TJSP 31/10/2022 - Pág. 1724 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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Nazário Lima - VISTOS. Fls. 44/46 Certifique a z. Serventia o recolhimento das custas iniciais. No mais, concedo o derradeiro
prazo de 15 dias para que o impetrante cumpra a determinação de fls. 21/22 e indique a autoridade coatora, e não a pessoa
jurídica interessada, responsável pelo ato administrativo impugnado. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA OLIVEIRA (OAB 414953/
SP)
Processo 1062446-91.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rhayssa Bertholdo
Marraccini - - Thiago Apaz Madrid Marraccini - Vistos. Rhayssa Bertholdo Marraccini e Thiago Apaz Madrid Marraccini ajuizou
ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SECRETÁRIO
DE FINANÇAS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. Há relevância jurídica
na tese inicial notadamente porque o valor venal de referência não guarda amparo no direito em vigor, violando o princípio da
legalidade. Desse contexto, emerge o perigo da demora. Defiro, pois, a liminar para autorizar os impetrantes a recolherem o
ITCMD levando-se em conta os valores venais dos imóveis para os fins do IPTU ano 2022, com repercussão nos eventuais
emolumentos daí decorrentes. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem
informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os
documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento
previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA
FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente
não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected]. Intime-se. - ADV: LUIS
MAURICIO CHIERIGHINI (OAB 118746/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP)
Processo 1062563-82.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcelo Sampaio
Góes Ricupero - VISTOS. I Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar. Até a edição do Decreto
55.002/09, que determinou a adoção do valor de referência do ITBI para o cálculo do ITCMD, a Fazenda Estadual utilizava de
forma corrente o valor venal do bem apurado para fins de IPTU. Não obstante, com o advento do Decreto referido, a Fazenda
Estadual estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD passava a ser o valor de referência do ITBI, tendo incorrido em vício de
inconstitucionalidade, pela alteração da base de cálculo do tributo por meio de Decreto, em flagrante violação ao Princípio da
Legalidade Tributária (art. 150, inciso I, da CF, e artigo 97, inciso II, § 1º, do CTN). E esta inconstitucionalidade é inegável, na
medida em que, no plano fático, o método do ITBI alcança valores venais muito superiores àqueles encontrados para o cálculo
do valor venal do IPTU, resultando na majoração do valor final do tributo suportado pelo contribuinte. Ademais disso, a própria
apuração do valor de referência do ITBI no município de São Paulo é inconstitucional em sua essência. Com efeito, compartilho
do entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo do ITBI lançado pelo Município de São Paulo, prevista no
artigo 8º, § 1º, do Decreto 46.228/05, é inconstitucional, porquanto viola os Princípios da Anterioridade e Legalidade, na medida
em que a avaliação periódica do valor de mercado dos imóveis suplanta a mera atualização nominal da moeda, importando em
verdadeira majoração de tributo. Ademais, a Lei Lei Municipal 10.235/86 estabelece procedimento minucioso para a apuração
do valor venal para fins de cálculo do IPTU, com possibilidade de contraditório pelo contribuinte, inexistindo, assim, justificativa
plausível para que as bases de cálculo de ambos os tributos sejam calculadas de formas distintas, porquanto juridicamente
idênticas. No mais, verifica-se que o procedimento para abertura do testamento deixado pelo de cujus ocorreu dentro do prazo
de 60 dias estabelecido pela legislação, sendo que o atraso na abertura do processo judicial de inventário se deu em razão da
necessidade de obter a homologação do testamento naquele feito. Assim, não havendo evidência de desídia da inventariante,
que atuou de forma diligente para providenciar a transmissão escorreita dos bens do falecido aos herdeiros, defiro a liminar
para afastar os juros e a multa exigidos pela autoridade coatora, bem como para determinar a esta que proceda ao recálculo
do ITCMD devido nos autos do processo descrito na inicial, utilizando como base de cálculo do tributo o valor venal do imóvel
apurado para fins de IPTU. II Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a
Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. III Decorrido o prazo, com ou sem informações, abrase vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão
como ofício e como mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a
instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do),
no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo
9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA
ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, deverá a autoridade impetrada que eventualmente não disponha
de acesso ao E-SAJ, obrigatoriamente encaminhar suas informações para o e-mail [email protected]. Int. São Paulo, 26 de
outubro de 2022. - ADV: RAFAEL VILELA BORGES (OAB 153893/SP)
Processo 1062640-91.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Concessionária de
Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias - VISTOS. I - Indefiro a tutela de urgência com fundamento no art. 151, V, do CTN, eis
que não vislumbro a probabilidade do direito perseguido. Com efeito, a multa foi aplicada em processo administrativo instaurado
pela requerida, no qual, em princípio, não se vislumbram ilegalidades ou nulidades manifestas, razão pela qual deve prevalecer
a presunção de legalidade e veracidade do ato referido. Registre-se, outrossim, que se está diante de débito de natureza fiscal e
não tributária, de modo que, a despeito de r. entendimentos em sentido contrário, reputo inaplicável a suspensão automática da
exigibilidade do crédito tributário estabelecida no CTN no art. 151, II. Possível, contudo, a suspensão das medidas extrajudiciais
de cobrança do débito em referência, como a inscrição do débitos nos órgãos de proteção de crédito, dentre outros, mediante
apresentação de seguro fiança. Desta feita, poderá ser deferida a medida liminar requerida, a saber, vedação de inscrição
do débito objeto desta lide nos órgãos de proteção ao crédito não na dívida ativa, medida que se equipara à suspensão da
exigibilidade judicial -, mediante apresentação de caução (dinheiro em espécie ou seguro) no valor da penalidade aplicada,
devidamente atualizada. Aguarde-se, pois, manifestação da autora. II - No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso
dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s)
ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se
revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável
do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem
ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este
processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput,
e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de
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