TJSP 26/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
2016
há nulidade ou irregularidade a suprir, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos os danos aos aparelhos
do consumidor segurado, a causa de tais danos, a responsabilidade da requerida e o valor de eventual indenização. Defiro
a produção de perícia de engenharia elétrica e para tanto nomeio perito judicial o Eng. Eletrecista Everaldo Silva de Freitas.
Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para,
querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da
intimação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta
de honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às para que, em caso de concordância, no
prazo de 15 dias, a parte requerente da prova deposite em juízo o valor dos honorários do(a) perito(a) (art. 95, CPC). Caso
o requerimento seja comum ou a determinção da perícia de ofício, as partes deverão ratear o pagamento dos honorários
periciais em igual proporção, depositando-os no mesmo prazo. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos,
com a entrega do laudo em 30 dias. Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para
arbitramento. Int. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB
160824/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1002218-90.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - A.C.L. - Vistos.
Ficam as partes intimadas de que em 3 (três) dias úteis será expedido Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da
parteexequente, em consonância com o formulário MLE de fls. 243/247, com a observação de que a ausência de impugnação
das partes em referido prazo (3 dias úteis) implicará concordância tácita com a emissão do MLE e preclusão quanto a este
despacho. Após, certifique a z. Secretaria do Juízo eventual decurso do prazo acima assinado, observando-se o seguinte: 1) Se
decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o MLE na forma determinada. 2) Caso tenha havido impugnação à expedição
do MLE, tornem os autos conclusos para deliberação. 3) Promova a Z. Serventia a transferência do valor bloqueado para conta
judicial à ordem e disposição deste Juízo, caso necessário. Intime-se. - ADV: KEVIN BRIAN BRITO DE LIMA (OAB 417139/SP)
Processo 1002269-33.2022.8.26.0322 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Mauro Gil Sanches - Unimed de Lins
Cooperativa de Trabalho Médico - - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Mauro Gil Sanches em face de Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho
Médico e CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Às fls. 24/27 foi concedida a “tutela de urgência
para determinar à requerida reestabeleça o atendimento à parte autora, bem como forneça o devido tratamento especializado e
completo referente ao tratamento quimioterápico, eventuais internações e atendimentos de urgência e emergência necessários,
por tempo indeterminado, nos moldes prescrito pelo médico, até ulterior deliberação, devendo o fornecimento ser realizado no
prazo de 02 (dois) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderá ser majorada em caso de descumprimento reiterado da ordem judicial, sem
prejuízo da fixação de outras medidas indutivas ou coercitivas (tais como bloqueio de valores) para a satisfação da tutela
concedida”. Devidamente citadas, a requerida Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação às
fls. 50/64, instruída com os documentos de fls. 65/104, arguindo em preliminar sua ilegitimidade Passiva. Discorreu sobre a
defesa do mérito, pleiteando a improcedência do feito. A requerida CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasil apresentou contestação às fls. 118/124, instruída com os documentos de fls. 125/162, arguindo em preliminar de falta
de interesse de agir. Discorreu sobre a defesa do mérito, pleiteando a improcedência do feito. Réplica às fls. 198/204. Instadas
a especificar provas (fls. 194/195), as partes se manifestaram às fls. 205/206, 207/208 e 209. É a síntese do necessário. ADV: YURI ANDERSON VICENTINO DA SILVA (OAB 422862/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1002287-25.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora face ao(s) documento(s)/petição(ões) retro juntado(s), no prazo de
10 dias. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002318-74.2022.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luis Fernando da Silva - Vistos. Lavrese o Auto de Adjudicação do único bem deixado pelo “de cujus” Fernando José da Silva (fls.02/03) em favor do único herdeiro
Luis Fernando da Silva. Efetivada a regularização, venham os autos conclusos para homologação da adjudicação. Intime-se. ADV: THIAGO RINALDI DOS SANTOS (OAB 389006/SP)
Processo 1002353-34.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geny Fernandes - BANCO
BMG S/A - Vistos. Ficam as partes intimadas de que em 3 (três) dias úteis será expedido Mandado de Levantamento Eletrônico
(MLE) em favor da parteautora, em consonância com o formulário MLE de fls.257/258, com a observação de que a ausência de
impugnação das partes em referido prazo (3 dias úteis) implicará concordância tácita com a emissão do MLE e preclusão quanto
a este despacho. Após, certifique a z. Secretaria do Juízo eventual decurso do prazo acima assinado, observando-se o seguinte:
1) Se decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o MLE na forma determinada. 2) Caso tenha havido impugnação à
expedição do MLE, tornem os autos conclusos para deliberação. 3) Promova a Z. Serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, caso necessário. Intime-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1002356-57.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Soraia Cristina Rittner Suares Móveis
Eirelli - Isabella Maroco de Oliveira - Vistos. Considerando que o procurador da exequente deixou de mencionar no “formulário
MLE” de fl. 114, expressamente, de forma numérica, o valor a ser levantado, deverá promover a juntada aos autos de novo
“formulário MLE” no qual conste a referida informação. Int. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP),
WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
Processo 1002390-82.2017.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Nos termos do Comunicado n.º 211/2019, bem como da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de
São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3, promova o exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento de processo, no valor de
R$ 33,47, referente à 1,212 UFESP (UFESP correspondente a R$ 27,61 para o exercício de 2022), mediante emissão da Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do
Brasil (http://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=fd97014e67179d6a1553801244c182e3), comprovando-se nos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002434-80.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.S.O. - Vistos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, contados da juntada do mandado cumprido aos
autos, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o
processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte
será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º