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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2008

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2008

Santos - - Cicero Daniel dos Santos - Vistos, etc. Diante da concordância do(a) exequente em fls. 27, julgo EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada, no valor de
R$ 159,85. Intime-se aquele, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeçase certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C..
- ADV: ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), ALESSANDRO
CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0009379-09.2022.8.26.0320 - Petição Cível - Petição intermediária - Cosme Barbosa da Silva - Certidão de
honorários disponível. - ADV: CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP)
Processo 1000912-29.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Cesar Muoio - Fls.
266/270 Manifestem-se as partes em 10 (dez) dias acerca da certidão de objeto e pé recebida. - ADV: MARCIO RODRIGO
GONÇALVES (OAB 293123/SP)
Processo 1001341-25.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vitor Marcos Alexandrino - Às
partes, ciência da disponibilização do Termo de Penhora corrigido. - ADV: DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB 357925/SP)
Processo 1001673-60.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Luiza Aparecida
Francisco - - Maria José Balbino - Hpr- Imóveis Ltda - Vistos. Fls. 297/300: manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco
dias, sobre os embargos de declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: CAMILLA DE PAULA (OAB 387523/SP), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO
MAGRI (OAB 292984/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1002337-28.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1001462-63.2015.8.26.0320) - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - Ercilia Cordasso da Rocha - Olga Cordasso Ferraz - Orlando Cordasso - - Maria Aparecida Cordaz
Barbosa - - Jose Antonio Cordaz - - Celso Catinaccio - - Jandira Cordasso Hergert - - Paulo Cordasso - - Apparecida Cordasso de
Oliveira - Ante a expedição do Alvará - fls. 392, comprove, a inventariante, o recolhimento do ITCMD. - ADV: PAULA MARCELA
BERNARDO (OAB 261765/SP)
Processo 1004666-47.2017.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanderley
Jose Maduro Bocayuva - Daniel Ragazzo D’aloya e outros - Providencie o autor, em 05 dias, o recolhimento dos portes postais.
- ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP), ALEX GAMA SALVAIA (OAB 293768/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB
202791/SP)
Processo 1007744-78.2019.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neusa de Freitas Rodrigues - Aos
interessados, ciência da disponibilização do Alvará. - ADV: EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP)
Processo 1008272-54.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valmir Casturino Pessoa - Ao
requerente, ciência da disponibilização do Ofício para encaminhamento e posterior comprovação nos autos. - ADV: DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1009024-79.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Claudemir Gomes da
Silva - BANCO PAN S.A. - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o réu a
restituir, em dobro, os valores pagos pelo autor referente às despesas do órgão de trânsito e tarifa de avaliação, nos termos da
fundamentação. Os valores devidos deverão ser atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da citação. Sucumbentes, as partes responderão pelas custas e despesas
processuais na proporção de 30% pela ré e 70% pela autora, e os honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$
1.000,00 serão suportados pelas partes, nos mesmos percentuais acima determinados, em relação aos patronos da parte
contrária. Observada a gratuidade da justiça concedida a parte autora. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP)
Processo 1012193-11.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Talita Cristina dos
Santos - Edilson Antonio da Silva e outro - Rafael Lucas da Silva - - Edilson Antonio da Silva - - Maria Reginalda de Lucas da
Silva - Talita Cristina dos Santos - Vistos em saneador. A tentativa de conciliação foi infrutífera, como se vê do termo de audiência
de fls. 149/150. Nada obstante, devida em favor do conciliador a respectiva remuneração, cujos honorários fixo em R$60,00, a
serem rateados entre as partes nos termos já indicados às fls. 130/131, restando assim R$30,00 a serem pagos pela autora e
R$30,00 pelos réus. Aguarde-se por quinze dias o pagamento, devendo as partes neste prazo comprovar o depósito em conta
do conciliador indicada às fls. 149/150, bem como o envio do comprovante de pagamento ao endereço de e-mail informado pelo
beneficiário no termo de audiência de tentativa de conciliação. A impugnação à gratuidade arguida em réplica deve ser rejeitada,
pois a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de hipossuficiência trazida aos autos não foi afastada por
qualquer prova hábil a tanto. O fato de os réus possuírem casa própria não é, por si só, motivo para a revogação do beneficio,
e outros elementos não há a indicar que a benesse tenha sido atribuída indevidamente aos requeridos. Assim, a gratuidade
processual deve ser mantida no presente caso, como garantia de acesso à justiça. A preliminar de ilegitimidade de parte passiva
deve ser afastada, visto que se trata de verdadeira alegação a respeito da responsabilidade dos réus pelo pagamento de valores
pleiteados pela autora em decorrência de alegada acessão, questão de direito material que deve ser analisada no mérito. Não
ocorre, pois, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado, havendo necessidade de dilação probatória. As
partes controvertem a contribuição da autora na edificação de cômodos no imóvel descrito na inicial. Há, pois, que se apurar
o acréscimo patrimonial que cada um destes cômodos representa para o imóvel e, se for o caso, ou seja, se comprovado que
houve a contribuição financeira da autora para a construção de um ou mais destes cômodos, os réus (todos ou alguns) poderão
ser condenados a indenizá-la proporcionalmente, considerando-se o pedido formulado (50% do valor das alvenarias construídas
e do valor comercial agregado ao imóvel, fls. 2), sob pena de enriquecimento, que é vedado. Para a realização da perícia
nomeio Andreza Baldessin Costa e, sendo as partes beneficiárias de gratuidade de justiça, expeça-se ofício para a reserva de
honorários junto à DPE/PGE. Diante da complexidade do trabalho e tendo em vista a qualificação da profissional nomeada,
requisitem-se honorários pelo máximo previsto na legislação de regência. Faculta-se às partes a indicação de assistentes
técnicos e apresentação de quesitos no prazo legal, com observância de que os assistentes técnicos apresentarão parecer de
acordo com o previsto na lei. Instrua-se o ofício a ser expedido com cópia da presente decisão, se cabível/necessário. A perita
entregará o laudo em trinta dias e, atendendo às questões técnicas que lhe são pertinentes, responderá aos seguintes quesitos:
a) Qual o valor aproximado das alvenarias existentes/empregadas em cada um dos cômodos que a autora diz ter edificado no
imóvel descrito na inicial? b) Quanto os cômodos supostamente construídos mediante esforço da autora agregam ao valor final/
comercial do imóvel como um todo? Considerar o valor do imóvel com e sem os acréscimos. c) Qual o acréscimo considerandose cada um dos cômodos individualmente (considerando a eventual contribuição da autora com a construção de somente de
um ou alguns dos cômodos indicados na inicial)? Oportunamente poderá ser designada audiência de instrução para produção
de provas orais destinadas à elucidação de fatos controversos, notadamente daqueles que respeitem à efetiva participação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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