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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 - Página 2012

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TJSP 26/10/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3619

2012

junto ao Cartório desta 2ª Vara Cível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Intime-se. - ADV:
ALAICIO VIEIRA (OAB 366781/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0005601-30.2019.8.26.0322 (processo principal 0000254-03.1988.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Depósito - Massa Falida de Garavelo & Cia - Elieser Coelho Neto - Vistos. Por ora, cumpra a Serventia o disposto no artigo
854, § 2º, do Código de Processo Civil, intimando-se o executado Elieser Coelho Neto, na pessoa de suas procuradoras, Dras.
MARIANE SANTOS e MIRIELLE SOARES PEREIRA; OAB n.º 5551/TO e 5895/TO, da da indisponibilidade de ativo financeiro
no valor de R$ 323,83 e aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Certificado o decurso “in albis” do prazo para manifestação da
parte devedora, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Intimese. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIANE SANTOS (OAB 5551/TO), MONICA CALMON
CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), MIRIELLE SOARES PEREIRA (OAB 5895/TO)
Processo 0005652-41.2019.8.26.0322 (processo principal 1008085-69.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.S.V.R. - Vistos. Defiro o pedido de fl. 136, promovendo-se a inclusão do nome da executada no cadastro de
inadimplentes pelo Sistema SERASAJUD. Intime-se. - ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP), CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0006124-42.2019.8.26.0322 (processo principal 4001191-65.2013.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.P.F.B. - R.L.B. - Vistos. Promova o procurador do exequente a juntada aos autos de
novo “formulário MLE” devidamente corrigido, haja vista que aquele juntado à fl. 346 encontra-se com preenchimento incorreto
quanto aos campos referentes ao nome do beneficiário do levantamento e respectivo CPF. Int. - ADV: RODINEY DE LIMA
BRASILIO (OAB 404858/SP), GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP)
Processo 0007468-63.2016.8.26.0322 (processo principal 0008735-75.2013.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Laercio Pereira da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil, inicialmente,
esclareça o(a exequente no prazo de 15 (quinze) dias,a formaderealização do leilão/praça do bem móvel/imóvel penhorado, se
por meio eletrônico, ou presencial, devendo, caso venha optar por realização de leilão eletrônico, indicar a Empresa Gestora de
Leilões, bem como, seu leiloeiro Oficial. Int. - ADV: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), JULIANA MARIA DA
SILVA (OAB 240138/SP)
Processo 0011062-66.2008.8.26.0322 (322.01.2008.011062) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Angelina
Banhara Rodrigues - Espólio de Cesar de Araujo Barros - Vistos. Defiro o pedido de fl. 10, promovendo-se a pesquisa on-line
pelo sistema “INFOJUD”, e, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob “Segredo de Justiça”, a fim de preservar o sigilo, nos
termos do Provimento CG n.º 21/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: GILBERTO MARTINS BAJO
(OAB 393688/SP), ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP), MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP)
Processo 0013738-79.2011.8.26.0322 (322.01.2011.013738) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Luiz Alfredo Marques - Wilma Marta Mastellini Marques - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma requerida às fls.
31/32. Após o decurso do prazo, certifique a Serventia e abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROGERIO AMARAL DE
ANDRADE (OAB 76212/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP)
Processo 0014170-11.2005.8.26.0322 (322.01.2005.014170) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Syngenta Seeds Ltda - Cloves Jose de Almeida - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração
percebida pela parte executada junto a seu empregador. Incide no caso em tela a regra da impenhorabilidade de salários,
subsídios, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza salarial ou alimentar elencadas no art. 833,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que referida regra é excepcionada pelo § 2º do mesmo art. 833 que proclama
a penhorabilidade quando se tratar de crédito exequendo de natureza alimentar. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento pela flexibilização da regra de impenhorabilidade para dívidas não alimentares. Contudo,
o entendimento da Corte Superior refere-se a hipóteses excepcionais em que caracterizado e comprovado que a penhora
pretendida não causará prejuízo ao sustento do devedor e sua família. É o que se extrai do seguinte trecho do voto condutor
do v. Acórdão da Corte Especial nos Embargos de Divergência nº. 1.518.169/DF: “Ocorre que a jurisprudência desta Corte
vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade
quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do
devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana
de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649,
IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível
que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira
efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada
quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente
para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ. Embargos de Divergência nº. 1.518.169/DF. Corte
Especial. Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 03/10/2018). No caso em exame, no entanto, não logrou a
parte exequente demonstrar a situação de excepcionalidade a justificar a constrição pretendida. Aliás, sequer é conhecido
o valor da remuneração mensal percebida pela parte executada, o que inviabiliza a penhora almejada. No mesmo sentido é
a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC.
PRECEDENTES DO E. STJ. RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS EXCEPCIONALMENTE PODE SER ADMITIDA. CIRCUNSTÂNCIAS
DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. - RECURSO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento
2265072-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de
salário/subsídio/proventos de aposentadoria formulado pela parte exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de
efetivo prosseguimento do feito, em 15 dias. Nada sendo requerido, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos
termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um
ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei
Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Intimem-se. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB
198905/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP)
Processo 1000018-18.2021.8.26.0600 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Minako Mitsuuchi Tashima - São Francisco Sistemas
de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - - Hapvida Assistência Médica Ltda ( HAPVIDA ) - Vistos. Solicito ao(a) Ilmo(a).
Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, agência local, as providências necessárias a fim de informar este Juízo sobre a
transferência do valor bloqueado (R$ 109.209,26 fl. 263), a qual já foi determinada(fl. 291). Outrossim, caso ainda não tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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