
regularmente representadas, dou o feito por saneado. Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento
antecipado. No entanto, fê-lo a ré sob a perspectiva de, por aplicação da legislação que menciona, ser incabível a inversão
do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao autor caberia a prova do dano moral.
Contudo, é preciso aclarar que nenhuma legislação retirou do dano moral seu caráter in re ipsa, de modo que não é ônus da
vítima fazer prova do padecimento psíquico, podendo o causador, caso queira e possa, fazer prova de fato impeditivo, suspensivo
ou extintivo do direito afirmado pelo adversário. Em razão do exposto, renovo à parte ré a oportunidade para especificação de
provas. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP)
Processo 1019609-39.2016.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fonti Comercial de Servicos
Em Informatica Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Sob a justificativa de que não
houve resposta ao quesito 2.6 de seu rol, insiste a ré na intimação do louvado para complementação de seu trabalho. Ouvido
o perito, este disse a resposta em questão enseja a realização de trabalho complementar, mediante nova remuneração, sob o
fundamento de que abarcado pelos pontos estabelecidos como controvertidos. É o relatório. Decido: O perito não tem razão no
fundamento invocado. Com efeito, a decisão saneadora de fato registrou seus próprios quesitos; contudo, estabeleceu que as
partes formulassem os seus, tendo a parte ré, em seguida, formulado a fls. 276 do quesito em discussão, item 2.6. No entanto,
também não tem razão a ré; isso porque o item 2.6 não corresponde a um quesito, mas a solicitação de um trabalho inspirado
numa regra que é a tese que a ré defende. Confira-se: “2.6. Recalcular e Planilhar todas as operações descritas no Quesito
nº 2.1. por juros simples à taxa nominal de 1% a.m. e efetiva de 12% a.a., aproveitando os valores pagos pela microempresa
embargante e apontar o saldo, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., correção por INPC e multa de 2%.” O que pretende
a ré é o perito faça cálculos que traduzam, em números, o que ela veicula como tese, qual seja, a necessidade de atualização
apenas pelo INPC e incidência de juros simples de 1% ao mês e multa de 2%. No entanto, revela-se de todo desnecessário esse
trabalho, haja vista que, cuidando-se de processo em fase cognitiva, com título executivo judicial a ser formado, imprescindível
que, antes, estabeleçam-se os parâmetros a orientarem os futuros cálculos. Vale dizer que o que busca a ré é a confirmação
de que ao contrato sejam aplicados os parâmetros que vindica em lugar daqueles constantes dos instrumentos respectivos, o
que significa dizer que a questão pretendida é de direito tão-somente. Note-se que a complementação da perícia se revelaria
desnecessária mesmo em caso de acolhimento da tese exposta pela ré, pois, nesse caso, caberia ao banco, ao transmitir o
incidente de cumprimento de sentença, observar os parâmetros indicados no julgado. Posto isso, homologo o laudo pericial e
declaro encerrada a instrução, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GISELE CRISTINA
CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP)
Processo 1019720-13.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - H.C.S.V.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro justiça gratuita, anotando-se. O autor é hospital sério e de renome, cuidando-se de
fato notório seu prestígio junto à comunidade local. Em vista da verossimilhança que daí e exsurge e da manifestação do serviço
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