TJSP 26/10/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
2022
dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consignese que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO
ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não
tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde
que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consignese a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos da dívida pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com cotação em mercado; IVveículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora; XIpedras e metais preciosos;
XII- direitos aquisitovos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, ambos do CPC). Caso
a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830
do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDEMILSON KOJI
MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1005998-67.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Adriele Baleiros
Pinheiro Karkoski - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos, ajuizada por
Adriele Baleiros Pinheiro Karkoski, em face de Prefeitura Municipal de Lins. Concedo à requerente os benefícios da justiça
gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se, com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA (OAB 313544/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA
(OAB 292903/SP)
Processo 1006000-37.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.N. - Vistos. Trata-se de Ação
de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão, ajuizada por Valdenilson Nonato, em face de João Vitor Gimenes Nonato e
outro. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, V). Citem-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/
SP)
Processo 1006047-11.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angela
Virgínia da Silva Maekawa - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantia ajuizada por Angela Virgínia
da Silva Maekawa, em face de José Estevam Martins Beozzo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, V) Cite-se a parte requerida com as advertências legais, nos termos do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia
segue anexa, ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da
juntada do mandado aos autos. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se a parte ré não contestar a ação será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Esse processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa,
etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNA DA SILVA MAEKAWA (OAB 461113/SP)
Processo 1006068-84.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fumeta Distribuidora de Tabaco e
Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Duplicata ajuizada por Fumeta
Distribuidora de Tabaco e Produtos Alimenticios Ltda em face de Ciro Renan da Silva Neves. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$ 1.533,62 (art. 829, NCPC). Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da
dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consignese que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO
ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não
tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde
que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consignese a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos da dívida pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com cotação em mercado; IVveículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora; XIpedras e metais preciosos;
XII- direitos aquisitovos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, ambos do CPC). Caso
a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830
do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
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