TJSP 01/11/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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85, §2° do CPC). Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.I. Jaú, 26 de outubro de
2022. - ADV: RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP)
Processo 1000706-64.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência e, nos termos do art. 485, VIII do
C.P.C., JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que BANCO ITAUCARD S/A move em face
de Jefferson Willian de Oliveira, sem resolução do mérito. Desnecessária qualquer providência junto ao sistema RENAJUD,
visto que nenhum bloqueio eletrônico foi efetivado nos autos. Sendo a desistênciaincompatívelcom a vontade derecorrer, reputo
tácita a manifestação de desistência do prazo recursal (art. 1.000, CPC/15). Portanto, certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do
Judiciário (SAJ). P.I. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000854-46.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Daltira Maria de Castro
Piragine Tumolo - São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Vistos. Petição de fls. 169: defiro à autora o prazo complementar
de 5 dias para juntar aos autos , planilha de cálculo do valor que entende devido. Int. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA
(OAB 314277/SP), ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
Processo 1000894-57.2022.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Cesar da Silva Viana - - Patricia
Ferreira da Silva Viana - - Danilo Ferreira da Silva Viana - Vistos. Providencie a serventia do juízo a pesquisa SISBAJUD já
determinada nos autos às fls. 18. Com a resposta, manifeste-se o inventariante e conclusos. Int. - ADV: MARINA DURANTE
MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1001179-50.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 52: Desnecessária qualquer providência junto ao sistema RENAJUD,
visto que nenhum bloqueio eletrônico foi efetivado nos autos. Retornem os autos ao arquivo. Int.. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001263-51.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Vistos. Banco Daycoval S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com
fundamento no Decreto Lei 9ll/69, em face de Luiz Carlos Kil. Alega para tanto que mediante Contrato de Financiamento para
Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 27/10/2021, o autor concedeu à (o) ré (u) um financiamento
no valor de R$ 23.531,34, para ser restituído através de 48 prestações mensais, no valor de R$ 790,76, com vencimento final
em 26/10/2025 (conforme o contrato). Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o
veículo FIAT/UNO VIVACE ,Cor: PRATA, Ano 11/12, Placa: ETY4084, Renavam: 00424007274, Chassi: 9BD195152C0297794.
Aduz que a parte requerida deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 26/11/2021, incorrendo em mora e dando causa
ao ajuizamento da ação. Pleiteia, então, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, para que possa futuramente alienálo e reaver o seu crédito. Com a inicial vieram s documentos . A liminar foi concedida e o veículo apreendido e depositado em
mãos do autor . A requerida, regularmente citada , deixou transcorrer in albis o prazo para contestação . O autor, manifestouse pela procedência do pedido, nos termos da petição inicial. É o relatório. D E C I D O. A ação procede. A ré celebrou com o
autor um contrato de financiamento, com a finalidade de adquirir para sí o veículo descrito na inicial obrigando-se entãoa quitar
o financiamento em parcelas mensais e deu como garantia, em alienação fiduciária, o veículo adquirido. Por força do contrato
de alienação fiduciária, o requerido transferiu ao autor a propriedade do bem até a liquidação total da dívida. Maria Helena
Diniz, in Tratado Teório e Prático dos Contratos, ensina que A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência, feita
pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia de um débito, resolvendo-se
o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida (Ed. Saraiva,
1993, pág.58). A mora está comprovada pelo instrumento de notificação acostado a fls. 42/43. O artigo 3º. § 2º, do Decreto
Lei 911/69, é bastante claro: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de título, a critério do
credor. O requerido, além disso, foi devidamente citado, mas permaneceu inerte. Não purgada a mora e não contestada a ação,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e impõe-se a procedência do pedido inicial (artigo 319 do CPC). Ante
ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e
apreensão que Banco Daycoval S.A. move em face de Luiz Carlos Kil, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar nas
mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca FIAT/UNO VIVACE ,Cor: PRATA, Ano 11/12, Placa:
ETY4084, Renavam: 00424007274, Chassi: 9BD195152C0297794 . CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas,
inclusive de protesto, despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
com juros e correção monetária. Oportunamente, transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001638-52.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com
fundamento no Decreto Lei 9ll/69, em face de Jose Everton de Lima. Alega para tanto que mediante Cédula de Crédito Bancário
para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/09/2021, o autor concedeu à (o) ré (u) um
financiamento no valor de R$ 69.444,14, para ser restituído através de 60 prestações mensais, no valor de R$ 1.944,52. Em
garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o veículo FIAT/STRADA(CD) ADVENTURE,
Ano 2015, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD57837SGB017311, Placas: FJN3J75, RENAVAM: 01057184753. Aduz que a parte
requerida deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 15/12/2021, incorrendo em mora e dando causa ao ajuizamento
da ação. Pleiteia, então, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, para que possa futuramente aliená-lo e reaver o seu
crédito. Com a inicial vieram s documentos . A liminar foi concedida e o veículo apreendido e depositado em mãos do autor . A
requerida, regularmente citada , deixou transcorrer in albis o prazo para contestação . O autor, manifestou-se pela procedência
do pedido, nos termos da petição inicial. É o relatório. D E C I D O. A ação procede. A ré celebrou com o autor uma Cédula de
Crédito Bancário, com a finalidade de adquirir para sí o veículo descrito na inicial obrigando-se então a quitar o financiamento
em parcelas mensais e deu como garantia, em alienação fiduciária, o veículo adquirido. Por força do contrato de alienação
fiduciária, o requerido transferiu ao autor a propriedade do bem até a liquidação total da dívida. Maria Helena Diniz, in Tratado
Teório e Prático dos Contratos, ensina que A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência, feita pelo devedor
ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia de um débito, resolvendo-se o direito do
adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida (Ed. Saraiva, 1993, pág.58).
A mora está comprovada pelo instrumento de notificação acostado a fls. 29/32. O artigo 3º. § 2º, do Decreto Lei 911/69, é
bastante claro: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de título, a critério do credor. O requerido, além
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