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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 1296

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

1296

cada CNPJ/CPF, de acordo com o COMUNICADO CSM 170/2011. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1002209-17.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Lucas Timulião da Silva Sidinalia Soares Silva e outro - Maritima Seguros S/A (Sompo Seguros) - Encaminho os autos à publicação para que o interessado
retire a certidão de honorários via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON
(OAB 309847/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1002376-29.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Simone
Rodrigues de Souza Brandino Oliveira - Banco Itaucard S/A - Vistos. Defiro pedido de fl. 270 para determinar a expedição de
MLE em favor da parte, visando o levantamento dos valores depositados a título de satisfação da obrigação. No mais, após
levantamento dos valores, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, em termos de extinção do feito pelo cumprimento da
obrigação. Intime-se. - ADV: VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1002461-78.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Beatriz Montenegro
Vaccarelli - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Tendo em vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C.
é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões
ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB 130885/RJ), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
(OAB 306529/SP)
Processo 1002797-82.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.C.O. - B.S.S. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à
publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 1002815-69.2022.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos L.F.P. - - B.T.F.D. - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao
prosseguimento do feito. - ADV: ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP)
Processo 1003071-46.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.C.C. - fica a parte
autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV:
RÚBIA CIGALLA (OAB 213800/SP)
Processo 1003296-32.2022.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - que o autor/exequente recolha o valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003353-50.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.O. - - L.H.O. - fica a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1004003-39.2018.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.D.S. - encaminho à publicação
para que o patrono interessado junte aos autos o ofício da OAB contendo o número da indicação, necessário para a expedição
da certidão de honorários - ADV: EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP)
Processo 1500196-12.2022.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - RODRIGO DA SILVA BLANCO . - ADV: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 420948/SP)
Processo 1500396-19.2022.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DAMIÃO ERICO CAVALCANTE NICOLAU - - ADRIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - DECISÃO Processo Digital nº:150039619.2022.8.26.0296 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Justiça
Pública Indiciado:DAMIÃO ERICO CAVALCANTE NICOLAU e outro Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO
FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de pedido de revogação da preventiva postulada pela nobre defesa. Assiste razão a defesa.
Em primeiro lugar, é importante consignar as circunstâncias da prisão dos acusados. Como dito anteriormente, o flagrante foi
considerando ilegítimo, uma vez que houve aparente invasão indevida na residência dos acusados. O direito exige respeito a
integridade e coerência, além de uniformidade e estabilidade das decisões. Nesse cenário, as Cortes de Vértices, reiteradamente
estão decidindo a respeito da prisão em flagrante com ingresso no domicílio, sem concordância do morador. O STF fixou a
seguinte tese sobre a questão: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral Tema 280)
(Info 806) No mesmo sentido, por reiteradas vezes o STJ já decidiu: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de
drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial
no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel.Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel.Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018
(Info 623). E mais, O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que
seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A
mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública
para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e
sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).
O que se verifica no caso em questão é que, mesmo sendo indeferida a busca e apreensão postulada por autoridade policial
que não tem atribuição na presente comarca, os policiais de outro Estado invadiram a residência e supostamente apreenderam
drogas. O fato é de gravidade impar, pois houve descumprimento da decisão judicial que indeferiu a busca e apreensão. E
mais, se houvesse indicativos fortes de drogas, era o caso de cercar a residência e pedir novo mandado de busca e apreensão,
uma vez que, do contrário, estaria sendo concedido a policia o descumprimento de decisão judicial e a atuação arbítraria.
Há fortes indicativos de que a defesa tem razão ao argumentar que ressalte-se ainda que, a denúncia foi baseada única e
exclusivamente nas provas obtidas por meio ilícito. Acrescente-se que não há na denúncia qualquer fato novo que indicasse
eventual descoberta inevitável ou fonte independente da prova. Não se pode aceitar ou admitir que a entrada na residência
especificamente para efetuar uma prisão significasse conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado
indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de
finalidade. (STJ. 6ª Turma. HC 663.055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022 (Info 731). No mais, além
disso, como postulado e bem argumentado pela defesa, a ré é primária, não ostenta condenação, tem filhos sob sua guarda e
não há fundamento concreto para a manutenção de sua prisão. Portanto, por haver probabilidade de anulação da prova quanto
ao tráfico de drogas a depender da instrução bem como por inexistir motivos concretos para manutenção da prisão, com razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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