TJSP 01/11/2022 - Pág. 1519 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível
neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se
que, pese o pleito de levantamento apenas da porção incontroversa da dívida não implique, a rigor, prejuízo ao erário, enquanto
não conferidos os valores depositados pela DEPRE, não afastado por completo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da
medida, não descartada a hipótese de depósito errôneo. E ainda que os agravantes invoquem o longo trâmite processual na
ação originária, recursos de agravo de instrumento possuem rito bastante célere, fazendo-se pertinente preservar os 2. Deixo
de conceder, por ora, a antecipação da tutela pleiteada, eis que, nos termos do art. 300, caput e § 3º; 1.019, inciso I; e 995,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste
momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que,
pese o pleito de levantamento apenas da porção incontroversa da dívida não implique, a rigor, prejuízo ao erário, enquanto
não conferidos os valores depositados pela DEPRE, não afastado por completo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da
medida, não descartada a hipótese de depósito errôneo. E ainda que os agravantes invoquem o longo trâmite processual na
ação originária, recursos de agravo de instrumento possuem rito bastante célere, fazendo-se pertinente preservar os efeitos da
r. decisão dardejada, ao menos até o julgamento do presente recurso, quando a C. Câmara poderá, se assim entender, deferir
a tutela de urgência aqui reclamada. 3. Intime-se a parte agravada para contraminuta, observando-se o disposto no artigo 1º da
Resolução nº 772/2017. 4. Após, tornem os autos conclusos ao eminente Desembargador relator prevento. Int. São Paulo, 27
de outubro de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator Designado no Impedimento Ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a)
- Advs: Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - José Carlos Mineiro Júnior (OAB: 263068/SP) - Sueli Ciurlin (OAB:
77675/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2257648-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Renato Pereira
de Almeida - Agravado: Município de Guarujá - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão copiada de fls. 31/32 destes autos que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de
urgência realizado pelo recorrente. Pugna pelaconcessão de efeito ativo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os
requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão
liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos
da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015,
pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não
estão satisfatoriamente evidenciados, já que não é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado (fumus
boni iuris), considerando-se a controvérsia em relação ao interesse de agir. Além disso, não é possível divisar a ocorrência de
prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso, pois não há comprovação da urgência quanto ao fornecimento dos
medicamentos. Vale dizer, ausente opericulum in mora. Por tais motivos, indefiroo efeito vindicado. Desnecessárias informações,
vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo
1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa
(parágrafo 2º, da referida Resolução). Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a)
Carlos Eduardo Pachi - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2258174-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davina Madge
Bonfiglioli - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
copiada a fls. 12 destes autos que, em cumprimento de sentença, afastou a impugnação à execução. Pugna pela concessão
de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC,
que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau
(efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o
efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 995, combinado com 1.019, inciso I, do CPC
mencionado. No caso dos autos, em análise perfunctória da lide, os requisitos, em tese, estão evidenciados, já que se vislumbra
de pronto a plausibilidade do direito reclamado, presente o fumus boni iuris, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça e por esta Corte de Justiça que autoriza a compensação pretendida, situação que torna a matéria controversa e exige
a suspensão do feito para sua melhor análise. Além disso, é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da
solução final do recurso. Vale dizer, presente o periculum in mora. Defiro, assim, o efeito suspensivo até o julgamento definitivo
deste recurso. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do
CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para
julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. CARLOS
EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: João Mario Vieira de Paula e Silva (OAB: 29829/GO) João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 3007151-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Instituto de
Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Osmar Souza de Abreu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 3007151-97.2022.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos
autos do cumprimento de sentença, Processo nº 1011215-78.2019.8.26.0037, ajuizado por Osmar Souza de Abreu, incidente na
Ação Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São
Paulo - SindSaúde em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 399/400, ratificada à
fl. 406 (autos principais), na parte que rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda do Estado e determinou a incidência sobre
o débito exequendo dos parâmetros fixados no Tema 810/STF. Sustenta a Fazenda do Estado/agravante, em apertada síntese,
excesso de execução ante o descumprimento do que disposto no título executivo transitado em julgado. Postula a concessão do
efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso (fls. 01/03). Considerando-se os termos do título executivo transitado
em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 71-autos principais), DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações
do mm. juiz da causa. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. REBOUÇAS
DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - Gabriel de
Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar - sala 23
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