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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 - Página 2023

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TJSP 26/10/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3619

2023

no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO
SARTARELLI (OAB 443168/SP)
Processo 1006076-61.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Carla Fernanda
Camargo Jardim - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de protesto indevido em cadastro de
inadimplentes ajuizada por Carla Fernanda Camargo Jardim, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Concedo
à parte requerente os benefícios da assistência judiciária/justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, V) Cite-se a parte requerida com as advertências legais, nos termos do inteiro teor da petição inicial,
cuja cópia segue anexa, ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da
data da juntada do mandado aos autos. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se a parte ré não contestar a
ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Esse processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações,
defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP)
Processo 1006079-50.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nair Ramos
- Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls. 125/126, promovendo-se as
pesquisas on-line pelos sistemas “RENAJUD, SISBAJUD , INFOJUD e SIEL” na forma requerida. Intime-se. - ADV: MARIA
CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP), FABIO SALVADOR PEQUENO (OAB 416025/SP)
Processo 1006083-53.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suely de Fátima Barbosa
Gomes - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral, ajuizada por Suely de Fátima
Barbosa Gomes, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A autora alega que em 06/07/2022, funcionários da
empresa requerida, procederam ao desligamento da energia elétrica de seu imóvel, sem qualquer aviso prévio ou qualquer ordem
de serviço de desligamento do medidor, sendo que no extrato da CPFL constavam apenas duas contas em aberto, junho/2022
e e abril/2022, e a conta do mês de Abril já se encontrava quitada desde 01/06/2022 e a de Junho/2022, o vencimento futuro
seria para 07/07/2022. Alega que o desligamento da energia foi ilegal e indevido, trazendo muitos transtornos à familia. Requer
indenização por danos morais e ao final , procedência da ação.Apresenta os documentos de fls. 11/23 Concedo a requerente os
benefícios da justiça gratuita. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS QUEIROZ
(OAB 181087/SP)
Processo 1006089-60.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Biogrãos
Cereais Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida ajuizada
por Biogrãos Cereais Ltda - Epp em face de Daniela Linares Martins Dinalli e outros. Citem-se os executados para, no prazo de
3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$ 140.153,54 (art. 829, NCPC). Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo
fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consigne-se que, no
prazo de 15 (quinze) dias, os devedores poderão oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o
crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não tenha condições financeiras
de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência,
procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consigne-se a ordem de penhora e
a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (I- dinheiro em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; Vbens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples
e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora; XIpedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitovos
derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo
auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, ambos do CPC). Caso a parte executada não
seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).
Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições,
procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP)
Processo 1006090-45.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Mario Donizete Callegari Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas, ajuizada por Mario Donizete Callegari, em face
de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
Processo 1006120-85.2019.8.26.0322 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Lauro Akira Imano - Marcos Benedito de
Lima - Vistos. Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com
fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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