TJSP 31/10/2022 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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alegada a inexistência de relação jurídica do impetrante dom o BANCO ITAUCARD S.A. Seguiu-se sentença de improcedência
e acórdão confirmatório da sentença. Aduz que após grande lapso temporal teria, nos autos do processo nº 100413914.2019.8.26.0001 - com alusão à prova emprestada - em que também estava sendo discutido o contrato em questão, houve
perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura do autor (fls. 2). Tece críticas à fundamentação então expendida
pelo Desembargador relator que culminou na decisão terminativa de extinção da ação rescisória, o que foi referendado por
ocasião do julgamento do agravo interno pela Turma Julgadora. É o sucinto relatório. O mandado de segurança é francamente
inadmissível. A ação rescisória cuja decisão judicial teria ocasionado a prática de ato coator pelo Desembargador Relator
transitou em julgado em 19/10/2022, tendo este mandado de segurança sido impetrado aos 25/10/2022. Cediço que não cabe
mandado de segurança contra ato jurisdicional, devendo em tais situações a parte ingressar com o competente recurso cabível
quando não concordar com a decisão, sendo que no caso concreto houve claro esgotamento da instância jurisdicional. Ante o
exposto, deixo de admitir o mandado de segurança, julgando-o extinto sem julgamento do mérito. Intimem-se. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: Fernando Zanellato (OAB: 358015/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do
Colégio - 4º andar - Sala 403
DESPACHO
Nº 2255876-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Fênix Indústria e
Comércio de Confecções Ltda - Me - Reclamante: Lillia Regina Faccinetto - Reclamado: Exmo Senhores Desembargadores
Relatores da 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Reclamação Processo nº
2255876-53.2022.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado Vistos. Trata-se
de reclamação formulada por FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME e LILLIA REGINA FACCINETTO
contra a C. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do v. aresto proferido nos autos do
agravo de instrumento nº 2216529-81.2020.8.26.0000. Os reclamantes, em apertada síntese, alegam que a decisão prolatada
afronta o quanto decidido definitivamente nos autos do agravo de instrumento nº 2193600-59.2017.8.26.0000. Sustentam que
obtiveram vitória judicial nos autos do processo nº 1105178-58.2013.8.26.0100, promovido em face do Banco Bradesco S/A., em
cujo cumprimento de sentença a referida instituição financeira fora condenada ao pagamento do importe de R$ 1.529.963,44,
corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de 12/02/2014 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Interposto recurso de agravo (Proc. nº 2193600-59.2017.8.26.0000), a condenação foi confirmada, com trânsito em julgado.
Aduzem, entretanto, que, no julgamento do acórdão reclamado (AI 2216529-81.2020.8.26.0000), se determinou a remessa dos
autos para conferência dos cálculos pela Contadoria de Segundo Grau, ocasião em que houve alteração da data da incidência
de juros e correção monetária para 30/11/2016, em violação à autoridade do anterior julgamento proferido. É o relatório.
Inexistindo pleito liminar, e reputando-se dispensável o pedido de informações, cite-se o beneficiário da decisão impugnada
para, em querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de outubro de
2022. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Fabio Batista Caceres (OAB: 242321/SP) - Bruno
Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403
DESPACHO
Nº 0003109-31.2012.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Lkr Construções e Serviços
Ltda - Apelado: Roade Construção Civil e Locação de Equipamentos Ltda - Despacho Apelação Cível Processo nº 000310931.2012.8.26.0348 - AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Lkr Construções
e Serviços Ltda Apelado: Roade Construção Civil e Locação de Equipamentos Ltda Vistos. Trata-se de processo híbrido. Quanto
à pretendida concessão de gratuidade em segundo grau (fl. 32, item II, autos digitais), observa-se que a apelante não trouxe
aos autos um documento sequer a fim de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. Assim, intime-se a apelante para
apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal,
em 5 dias, sob pena de indeferimento da benesse requerida. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. FÁBIO PODESTÁ
Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Ana Nidia Faraj Biagioni (OAB: 138323/SP)
- Luiz Carlos Ribeiro (OAB: 142416/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 1001084-39.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: V. dos S. A. - Apelante:
M. L. dos S. A. - Apelado: L. F. T. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001084-39.2021.8.26.0404 Relator(a): DÉCIO
RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Fls. 202/206: houve complementação de custas. Presentes,
portanto, os pressupostos de admissibilidade do apelo. Recebo o recurso no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput,
do Código de Processo Civil, ressalvadas, se o caso, as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal. Admito o
recurso, reconhecida a regularidade formal, porque é tempestivo, custas de preparo recolhidas e, quanto ao mais, atende os
requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 25 de
outubro de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Thiago dos Santos Carvalho (OAB:
309929/SP) - Rosana Marcia da Silva Miyahira (OAB: 303382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 1001266-43.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apte/Apdo: Banco
Bradesco S/A - Apdo/Apte: Adetino Eurípides de Araújo (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 100126643.2021.8.26.0204 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Fls. 183/185: houve
complementação de custas. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do apelo. Recebo o recurso no efeito
suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas, se o caso, as hipóteses previstas no §
1º do referido dispositivo legal. Admito o recurso, reconhecida a regularidade formal, porque é tempestivo, custas de preparo
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