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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 - Página 4197

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TJSP 27/10/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3620

4197

DOS SANTOS (OAB 175342/SP)
Processo 1022165-67.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aleksander Cardoso Miranda Vistos. 1. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art.
99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. A prescrição da dívida
não afeta a possibilidade do exercício do direito de cobrança pelo credor na esfera extrajudicial, pois ela não torna a dívida
inexistente; apenas acarreta a perda do direito de ação (art. 189 do Código Civil). Daí a possibilidade de o credor de concitar o
devedor ao pagamento, evidentemente de maneira não vexatória, nem gravosa. Concernentemente à inclusão do nome da autora
na plataforma Serasa Limpa Nome, o TJSP vem trilhando o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DECLARATÓRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM BANCOS
DE DADOS JULGADOS IMPROCEDENTES descabimento do pronunciamento da prescrição em tese, sem o exercício efetivo do
direito de ação inexistência de ação de cobrança, ou assemelhada, ajuizada contra a apelante prescrição que atinge a pretensão
e não o direito material propriamente dito cabível a prática de atos de cobrança por dívida vencida, desde que realizados com
moderação inexistência de menção a respeito de que os atos de cobrança foram realizados abusivamente utilização de cadastro
interno de arquivista (“Serasa Limpa Nome”), sem a exposição deletéria do nome do consumidor, que não pode ser obstada abalo
moral indenizável que não se patenteou sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido
(TJSP, Ap. Cível nº 1000572-67.2021.8.26.0077, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Castro Figliolia, j. 11.01.2022, DJe
11.01.2022) grifos meus. Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor, razão pela qual indefiro
a tutela provisória de urgência pleiteada. 3. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De
fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de
improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível,
tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais
indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio
sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de
improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas
das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do
mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas
premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser
buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência
liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções
que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes
possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e
art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se
apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos
os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar
celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que
a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da
forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da
solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses
em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostrase imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de
imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o
fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s),
para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, do NCPC). 5. A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição
autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com
Reconvenção ou 7850 Reconvenção. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1022204-64.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elza Viana Leite
- 1. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99,
§ 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. Não é possível extrair dos
fatos alegados pela autora o necessário perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela
provisória de urgência. Além disso, o próprio laudo apresentado pela autora não revela a existência de risco de desabamento
ou perecimento do imóvel. Em suma, inexiste fundado receio de que a verificação dos fatos alegados pela autora venha a se
tornar impossível ou muito difícil. Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. 3. O NCPC realmente busca
implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de
um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de
audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a
opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo
para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que
esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o
mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor
(art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento
antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo,
mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese
em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia,
mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela
admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável
ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura
processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do
mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico
que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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