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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 - Página 2015

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TJSP 26/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3619

2015

e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 1001260-36.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Indústria e Comércio Hidromar
Ltda - Manifeste-se a parte autora face à certidão retro, no prazo de 10 dias. - ADV: LUIZ FELLIPE PRETO (OAB 51793/PR)
Processo 1001330-53.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Suseli Martin Gualda
Bonadio - Unimed Lins - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação de anulação de reajuste de plano de
saúde c/c pedido de danos materiais com repetição de indébito ajuizada por Suseli Martin Gualda Bonadio em face de Unimed
Lins - Cooperativa de Trabalho Médico. Não foram arguidas prelimianres. Partes legítimas e bem representadas; como não
há nulidade ou irregularidade a suprir, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos a evolução e correção das
mensalidades e reajustes do valor do plano de saúde contratado, bem como o valor de eventuais danos material e/ou morais.
Para dirimir as questões, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio o perito o
Sr. Robson Miranda ([email protected]), independentemente de compromisso. Deverá o perito ser
intimado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista
à requerida para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, deposite em juízo o valor dos honorários do perito (art. 95,
CPC). Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo em 30 dias. Em caso de discordância
quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento. Sem prejuízo, ficam intimadas as partes para,
querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da
intimação desta decisão. O pedido de produção de prova oral será oportunamente apreciado. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001451-81.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Adilson Milone de Souza BANCO BMG S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial de fls. 256/274.
No mais, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos honorários periciais na forma requerida às fls. 254/255.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), GREICY KELLY FERREIRA LUZ (OAB
378556/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1001463-95.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Cesar Andrioli - Pilton Felix
Pereira - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos, ajuizada por Luiz Cesar Andrioli, em face
de Pilton Felix Pereira. Partes legítimas e bem representadas; como não há nulidade ou irregularidade a suprir, declaro o feito
saneado e defiro a produção de provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, desde que tempestivas. Para melhor
apreciação da preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se a parte requerente
para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia de suas (três) últimas declarações de imposto de renda. Após,
tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 93543/SP), MAIARA FERNANDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 423200/SP)
Processo 1001511-59.2019.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Darci Gonçalves - - Silmary de Farias
Gonçalves - Cumpra o requerente, a r. Decisão de fl. 125. Dê-se ciência sobre a certidão de cartório de fl.137. Int. Nada mais. ADV: ADRIANO MAITAN (OAB 239537/SP)
Processo 1001550-85.2021.8.26.0322 - Monitória - Compra e Venda - Lavital Materiais Cirurgicos Eirelo - Vistos. Defiro o
pedido de fl(s). 89/90, promovendo-se a pesquisa on-line pelos sistemas “SISBAJUD e RENAJUD” dos sócios da empresa, na
forma requerida. Intime-se. - ADV: FELIPE ZANDONA VIEIRA (OAB 122914/MG), IDERALDO DE SOUZA VIANA (OAB 40938/
MG)
Processo 1001859-43.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Sperta Administradora de
Consorcio Nacional Ltda - Ercilia Ribeiro - Walter Ribeiro - Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil declaro por sentença, EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial
- Alienação Fiduciária, proposta por Sperta Administradora de Consorcio Nacional Ltda em face de Ercilia Ribeiro e outro.
Promova-se o desbloqueio RENAJUD do veículo de fl. 58. Torno insubsistente a penhora, se houver. Anote-se, comunique-se
e arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB
174242/SP), PAULANDREY DOMINGUES SILVA (OAB 241249/SP)
Processo 1001930-11.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1005037-97.2020.8.26.0322) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - Marinalva da Silva Poças - Marcos Pereira - - Cristiane Aparecida Gomes - - Luis Fernando da Silva Poças e
outro - Dê-se ciência à requerente sobre o contido no ofício de fls. 232/233 e fls 234/235. Int. Nada mais. - ADV: DAYANNY
HELLEN POSSATO DE SOUSA (OAB 433109/SP), ISABELA TREMESCHIN BARREIRA (OAB 443092/SP), MONIQUE PIERRE
NISHIOKA (OAB 444207/SP)
Processo 1002094-39.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Donizete Bueno de Camargo - Adilson Benedito Petinatti - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes, ajuizada por Donizete Bueno de Camargo, em face de Adilson Benedito Petinatti.
Diante da concordância das partes, oficie-se na forma requerida à fl. 115. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes para
manifestação em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV:
LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB 425324/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002124-74.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Pedro Fernandes
Vieira - Banco C6 S.a - Vistos. Atenda a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a solicitação da Sra. Perita de fl. 334,
sob pena de preclusão da prova pericial. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), REGIANE MUSSATO
CRUZ (OAB 390767/SP), GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 339675/SP)
Processo 1002195-76.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Companhia Paulista de Força
e Luz (CPFL) apresentou contestação (fls. 267/287), instruída com documentos (fls. 288/338), arguiu preliminares de falta de
interesse de agir ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, de carência da ação por ausência
de documentos essenciais para a propositura da ação em relação ao segurado, e pediu extinção da ação. No mérito, pugnou
pela improcedência da demanda. Réplica em fls. 380/408. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir da ausência de
reclamação administrativa, pois a utilização da via administrativa prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL é mera faculdade
colocada à disposição dos usuários, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso em
Juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor instruiu o pedido com documentos que demonstram a
propriedade dos aparelhos danificados e comprovam a existência dos danos, os quais em princípio dão suporte à sua pretensão.
A complementação ou mesmo a produção de outras provas, ocorre em fase processual própria. Assim, a preliminar carência da
ação por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação em relação ao segurado não pode ser acolhida. Instadas
a especificar provas (fl. 409), as partes manifestaram às fls. 412 e 413/419. Partes legítimas e bem representadas; como não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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