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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 1723

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

1723

procedendo-se as atualizações e comunicações necessárias. Por fim, na hipótese de o sentenciado não comparecer em Juízo
no prazo assinalado ou de não ser encontrado para ser intimado, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Jundiaí, 26
de outubro de 2022. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA
SILVA (OAB 160667/SP)
Processo 1018415-91.2022.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- A.E.D.R. - Vistos. Alex Escobar Dionisio Ribeiro ajuizou a presente ação penal privada em face de Ana Carolina Porcari da
Silva, atribuindo-lhe crime de calúnia. A inicial veio instruída com documentos e houve determinação de emenda, ante a não
observância do artigo 44, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou parecer pela rejeição da queixa.
Relatados no essencial. DECIDO. Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, a presente queixa-crime deve ser
rejeitada. Isso porque, como bem salientado pelo representante do Ministério Público, “a queixa-crime descreve o fato típico
previsto no artigo 339 do Código Penal, qual seja, o crime de denunciação caluniosa, cuja ação penal é pública incondicionada
e não privada.” Deveras. É sabido que a inicial da ação penal privada deve conter a descrição do fato e de todas as suas
circunstâncias. Tal descrição deve ser precisa, não se admitindo a imputação vaga, sendo que a deficiência na narrativa impõe
sua rejeição. Necessário, também, que a inicial traga a classificação jurídica do fato. A correta capitulação não é essencial,
porém a concreta e precisa narrativa dos fatos o é, uma vez que o réu precisa se defender, senão da capitulação, por certo
dos fatos apontados. Ademais, a queixa deve vir respaldada por elementos mais ou menos sensatos, sendo que sem o mínimo
de provas ou indícios sérios há que ser rejeitada por falta de interesse processual; se assim não fosse, qual seria a razão
dos artigos 12, 16, 18, 27, 39, parágrafo 5º, e 47, do Código de Processo Penal. Pois bem. Quando o Estado transferiu ao
particular o direito de, diretamente, acionar o infrator de crime dessa natureza, também transferiu a este a obrigação de elaborar
pela técnica a denúncia, com os mesmos requisitos formais e materiais. De tal sorte, ausentes elementos plausíveis exigidos
normalmente para o recebimento da denúncia, também a queixa-crime deve ser rejeitada (RJDTRACRIM 31/361). Ressalto que
neste momento não se julga o mérito do fato trazido pelo querelante na queixa, mas sim há de fazer um juízo de admissibilidade,
verdadeiro juízo de prelibação, sem a análise profunda do mérito, sem se afirmar se o fato existiu ou não, se existiu como
narrado pelo querelante ou não. Há que se verificar, superficialmente, a existência de justa causa para o recebimento ou
não, para admissibilidade, ou não, da queixa-crime. A inobservância dos requisitos formais e ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal determinam, diante de um exame sumário, a rejeição da inicial liminarmente. Insta registrar, que
não houve qualquer tipo de investigação a respeito dos fatos, de modo que é insuficiente o conjunto probatório para concluir
pela prática de crimes e sua autoria, tampouco seu contexto e quem iniciou ou deu causa, deduzindo-se que os conflitos foram
gerados advindos de suscetibilidades exacerbadas. Por fim, consigno que, em querendo, a parte poderá dirigir-se à delegacia de
polícia para registrar a ocorrência do crime de denunciação caluniosa, não cabendo ao Juízo provocação. Ademais, é certo que
a forma de tramitação eletrônica entre o Juízo e a Delegacia de Polícia não contempla procedimentos que não são instaurados
pelas especializadas. Posto isso, diante do quadro apresentado, rejeito a inicial com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do
Código de Processo Penal. Publique-se, intimem-se, comunique-se e, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquive-se
com as cautelas de estilo. Jundiaí, 27 de outubro de 2022. - ADV: CHRISTIAN STHEFAN SIMONS (OAB 186818/SP)
Processo 1018969-26.2022.8.26.0309 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Denunciação caluniosa - Sergio Bouças Vistos. Considerando que a forma de tramitação eletrônica entre o Juízo e a Delegacia de Polícia não contempla procedimentos
