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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 31

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TJSP 25/10/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

31

confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de
similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso
especial parcialmente conhecido e desprovido. (data do julgamento: Brasília (DF), 23 de março de 2021. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, Relatora. 4) Ante à satisfação da execução, caso não tenha ocorrido o pagamento das custas finais, INTIME-SE o(a)
executado(a), desde já, por CARTA AR digital, para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei
Estadual nº 11608/03, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 5) Comunique-se o SERASA, somente no caso de ação
ser anterior a 04 de fevereiro de 2015, nos termos do COMUNICADO CG 131/2015. Anote-se, todavia, que a responsabilidade
de comunicar a retirada da inclusão do cadastro é inteiramente dos credores, não cabendo ao Juízo assim proceder de forma
automática. 6)Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001649-85.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - L.S.L. - Vistos. Fls.
200: Indefiro, considerando a intempestividade da manifestação (certidão de fl. 199). Ademais, considerando que o CPC prevê a
quantidade de, no máximo, três testemunhas para cada fato, e que a autora informou que as testemunhas THIAGO, NORBERTO
e ALESSANDRA podem testemunhar tanto em relação à união estável, quanto no que tange à dependência econômica, limito a
oitiva a essas três testemunhas, sobretudo porque não verifico qualquer prejuízo à parte autora. Ressalto que eles comparecerão
ao prédio do Fórum independentemente de intimação judicial, conforme consta na decisão de p.185/186. Aguarde-se a audiência
designada. Int. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP)
Processo 1001837-78.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática
anterior à Lei 9.876/99 - Maria da Graça Faria Villela Petruceli - Vistos. Fls. 136: Indefiro o pedido de perícia, visto que se trata
de matéria de direito, sendo possível o julgamento do feito. Assim, após ciência das partes, tornem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. Ibitinga, 24 de outubro de 2022. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP)
Processo 1002063-20.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - V.F.C. - Vistos. Defiro a dilação de prazo postulada.
Transcorrido, diga a parte autora e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: HALINY MIQUELETO
CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 1002138-25.2022.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.F.P. - Vistos. Defiro a dilação de
prazo postulada. Transcorrido, diga a parte autora e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: TYNA
JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP)
Processo 1002350-46.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - E.L.T.J. - Vistos. Trata-se de ação na qual
o(a) requerente pretende benefício assistencial. Partes legítimas e bem representadas. Há a presença das condições da ação e
dos pressupostos processuais. Inexiste qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 485 do CPC. Não há nulidades para
sanar ou irregularidades para suprir. Julgo saneado o processo. Outrossim, não se vislumbrando as hipóteses dos artigos 354
a 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Em cumprimento ao artigo 357,
inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (art. 373, I e II, do mesmo diploma). Portanto,
fixo como ponto controvertido: - O preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Defiro a produção das seguintes
provas: 1. ESTUDO SOCIAL (qualificação e endereço no cabeçalho) Para tanto, oficie-se ao Departamento de Assistência
Social do Município de Tabatinga. Apresento como quesito do Juízo: quais os integrantes e as condições socioeconômicas do
grupo familiar da parte autora? Prazo para resposta: 30 dias. 2. PERÍCIA MÉDICA Para tanto, nomeio o Dr. Renato de Oliveira
Júnior, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado
através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Apresento
como quesito do Juízo: a parte autora é capaz de exercer as atividades pertinentes a sua idade cronológica? Faculto às partes,
no prazo legal, a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos. O(A) requerente será intimado(a)
pessoalmente para comparecer à perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, levando-se em conta a complexidade
do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da Resolução 232/2016 do
CNJ, os quais serão adiantados pelo INSS, diante da gratuidade da justiça outrora deferida. Laudo em 30 dias. Com a juntada,
elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumpridos os itens 1 e 2, vista às partes para
manifestação (CPC, art. 477, § 1º). Oportunamente, ao MP e conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
(OAB 247618/SP)
Processo 1002408-20.2020.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.F. - - P.C.D.F. - Vistos. P. 81: defiro. Intimese conforme requerido. Prazo para manifestação: 20 dias. Int. - ADV: MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP)
Processo 1002579-06.2022.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Enxovais Smaniotto Eireli - Epp - José Orlando Moutinho Vistos. P. 47: indefiro o pedido de assistência judiciária postulado pelo requerido. Prossiga-se nos termos da sentença proferida
à p. 41/42. Preparados, arquivem-se. Int. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), BRUNO ZANIBONI
(OAB 306722/SP)
Processo 1002672-03.2021.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000049-50.2017.8.26.0027 - Juizo de Direito
da Vara Única de Iacanga) - MUNICÍPIO DE IACANGA - Vistos. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a decisão proferida
à fl. 49, eis que lançada por equívoco aos autos. Fl. 54: Remeto a Fazenda ao ofício de fl. 41. No mais, nada à apreciar, pois
conforme já informado em outras ocasiões a precatória já foi devolvida. Int. - ADV: MATEUS PRANDINI BIANCHI (OAB 408063/
SP)
Processo 1002863-48.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - R.A.S. - - C.L.S.O.S. - M.O.S. - Ante o
exposto, julgo procedente os pedidos: a) para decretar a extinção de condomínio, o que faço com fundamento no art. IV e V do
725 do CPC. A adjudicação pelo réu deverá obedecer aos ditames do art. 1322 do CC, diante da preferência do condômino pela
adjudicação. Assim, fica concedido o prazo de 30 dias para a comprovação de recolhimento nos autos no valor de R$ 85.000,00
(oitenta e cinco mil reais) referente à quota-parte do autor e, caso não haja o pagamento no prazo, o imóvel será alienado
judicialmente e o produto dividido entre as partes na proporção de seus quinhões. Observo que desse valor, será debitado o
montante necessário ao pagamento devido nos autos 0001841-06-2020.8.26.0236, em que o autor Roberto Aparecido Salva é
executado, a fim de que seja oportunamente possibilitado o levantamento da penhora em relação ao imóvel objeto desses autos
(vide matrícula 12.039, Av.19-p.104). b) para condenar o réu ao pagamento de indenização por uso exclusivo da propriedade
localizada na Rua Domingo Robert, nº 1635, Jardim São José, Ibitinga, SP, CEP 14940-000, no valor mensal de R$ 458,33
(quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), devidos até todo dia 10 de cada mês, mediante pagamento direto,
pelo réu, à parte autora. Os valores são devidos a partir de fevereiro de 2022 até que venha a cessar a utilização exclusiva
do bem. Sobre o valor retroativo será devida correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, e jurosde1% ao mês.
Observo que o valor de indenização será reajustado anualmente, todo mês de fevereiro de cada ano, pelo índice INPC, devendo
iniciar a partir de 2023. Em caso de inadimplência do pagamento mensal até o dia 10 de cada mês, o valor deverá ser corrigido
pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Nesses termos, declaro extinto o
processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), no qual figuram como partes ROBERTO APARECIDO SALVA e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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