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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 2895

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TJSP 25/10/2022 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2895

RIBEIRO (OAB 194172/SP), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP)
Processo 0003014-72.2001.8.26.0352 (352.01.2001.003014) - Ação Civil Pública - Fauna - O Ministerio Publico do Estado
de Sao Paulo - Ante o pagamento integral do débito pendente (fls. 729, 732,741,745 e 751) e o cumprimento das obrigações de
fazer e não fazer impostas, EXTINGO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Determino a destinação dos valores arrecadados a título de multa para a Polícia Militar Ambiental.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUIZ INACIO BORGES (OAB
62285/SP)
Processo 0003071-36.2014.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS
S/A - REGINA VERONEZ - Vistos. Trata-se ação de reintegração de posse, em que a parte requerida, Regina Veronez, pretende
ver acolhida sua ilegitimidade passiva, contudo, a tese não fora suscitada na fase de conhecimento do feito. Observa-se que
os autos já se encontram sentenciados - fl. 356/359, destacando-se que o trânsito em julgado operou em 02/03/2020 - fl.363,
enquanto somente em Maio de 2022 arguiu a requerida sua ilegitimidade passiva, ou seja, dois (02) anos após o trânsito
em julgado da decisão condenatória em desfavor da requerida. Além disso, é bem de ver que a suscitante fora citada no
dia 22/05/2018 por mandado, conforme certidão acostada a fl. 200 e quedou-se inerte, nos termos da certidão exarada pela
serventia fl. 262. Com efeito, eventual nulidade processual ocorrida no processo de conhecimento, mesmo que absoluta, salvo
hipótese de vício na citação, torna-se inatacável em sede de arguição de ilegitimidade ad causam, porque já prolatada sentença
com trânsito em julgado, conferindo-se imutabilidade ao título executivo em respeito ao instituto da coisa julgada. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO, EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Tendo a parte figurado
no polo passivo da Ação de Conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua
ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. (AgInt no AREsp
1385893/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2.
Agravo interno não provido.” “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFRONTA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. “Em processo de execução
de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada”
(AgRg no REsp 444.938/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013). 3. Hipótese em que a União pretende ver acolhida sua ilegitimidade
passiva, mas o tema não foi discutido na fase cognitiva do feito de onde se origina o título executivo. 4. Ao rejeitar a alegação
em homenagem ao princípio da coisa julgada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1683253/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019)”. Ante o exposto, indefiro a
pretensão da parte requerida pelas razões acima mencionadas. No mais, no prazo de quinze dias: (i) indique a ré se houve a
digitalização do processo, vez que não houve migração para o SAJ; e (ii) informe a parte autora se houve o integral cumprimento
da sentença, especialmente quanto à reintegração de posse e a demolição das construções. No silêncio, nada mais sendo
requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FRANCINARA REZENDE REIS STELLA (OAB
282425/SP), LETICIA VERONEZ JUNQUEIRA NASSER (OAB 193871/MG), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP)
Processo 0003095-35.2012.8.26.0352 (352.01.2012.003095) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Bruno Pereira de Morais - Desse modo, adotando o entendimento cristalizado no Tema Repetitivo 931 do
Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade”, JULGO EXTINTA a presente execução de pena de multa, bem como a punibilidade da pena de multa imposta ao
réu Fábio Santos de Oliveira, com aplicação analógica do art. 485, inciso VI cc. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, dispensada fica a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa
é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, § 3° do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo da
Execução. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria a expedição da devida certidão de
honorários, arquivando-se em seguida os autos com as providências de praxe. P.I.C. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 194194/SP)
Processo 1000207-27.2022.8.26.0352 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em ensino pré-escolar
- R.M.L.U. - Fl. 44 manifeste-se a impetrante no prazo legal. Int. - ADV: CAROLINE LACERDA GRANHANI MOYSÉS (OAB
356335/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2022
Processo 0000150-26.2022.8.26.0352/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rafael Mendonça Santos - Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 20/21 pois, em sede de Juizados Especiais, não há prazo diferenciado para manifestação da Fazenda
Pública e a intimação do Município é feita ao órgão Procuradoria, não à pessoa que ocupa o cargo. Ademais, nos termos do art.
5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006 e em atenção aos Comunicados SPI Nº 49/2015 e Comunicado CG 418/2020, a citação/intimação
da Fazenda Pública se dará por meio do Portal Eletrônico, procedimento observado pela Serventia e o ofício requisitório é
encaminhado automaticamente à fila da entidade devedora. Assim, considero que a intimação do Município foi realizada, não
havendo falar-se em nulidade. Intime-se. Prossiga-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000200-86.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1000638-66.2019.8.26.0352) (processo principal 100063866.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vidraçaria Estrela Ituverava Ltda. Me - Vistos. Cumpra-se a
decisão de fl. 193. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0000461-17.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1001024-28.2021.8.26.0352) (processo principal 100102428.2021.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Francisco Liporaci Neto & Cia Ltda Me - Vistos. Defiro a r.
cota retro. Providencie a Serventia o necessário. Dilig. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0000471-61.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gilmar Paula Rodrigues Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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