Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 31/10/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3621

2013

jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão
será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances,
observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que
participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante
todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil,
assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s)
avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes,
consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados
para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá
constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia,
constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas;
- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários,
conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem
natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em
prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início
da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação
atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado
trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas),
inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser
reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência,
através do endereço eletrônico [E-mail da Vara do Processo]. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet),
no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema
informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira
em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja
comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a
publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça
Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s)
endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas
condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual
desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas
(art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como
o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo
arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§
1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de
Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes
do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe
também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas
necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado
Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não
constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação
considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação
efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por
ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não
pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte por cento) da avaliação, que reverterá para o
pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. - ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA
LOURENCINI (OAB 275158/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP), FLÁVIA MARIANE ROSSI
TRONCON (OAB 411868/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP)
Processo 1000622-30.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EDUARDO KUCINSKI
- JOSÉ EDEMAR DE ANDRADE - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de pedido da
parte exequente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O pedido, quando não apresentado na inicial, deve
ser realizado no incidente próprio, não cabendo a apreciação nos autos da execução, nos termos do artigos 134 do CPC e
910 das NSCGJ: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente
se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a
pessoa jurídica. Art. 910. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial,
deve ser deduzido através de incidente e será cadastrado no sistema pelo ofício judicial, incluindo o nome e demais dados de
identificação do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e que constarão das certidões que buscam informações
sobre requeridos ou executados. Vide Comunicado CG nº 988/2017. Assim, deverá a parte exequente realizar o peticionamento
eletrônico para início do incidente. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. - ADV: ANA CAROLINA BIAGI DE ANDRADE
(OAB 461198/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP)
Processo 1000740-64.2022.8.26.0326 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.G.S. - Determinada a realização de perícia pelo
IMESC, decorreu o prazo legal sem que houvesse sequer a designação da perícia. Nos termos do Comunicado Conjunto TJSP e
CG nº 555/2022, doravante, o juízo poderá nomear médico local para realização da perícias às expensas da Defensoria Pública.
Assim, determino o cancelamento da perícia junto ao IMESC. Oficie-se ao IMESC em São Paulo, através do Portal Eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo