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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 1518

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 1518 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

1518

Referem que, sem observar os pedidos requeridos nas fls.211/278 e 279/281, fora proferida sentença que julgou extinta a
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Mencionam que, interpostos embargos de declaração, estes foram
rejeitados, sob o fundamento de que se trata de simples inconformismo dos agravantes, o que não pode prevalecer, eis que
não houve a comprovação do pagamento para todos os integrantes do processo, bem como, não foi analisada a correção
dos depósitos comprovados nos autos. Acrescentam que o Juízo a quo não analisou a petição de pedido de levantamento
de fls.211/278 e 279/281, bem como os próprios embargos de declaração que demonstram claramente que a execução em
curso não pode ser extinta, pois restam pendentes pagamentos relativos aos créditos dos agravantes citados anteriormente, e
ainda, a verificação da correção ou não dos depósitos juntados nos autos. Por fim, ressaltam que, sem o pagamento integral
das Requisições de Pequeno Valor, não pode a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Requerem
seja dado provimento ao recurso, para reformara a decisão agravada a fim de determinar que a ré comprove o pagamento dos
créditos dos agravantes Alcides Borelli, José Borsatti, José Carlos Ferraz, Maria Fernandes, Elpidio Ribeiro Filho e Camilo
Renato Garcia Prazo Júnior, concedendo o prazo necessário para verificação da correção dos depósitos já juntados aos autos
e apresentar a conta de insuficiência, caso seja necessário. 2.Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao
presente recurso. 3. Dispenso a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta recursal. 4.Decorrido o prazo a
que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo
oposição, à mesa nos termos do § 2º da referida Resolução. Voto 31093. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de outubro de
2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/
SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Paula Ferraresi Santos
(OAB: 292062/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2256615-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
São Paulo - Agravado: Rafael de França - Agravado: Vandir do Nascimento - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. (...) 2. Defiro
a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015 e, em análise perfunctória, se verifica, em especial, a verossimilhança
das alegações do agravante, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 3. Intime-se o agravado
para contraminuta, observando-se o disposto no artigo 1º, da Resolução nº 772/2017. 4. Após, tornem os autos conclusos ao
eminente Desembargador relator prevento. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator Designado
no Impedimento do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Vandir do
Nascimento (OAB: 103389/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2257289-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério
Studart Lopes - Agravante: Gisele Studart Lopes - Agravante: Rodrigo Studart Lopes - Agravante: Construdaotro Construções
Ltda. - Agravante: Acácio Kato - Agravante: Alvaro Luz Franco Pinto (Espólio) - Agravante: Reginaldo Passos - Agravante: Gisele
Studart Lopes - Agravante: Rodrigo Studart Lopes - Agravante: Rogério Studart Lopes - Agravante: Lourdes Breseghello Braun
- Agravante: Paulo Augusto Breseghelo Braun - Agravante: Gustavo Mendes Passos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos,
etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão proferida a fls. 4.908/4.911 dos autos principais que, em ação
civil pública em fase de cumprimento de sentença, dentre outras determinações, afastou a alegação de impenhorabilidade
arguida pelos herdeiros Rodrigo Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Rogério Studart Lopes tanto dos bens como dos frutos
percebidos com os rendimentos de aluguéis dos imóveis descritos a fls. 4.815-4.823, não incidindo a Súmula 486 do C.STJ
que estabelece que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda
obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”, posto que os herdeiros deixaram de
comprovar de maneira inequívoca que os utilizam como única fonte de renda e de subsistência. A mera juntada de contratos
de locação não se presta à análise do pedido de impenhorabilidade dos frutos. Assim, rejeitou as impugnações apresentadas
por Rodrigo Studart Lopes, Rogério Studart Lopes e Gisele Studart Lopes e por Lourdes Breseghelo Braun e Paulo Augusto
Breseghelo Braun, para deferir a penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 45.319, junto ao 1º Cartório de Registro de
Imóveis de São José do Rio Preto (fls.4.810-4.811), bem como dos alugueres recebidos a partir da locação dos dezessete
imóveis herdados de Amândio Augusto Malheiros Lopes (fls. 4.815-4.823). Determinou também a intimação dos herdeiros de
Amândio Augusto Malheiros Lopes por meio de seus patronos para depositar voluntariamente nos presentes autos todo o valor
recebido a título de aluguéis (fls. 4.815-4.823), observado e comprovado o correto recolhimento da alíquota do imposto sobre
a renda incidente sobre a operação. Caso haja alocação dos imóveis indicados como desocupados, deverão os executados
informar com urgência a realização da locação, juntar aos autos o respectivo contrato e providenciar os depósitos dos aluguéis.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos
no artigo 995, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência
negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou
para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 995, combinado com
1.019, inciso I, do CPC mencionado. Com efeito, a questão dos autos demanda reflexão, sendo judiciosos, ao menos no tocante
à questão da impenhorabilidade dos frutos dos imóveis herdados, os argumentos recursais trazidos pelos agravantes, presente,
portanto, o fumus boni iuris, salientando que a suspensão da ordem judicial em relação aos recorrentes, até o julgamento
definitivo do agravo, não trará prejuízo, no futuro, ao cumprimento de sentença requerido pelo Estado de São Paulo. Além
disso, é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, presente o
periculum in mora. Defiro, assim, o efeito suspensivo até o julgamento definitivo deste recurso. Desnecessárias informações,
vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Após, vista à d. Procuradoria Geral de
Justiça. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para
julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. CARLOS
EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio
Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro
(OAB: 329896/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2257345-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Rivaldo
Goncalves Otero - Agravante: Ida Carriço Otero - Agravado: Município de Guarujá - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. (...) 2.
Deixo de conceder, por ora, a antecipação da tutela pleiteada, eis que, nos termos do art. 300, caput e § 3º; 1.019, inciso I; e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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