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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 - Página 2005

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TJSP 26/10/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3619

2005

Processo 1005040-52.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Joana Ferreira - Banco Cetelem
S.A. - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 294, em favor do(a) perito(a), na forma indicada
no formulário de MLE de fls. 310. Manifestem-se as partes e, se o caso, os assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias
(art. 477, §1º, do CPC), sobre o laudo pericial de fls. 311/326. - ADV: WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005081-19.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - N2 Gestao Em Negocios,
Apoio, Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda - Me - ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo com relação ao réu
MUNICÍPIO DE SABINO ante a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao MUNICÍPIO DE SABINO, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Saliento que os honorários sucumbenciais não constituem
direito autônomo do procurador, conforme entendimento do Col. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL. PRECLUSÃO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA PÚBLICA. 1. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 2. Os honorários advocatícios de
sucumbência - quando vencedora a administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou
suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - não constituem direito autônomo
do procurador judicial, porque integravam o patrimônio público da entidade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.442.005/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020,
DJe de 12/5/2020.) OUTROSSIM, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) CONDENAR a ré ABBC
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA ao pagamento da importância de R$ 4.000,00, referente ao
saldo remanescente da Nota Fiscal n.º 80, a ser atualizada e acrescida de juros a partir de 01/2019; (i) CONDENAR a ré ABBC
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA ao pagamento da importância de R$ 10.200,00, referente
ao saldo total da Nota Fiscal n.º 85, a ser atualizada e acrescida de juros a partir de 02/2019. A atualização monetária deverá
ser feita com base no IPCA-e, contada a partir de cada vencimento, e os juros são fixados no percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, devendo incidir a partir também de cada vencimento (RE 870947). Após a vigência da EC nº 113/21,
de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da referida Emenda. À
luz do art. 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais, das despesas judiciais, mais honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de condenar, de outro lado, a
autora ao pagamento de custas e honorários dos advogados da parte requerida revel, pois não houve atuação de advogado. P.I.,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP)
Processo 1005090-10.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5652290-09.2021.8.09.0093 - 3ª Cível,
Familia e Sucessões - Comarca de Jatai/GO) - Cynthia Maria Rezende Naufal - Diante da certidão supra, aguarde-se por 30
dias. No silêncio, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: REINALDO
FERNANDES MORAES (OAB 32191/GO)
Processo 1005156-63.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Joel Santiago
- Requisite-se os honorários periciais arbitrados e reservados à fls. 200. Manifestem-se as partes e, se o caso, os assistentes
técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC), sobre o laudo pericial. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1005292-21.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - I.Z.U. - B.A.C.I.E.P.A.
- Ante a estimativa dos honorários do perito no valor de R$ 20.580,00 (fls. 272/273), intimem-se as partes para manifestar-se
e, concordando, depositar os honorários em 10 (dez) dias. - ADV: AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI (OAB 419511/
SP), ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR (OAB 78794/RS), LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), MARCO ANTONIO
GARCIA (OAB 48940/RS)
Processo 1005317-34.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divino Tobaldine - BANCO
BMG S/A - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 325, em favor do(a) perito(a), na forma indicada
no formulário de MLE de fls. 346. Manifestem-se as partes e, se o caso, os assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias
(art. 477, §1º, do CPC), sobre o laudo pericial de fls. 347/369. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/
SP)
Processo 1006056-70.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.S.D.A.T. - - F.S.P.B.S. - Intimem-se os autores
para apresentarem nos autos cópia da matrícula, atualizada, do imóvel registrado na matrícula nº 45.200, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA VALADA (OAB 442318/SP)
Processo 1006058-40.2022.8.26.0322 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Rodrigo Lima de Arruda - - Liz Dini
de Arruda - Para que possa ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, comprove o correquerente RODRIGO LIMA
DE ARRUDA, documentalmente, o valor de seus rendimentos atualizadosou, na impossibilidade, deverá apresentar cópia da
última declaração de imposto de renda ou o comprovante de não entrega, ou, ainda, que não tem condições de arcar com as
despesas do presente feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me. - ADV: EDMO CARVALHO DO
NASCIMENTO (OAB 204781/SP)
Processo 1006064-47.2022.8.26.0322 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooper Card Administradora de Cartões Ltda. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento da taxa de postagem (guia FEDJF cód. 120-1 R$ 29,70), comprovandose nos autos, em 15 dias. Int. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1006091-30.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Odair Pereira da Silva Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se, utilizando-se
as tarjas respectivas. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido
de tutela de urgência, na qual alega o autor, em síntese, que: é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social; celebrou um
contrato de empréstimo consignado no valor de R$750,00, com parcelas fixas de R$39,40, autorizando o desconto dos valores
pela parte requerida, acreditando que estava por realizar, como de costume, a contratação de um empréstimo consignado
comum; constatou, entretanto, que o requerido embutiu um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado,
o qual vem sendo descontado até então; não vislumbrou de pronto a ilegalidade da cobrança, vindo a quitar inúmeras parcelas
até verificar que fora induzido a contratar algo que não objetivava, tratando-se de suposto cartão de crédito consignado; nunca
utilizou o aludido cartão magnético. Requer, assim, o deferimento da tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão
dos descontos relativos aos valores relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC), até decisão definitiva e, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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