que não são instaurados pelas especializadas, determino a remessa, por e-mail, de cópia integral dos autos ao Distrito Policial
competente para instauração de inquérito policial, o qual deverá ser distribuído por dependência a esta Primeira Vara Criminal da
Comarca de Jundiaí/SP (autos de nº 1018969-26.2022.8.26.0309). Tão logo aporte a distribuição, apense-se este procedimento
ao inquérito policial instaurado e dê-se nestes autos a devida baixa (nº 1018969-26.2022.8.26.0309). Após, torne o inquérito
policial instaurado à Delegacia de Polícia de origem, com prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento de diligências visando
apuração dos fatos. Jundiaí, 27 de outubro de 2022. - ADV: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP), MARINA
MARCELLINO LEITE (OAB 425385/SP)
Processo 1500416-42.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - PAULO SÉRGIO RIBEIRO DA
SILVA - Vistos. Intime-se o defensor constituído, Doutor Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes, pela imprensa oficial e em reiteração,
para manifestar-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Registro, por oportuno, que “a falta da prática de ato
indispensável à continuidade do processo (...), sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com
evidentes reflexos negativos à parte (...) e à administração da justiça.” Observo, nesse particular, que o abandono da causa
sem justo motivo (sem prévia comunicação) ou antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da comunicação da renúncia poderá
constituir, in thesi, as infrações previstas nos artigos 265 do Código de Processo Penal e 34 do Estatuto do Advogado. Decorrido
o prazo concedido sem que haja qualquer manifestação, remetam-se cópias à Ordem dos Advogados do Brasil (33ª Subseção
de Jundiaí, Estado de São Paulo) e, desde já, anoto que terá aplicada uma multa no valor correspondente a 10 (dez) saláriosmínimos e, nesta hipótese deverá ser intimado (pela imprensa oficial), para recolhimento espontâneo da multa cominada, no
prazo de 10 dias, contados da data da publicação, e, na inércia, haverá expedição certidão para sua inscrição como dívida ativa
do Estado, autorizando-se, desde já, realização de pesquisa junto à Rede Sinesp para obtenção do número de cadastro pessoa
física (CPF). Ato contínuo, deverá PAULO SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA ser intimado para constituir novo defensor no prazo
de 10 (dez) dias. Com efeito, registro que havendo somente a informação de que possui advogado, sem, contudo, especificar
nome completo, o que impossibilita posterior intimação, determino que, ultrapassado o prazo para manifestação dê-se vista à
Defensoria Pública para a defesa dos interesses do sentenciado, devendo o mesmo disso ser cientificado na oportunidade do
cumprimento do ato de intimação. Intimem-se. Jundiaí, 27 de outubro de 2022. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES
(OAB 343362/SP)
Processo 1500929-10.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JONATHA ALVES SANTOS
- - RODRIGO BATISTA DA COSTA e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto em seus regulares efeitos. Dê-se
vista para apresentação de razões e contrarrazões, observando-se, quando o caso, os termos do § 4º, do artigo 600 do Código
de Processo Penal. Expeçam-se, in continenti, Guias de Recolhimento Provisórias em nome de LUCAS ALVES BARBOSA,
RODRIGO BATISTA DA COSTA e JONATHA ALVES SANTOS. Com base nas cominações impostas a LUCAS ALVES BARBOSA,
RODRIGO BATISTA DA COSTA e JONATHA ALVES SANTOS, anote-se que o termo final da prescrição ocorrerá conforme
estabelece o artigo 109, c.c. artigos 110, § 1º, 115, se o caso, e 117, inciso IV, todos do Código Penal. Façam-se as anotações
necessárias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste
Juízo. Intimem-se. Jundiaí, 26 de outubro de 2022. - ADV: TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP), JOSÉ
EDUARDO CURY (OAB 351907/SP), LEANDRO ANTUNES PEREIRA DE SOUZA (OAB 430725/SP)
Processo 1500989-22.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LAILA VENCESLAU VALLI - WESLEY SANTOS LIMA - Vistos. Informe a Defesa o atual endereço do denunciado WESLEY
SANTOS LIMA. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se WESLEY SANTOS LIMA por meio do endereço eletrônico e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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