TJSP 31/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
2014
para envio de ofícios e intimações, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CG Nº 585/2020, para cancelamento da
perícia. Para realização da perícia médica, nomeio a Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES, médica clínica-geral, pós-graduada
em Psiquiatria, Dermatologia e Medicina Estética, Medicina do trabalho, Medicina Legal e Perícias Judiciais, com consultório
na cidade de Osvaldo Cruz, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de
Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação,
senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/
CGJ Nº 690/2017. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Comunicado Conjunto TJSP e CG nº 555/2022,
oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Presidente Prudente, requisitando-se o depósito dos honorários
periciais. Comunicado o empenho, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora
e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo à Sra. Perita. Apresento/Reitero os seguintes quesitos:
1- Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior há 2 anos), de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada
é considerada pessoa com deficiência? 2- Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3- Baseado nos
critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do
indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais
dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida
econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4- Qual a data provável do início da deficiência? 5- Trata-se de condição
relacionada ao grupo etário? 6- O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto
de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o
prazo para reavaliação? 7- Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em
segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8- Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso
de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9- Está incapacitado para a vida independente? Mesmo
para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e
compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10- Em termos de repercussão da deficiência, pode ser
enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita
do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11- 0 periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem
potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12- Há
restrição para atos devida negociai e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado? 13- Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14- No contexto do observado, adaptações ou
modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Com a data nos autos, intime-se pessoalmente
a parte autora para providenciar o comparecimento da parte requerida à perícia, sob pena de preclusão, dando-se ciência
aos advogados. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias,
contados da data da perícia. Entregue o laudo, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada,
liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta da Sra. Perita, intimando-se as partes para manifestação no
prazo de quinze (15) dias sobre o laudo pericial. A seguir, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. ADV: SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP)
Processo 1000759-70.2022.8.26.0326 - Inventário - Inventário e Partilha - CARMELITA AMARAL DOS SANTOS - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão. Em juízo de retratação, mantenho por seus próprios fundamentos
a decisão agravada, uma vez que as razões oferecidas como agravo não convencem do desacerto do decidido. Aguarde-se
provocação da inventariante ou comunicação do E. Tribunal ou o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 26
de outubro de 2022. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000764-63.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - MARCIO EUCLEVES DA SILVA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A presente execução encontra-se em andamento
há mais de um ano, à busca, sem sucesso, de bens penhoráveis em nome da parte executada, com a realização de várias
diligências nesse sentido, em especial tentativa de bloqueio de numerários (SISBAJUD), pesquisa de veículos (RENAJUD) e
verificação de bens através das Declarações de Imposto de Renda (INFOJUD), todas sem sucesso, de modo que considero
cumprida a exigência do artigo 921, § 1º, do CPC. Defiro o requerimento retro, e via de consequência, SUSPENDO o curso da
presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual
provocação da parte exequente. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ
JUDICIAL Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome da parte executada (que
venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos,
servindo a presente decisão como alvará, desde que assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão
e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco (5) anos a contar da data desta decisão, devendo,
no entanto, a parte exequente observar o prazo da prescrição intercorrente de acordo com a legislação específica ao título
de crédito em questão. Por este alvará, fica a parte exequente Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista, autorizada a
promover pesquisas junto às instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito (valores recebíveis), plataformas
de pagamentos eletrônicos (recebíveis), corretoras de valores mobiliários, empresas de previdência privada (VGBL ou PGBL),
previdência social (INSS), tabelionatos de notas, registros de imóveis, CENSEC-Sistema do Colégio Notarial do Brasil, GEDAVEGestão de Defesa Animal e Vegetal, Receita Federal, Fazendas Públicas em geral, DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos,
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. CVM - Comissão de valores Mobiliários, BMFBOVESPA - Câmara de Ações,
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia (onde estão depositados e custodiados ativos como LTN, LFT, LFT-B,
NTN-D, NBC-E, NTN-C, NTN-B, entre outros), CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência
Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, Corretoras de criptomoedas, ficando autorizada a respectiva quebra do
sigilo fiscal e bancário, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada MARCIO EUCLEVES DA SILVA,
CPF 317.160.588-05. Quem receber ou for exibido o alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de
bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas,
diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio
do resultado da função executiva, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento
jurídico se, feita ponderação entre o direito constitucional de sigilo de dados da pessoa e o direito à adequada prestação
jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do
sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado, sem
êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º