TJSP 27/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
2016
atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 448,87 (quatrocentos e quarenta e oito reais e
oitenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 400,93 (quatrocentos reais e
noventa e três centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na
espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão
econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei
6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de
conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a
50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes
ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo
sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não
foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de
inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade,
ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/
MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto,
com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor
inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito
legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do
princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal,
trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do
artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao
caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo
- Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Nº 0003147-07.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis Apelado: Gabriel de Freitas Motta - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43.743. V i s t o s. Execução fiscal fundada em taxas e
alvará dos exercícios de 2003, 2005 e 2006, do Município de Miguelópolis, extinta pela sentença de fls. 35/36, prolatada pelo
MM Juiz de Direito Joacy Dias Furtado, com fundamento na ausência do interesse de agir em razão do valor da dívida. Apela o
Município pugnando pela reforma, invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado, sem resposta.
É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso
III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. Com efeito, o prazo para o Município recorrer começou a fluir em 07/02/2020,
isto é, no dia útil seguinte à data em que a Procuradoria do exequente foi intimada (fls. 39). De outro lado, conforme se constata
pelo protocolo da peça de interposição do recurso (fls. 40), datado de 28/10/2020, o presente apelo se mostra intempestivo.
Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Nº 0003432-85.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose
Puttini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo
nº 0003432-85.2009.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jarinu
Apelante: Município de Jarinu Apelado: José Puttini Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/22, a qual
julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da CDA (falta de fundamento legal da dívida) que embasa a inicial, nos
termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma,
sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80,
devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 29/34). É o relatório. O recurso interposto
não pode ser conhecido, tendo em vista sua intempestividade. Conforme certidão de fls. 23/24, a intimação da patrona da
exequente se deu em 25/04/2019. A apelação, todavia, foi protocolada em 28/10/2020, muito tempo depois do prazo legal
de 30 dias úteis para o recurso (art. 1.003, §5º c.c. art. 183 do CPC). Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a
interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo em dobro, bem como se exclua o dia do começo e se
inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 183 e 224, caput, ambos do CPC. Assim
sendo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é extemporânea.
Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiana de Godoi Silva
(OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Nº 0003542-26.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo
Limpo Paulista - Apelado: Luciano Alberto Braz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003542-26.2010.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelado:Luciano Alberto
Braz Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 89/92,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos
doartigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não
houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, ressaltando que os acordos
feitos por compromissária compradora do imóvel interferiram no andamento da execução, interrompendo o curso da prescrição,
eis que importa reconhecimento do débito pelo devedor. Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 927, III do
CPC e o prosseguimento da execução fiscal, posto que não configurada a prescrição intercorrente(fls. 95/102). Recurso
tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável
sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/06/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.986,27,
referente ao IPTU dosexercícios de 2006 a 2008, conforme CDAs de fls. 3/5. O despacho ordinatório de citação foi proferido em
05/07/2010, retornando o AR negativo em fevereiro de 2011 (fls. 09), restando infrutífera também a citação por Oficial de Justiça
(fls. 15). Deferido o sobrestamento do feito em fevereiro de 2013 (fls. 17), determinou a magistrada a intimação da exequente
para realizar diligências no intuito de localizar o executado (fls. 23/24), ao que solicitou o Município, em fevereiro de 2014, o
sobrestamento do feito por 120 dias (fls. 26), sendo, após, deferida a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD,
INFOJUD, SIEL E RENAJUD, em maio de 2015 (fls. 33), restando infrutíferas todas as tentativas de citação (fls. 43/45), quando,
em março de 2016, apresentou a Municipalidade novo pedido de sobrestamento do feito, ante a realização de acordo, feito
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