TJSP 26/10/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
2013
sido providenciada a transferência, solicito cumprimento imediado da determinação de fl. 291, promovendo a transferência
para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 0058, a fim de viabilizar a expedição
do MLE, conforme determinado na r. decisão de fl. 510. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
eletrônica, no e-mail indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Esse processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa,
etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000174-64.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Arina Ribeiro de Moura - Banco Bradesco
S/A e outro - Fls. 352/353: ciência às partes. Int. Nada mais. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000259-16.2022.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leandro Aparecido dos Santos - Vistos. Por ora,
promovam as pesquisa on-line de endereços pelos sistemas “RENAJUD e SISBAJUD” na forma requerida. Após, conclusos para
apreciação dos demais pedidos. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 278092/SP)
Processo 1000273-97.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osvaldo Marfil
Fernandes - Irmandade Santa Casa Andradina Promissão Ambulatório Médico de Especialidades - Ame - Vistos. Em atenção
aos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre
a petição e documentos de fls. 217/251. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/
SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP)
Processo 1000329-33.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria de Fatima Conte - Alzira Amaral Fadutti - Vistos. Trata-se de pedido de imissão em imóvel requerido no bojo da ação
de despejo ajuizada por Maria de Fatima Conte em face de Alzira Amaral Fadutti. Alega a parte autora que o imóvel objeto de
locação encontra-se abandonado pela parte requerida. O artigo 66 da Lei 8.245/90 autoriza a imissão de posse do locador,
quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação. Dessa forma, admissível diante das próprias peculiaridades do caso a
efetivação da medida de imissão de posse do locador: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo por falta de pagamento,
cumulada com cobrança de aluguéis Liminar para desocupação do imóvel indeferida Imóvel ocupado por terceiros estranhos
à lide Ocupação irregular Imissão do locador na posse do seu imóvel, ante o abandono perpetrado pelo originário locatário
Recurso de agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento nº 990.10.221645-4, rel.Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara
de Direito Privado do TJ/SP, j.01.06.2010). “LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO POSSIBILIDADE DE
O DESPEJO ATINGIR OS SUBLOCATÁRIOS ILEGÍTIMOS ENCONTRADOS NO IMÓVEL O QUE SE DESPEJA É O IMÓVEL
E NÃO AS PESSOAS QUE O OCUPAM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. Se proposta
ação de despejo contra o locatário e, no imóvel, são encontrados ocupantes ilegítimos intrusos -, em respeito aos princípios da
instrumentalidade das formas e principalmente da economia processual, podem estes ser desalijados por essa ação já ajuizada,
sem que seja necessário o manejo, pelo locador, de ação possessória”. (Agravo de Instrumento nº 1.225.329-0/0, 29ª Câmara
de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des.Luis de Carvalho, j. 12.11.08). Assim, após comprovado o recolhimento das diligências
do Oficial de Justiça pela requerente, expeça-se MANDADO para que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça CONSTATE se o imóvel
objeto da ação está, efetivamente, abandonado e livre de coisas e de pessoas, e, constatado o abandono, proceda à IMISSÃO
da requerente na posse do bem objeto da locação. Fica autorizado desde já, caso necessário, a solicitação de reforço policial
exclusivamente pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, arrombamento de portas e portões e isolamento/fechamento da área pela
autoridade policial durante a diligência. Servirá a presente como ofício a fim de ser solicitado auxílio policial. Esse processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações,
defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), ROGERIO SOARES CABRAL (OAB
248671/SP)
Processo 1000506-94.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL)
apresentou contestação (fls. 178/202), instruída com documentos (fls. 203/231), arguiu preliminares de falta de interesse de
agir ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, de carência da ação por ausência de documentos
essenciais para a propositura da ação em relação ao segurado, e pediu extinção da ação. Réplica em fls. 235/240. Afasto a
preliminar de falta de interesse de agir da ausência de reclamação administrativa, pois a utilização da via administrativa prevista
na Resolução 414/2010 da ANEEL é mera faculdade colocada à disposição dos usuários, uma vez que o esgotamento da via
administrativa não é requisito para o ingresso em Juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor instruiu
o pedido com documentos que demonstram a propriedade dos aparelhos danificados e comprovam a existência dos danos, os
quais em princípio dão suporte à sua pretensão. A complementação ou mesmo a produção de outras provas, ocorre em fase
processual própria. Assim, a preliminar carência da ação por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação
em relação ao segurado não pode ser acolhida. Partes legítimas e bem representadas; como não há nulidade ou irregularidade
a suprir, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos a causa da avaria nos aparelhos eletrônicos da unidade
consumidora, a responsabilidade da concessionária e o valor dos danos a serem eventualmente indenizados. Para dirimir tais
questões defiro a produção de perícia de engenharia elétrica e para tanto nomeio perito judicial o Eng. eletrecista Everaldo
Silva de Freitas. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas
as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de
15 dias contados da intimação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para
apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às para que, em caso
de concordância, no prazo de 15 dias, a parte requerente da prova deposite em juízo o valor dos honorários do(a) perito(a)
(art. 95, CPC). Caso o requerimento seja comum ou a determinção da perícia de ofício, as partes deverão ratear o pagamento
dos honorários periciais em igual proporção, depositando-os no mesmo prazo. Com o depósito, intime-se o perito para início
dos trabalhos, com a entrega do laudo em 30 dias. Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem
conclusos para arbitramento. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LEONARDO
GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1000571-70.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Man Latin America Indústria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º