TJSP 31/10/2022 - Pág. 2750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. Sem
custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Proceda-se à substituição no sistema
do requerido Luiz Renato da Silva pela empresa Motocar Veículos Automotores LTDA-ME (p. 83). Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB
323554/SP)
Processo 1001114-51.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral
- Anderson Marques da Silva - Vistos. Recebo o recurso interposto pelas rés, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor. Int. - ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP)
Processo 1001650-62.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Andre Luiz
Delavecchia - - Beatriz Monique Martins Borges Delavecchia - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com amparo no art. 487,
inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR inexigível os débitos de IPTU do ano de 2019
no imóvel descrito na inicial e da CIP de 2019 e, em consequência, CONDENAR o Município de Monte Alto à repetição simples
dos valores pagos; e b) CONDENAR o Município de Monte Alto a se abster de realizar tais cobranças de referidos imóveis até a
regularização da PGV, bem como do parcelamento irregular do solo urbano. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se
o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),
parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo
índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta faseprocessual,
a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1001901-80.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Johnny Jacyntho - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em seus efeitos legais, pois satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor. Int. - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP)
Processo 1002262-34.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Aparecido Simoni - Imobiliária Primos Ltda e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido Matheus a pagar ao autor os aluguéis vencidos de 10/12/2020 a 10/05/2021,
a multa proporcional pela desocupação antecipada e os gastos com o conserto do imóvel, com acréscimo de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de
cada vencimento, nos termos da fundamentação. Não há condenação nas custas e verbas da sucumbência (artigo 55, Lei nº
9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP),
MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO JOSE DE
MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1002637-35.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Reynaldo Jose de Menezes
Bergamini - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante dos termos da certidão de p. 114, dê-se baixa do processo com as anotações
de extinção no sistema, arquivando-se os autos. Int. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1002794-42.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira
Malagutti - Vistos. Fl. 94: Conforme se depreende dos autos, não existe valor bloqueado pendente de levantamento ou liberação
(vide certidão de fl. 76). Nota-se, inclusive, que o valor de R$ 1.400,88 fora levantado integralmente em favor da parte exequente
(cf. fls. 48), restando prejudicado, pois o pedido da exequente. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo homologado à fl.
72. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1003083-04.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Carla Sanches
Nucci de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte requerente de voltar a contribuir, após o marco temporal
fixado pelo STF (01.01.2023), no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual
alterando a alíquota. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). P. I. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/
SP)
Processo 1003185-26.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Cecilia
Aparecida da Silva Souza - - Fabricio Wesley Soares - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da primeira requerente (Cecília
Aparecida da Silva Souza) de voltar a contribuir, após o marco temporal fixado pelo STF (01.01.2023), no percentual praticado
antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota. Revogo a tutela de urgência
concedida, autorizando a retomada da cobrança nos moldes da lei 13.954/19 até 01.01.2023. Sem despesas processuais ou
verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I.C. - ADV: WILSON DONIZETE
DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1003212-09.2022.8.26.0368 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia F.O. - Vistos. Considerando que a autora não possui conhecimento técnico para exercer a defesa de seus direitos nestes autos,
a fim de resguardar a paridade de armas entre as partes e evitar o desequilíbrio processual, tendo em vista que a parte autora
possui advogado constituído, oficie-se a subsecção local da OAB, solicitando a nomeação de defensor à requerida MARIA
EDUARDA PADOVANI CETRONI, desde que preenchidos os requisitos dispostos no convênio firmado entre a Defensoria
Pública-SP e a OAB-SP para tanto. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com a nomeação de
defensor à querelada, dê-se-lhe vista dos autos para apresentar as respectivas contrarrazões de apelação, no prazo de 10
(dez) dias, decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação do parecer. Int. - ADV: THIAGO FANTONI
VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1003267-57.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Patricia Bertati Coelho
Lanfredi - - Ulisses Leandro Lanfredi - - Maria de Lourdes Bertati - - Mara Izilda Picolo - - Susete do Carmo Garbin - Vistos.
Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o
julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: LARISSA BARBALHO VESCOVI GIESEN (OAB 34221/ES)
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