TJSP 27/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
2015
2010 pelo Município de Salesópolis, em face de José Miranda, no valor de R$ 421,83. A r. sentença de fls. 136/137vº extinguiu
o feito reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 140. Sem contrarrazões. É o relatório.
Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade
de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art.
34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior
a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80
(LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO
IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto
no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere
nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração
a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa
Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação
da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar
a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a
UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ
17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede
de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido
e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida
pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 648,64 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2010, enquanto a
dívida executada era de R$ 421,83 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação
contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no
sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução
fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso,
visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é
pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania
Mara Ahualli - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Nº 0001750-44.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis Apelado: Jorge Moises (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Processo nº 0001750-44.2006.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Público Comarca de Miguelópolis Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelópolis Apelado: Jorge Moisés (espólio) Vistos, Cuidase de nova apelação tirada contra a decisão de fl. 52, que extinguiu a ação de execução, sem resolução do mérito, com
fundamento noartigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se
observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira-se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento
da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal,
tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os
recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf.
Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois
não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada
tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se
que o valor da causa corresponde aR$ 315,11, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 09/03/2006. Neste passo, como o valor
de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 504,34, temos que o recurso de fls. 66/95 foi corretamente
recebido como embargos infringentes e já julgado (fls. 96), bem como, os respectivos embargos de declaração opostos (fls.
102/111), rejeitados (fl. 113). Assim sendo, malgrado a remessa do processo para este Tribunal de Justiça (fl. 138), em atenção
ao art. 1010 § 3º do CPC, o novo recurso apresentado (fls. 122/136-apelação), diante do acima exposto, não é cabível, ficando
obstado o seu exame em Segunda Instância. Desse modo, dele não se conhece,a teor do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São
Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior
(OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Nº 0002229-22.2004.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado:
Eriston Canassa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível
Processo nº 0002229-22.2004.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca
de Andradina/SP Apelantes: Município de Andradina Apelados: Eriston Canassa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r.
sentença de fls. 95/96, a qual extinguiu esta execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no § 4º do artigo 40
da Lei 6.830/80, c.c o artigo 924, V do CPC, c.c o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, buscando a municipalidade, nesta sede, a
reforma do julgado, em suma, aduzindo que não houve inércia de sua parte, e que o parcelamento ocorrido, mediante acordo entre
as partes (inclusive com algumas parcelas pagas), interrompe o prazo prescricional, de conformidade com o artigo 174, inciso
V, do CTN, postulando, por isso, pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 97/106). Recurso tempestivo, isentos de preparo,
não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs,
convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos)
até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela
variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo
543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para
o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele
limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/05/2004 correspondente, então, a R$ 328,27,
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