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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 1519

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

1519

gratuidade judiciária concedido ao exequente. Int. - ADV: ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP), NELSON RICARDO DE
OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP), GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB 358054/SP)
Processo 0005761-13.2022.8.26.0302 (processo principal 1000686-10.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Alzemy Walter da Silva - Vila Santa Empreendimentos Imobiliários
S.a. - - Ccg Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Anote-se o beneficio da gratuidade judiciária
concedido ao exequente. Int. - ADV: EVELIN ROSANA PEREIRA (OAB 404067/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/
SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 0005874-64.2022.8.26.0302 (processo principal 1009060-15.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Mariana Cristina Victorino - - Paulo Eduardo Melillo - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime(m)-se
o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: MARIANA
CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0005878-04.2022.8.26.0302 (processo principal 1005916-43.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Sucumbenciais - Ronaldo Adriano dos Santos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL VI Não Padronizado - Vistos. De acordo com o § 2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, bem como outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte exequente
emendar a petição inicial, trazendo aos autos demonstrativo do débito atualizado. Em caso de inércia, tornem conclusos para
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS
(OAB 206303/SP)
Processo 0005900-62.2022.8.26.0302 (processo principal 1005205-91.2022.8.26.0302) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Imissão na
Posse - Juliana Comunian Messa - Vistos. Notifiquem-se os executados Dyogo Julian Gomes e Thabata Mayara Raimundo, e
ainda eventuais ocupantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem voluntariamente o imóvel situado na Avenida do
Café, 84, Vila Ivan, Jaú/SP, sob pena de despejo compulsório. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda
-se ao despejo compulsório do imóvel em favor da parte autora, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo removase os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei expedindo-se
mandado de notificação e despejo devendo o exequente providenciar o necessário junto ao oficial de justiça encarregado do ato.
Int. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0005901-47.2022.8.26.0302 (processo principal 1008815-09.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Ivo Francisco Manoel - Vistos. Na forma do artigo 513 § 4º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) por carta,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Anote-se o beneficio da
gratuidade judiciária concedido ao exequente. Int. - ADV: IVO FRANCISCO MANOEL (OAB 362213/SP)
Processo 0005931-82.2022.8.26.0302 (processo principal 1007107-50.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - D.D.G. - F.E.S.P. - Vistos. Não justificada a distribuição da ação como segredo de justiça, conforme o disposto
no artigo 189 do NCPC proceda-se a exclusão da respectiva tarja. Preenchidos os requisitos do art 534 do CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, para
que apresente impugnação ou a sua concordância ao valor executado, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada impugnação,
manifeste-se o exequente. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/
SP), BENEDITO EVERALDO DE MATOS (OAB 342554/SP)
Processo 0008937-05.2019.8.26.0302 (processo principal 1005024-32.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Cecília Contiero Crepaldi - Maria Sueli dos Santos - - José
Carlos dos Santos - - Clovis dos Santos - Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias sobre a proposta de fls. 68.
Após ao MP e conclusos. Int. - ADV: ALEX ZAMPIERI (OAB 405177/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP),
ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), LEANDRO CONEGLIAN MORELLI (OAB 387622/SP), JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 0023170-22.2010.8.26.0302 (302.01.2007.005793/1) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Lrs
Construções e Serviços Técnicos Ltda - - Silvia Maria Pedroso Sega - - Talita Pedroso Sega - LEGIS LEILÕES - Designado
1º Leilão com início no dia 10.11.2022, a partir das 14:00 horas e terá encerramento no dia 16.11.2022 às 14:00 horas, não
havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para
captação de lances e se encerrará em 06.12.2022, às 14:00 horas, do bem penhorado, bem como foi afixado uma via do edital
no átrio local, ficam as partes intimadas na pessoa de seu(s) advogado(s). - ADV: RODRIGO CARLOS LUZIA (OAB 207886/SP),
CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), RAFAEL TOMAS FERREIRA (OAB 221279/SP), CARLOS ROBERTO
GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE
GOIS (OAB 365426/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000166-16.2022.8.26.0302 - Monitória - Duplicata - Jhon Pig - Produtos e Derivados Suinos Ltda - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, declarando resolvido o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701
§ 2º, do CPC), no montante de R$ 1.911,78, seguindo-se os critérios de juros e correção monetária indicados nas planilhas
de fls.30/31. Por ter sucumbido, condeno a parte ré EDER TARCÍSIO DE BARROS PRADO ME ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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