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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2018

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2018

requerentes sob nº 3547, às fls. 53, do livro B-20, a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a usar o seu nome
de solteira, ou seja, PATRICIA FRASSON. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.
I. - ADV: EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 1016177-66.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.H.C.V. - Vistos. Concedo à parte
requerente os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de oferta de alimentos c.c. regulamentação de guarda e visitas com
pedido de tutela de urgência ajuizada por W. H. C. do V. em face de H. L. S. do V. e L. P. L. da S. Com a inicial, foi apresentada
a certidão de nascimento, que comprova a relação de filiação. Quanto ao direito de visitas, há a necessidade de assegurar o
contato paterno com o menor, mantendo os laços de afetividade e não há nos autos elementos que indiquem que o exercício de
referido direito poderia trazer algum prejuízo às partes. No tocante aos alimentos, sendo o filho menor impúbere, presume-se
a necessidade do auxílio paterno para seu sustento. Conforme observado na manifestação do D. Representante do Ministério
Público, devido à tenra idade da criança é necessário que o direito de visitas seja exercido de modo mais restrito. Assim,
DEFIRO EM PARTE o pedido para fixar os alimentos provisórios em 16,66% dos rendimentos do requerente em caso de
emprego formal e 25% sobre o salário mínimo em caso de desemprego, bem como para fixar regime provisório de visitas
aos sábados ou domingos em finais de semana alternados, no período compreendido entre as 10h00 e 18h00, com direito de
retirada. Fica autorizada a expedição de ofício à empregadora do autor para proceder ao desconto em folha de pagamento,
devendo para tanto o autor informar os dados bancários para depósito da verba alimentar. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a parte requerida, fica
deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de
endereços atualizados da parte requerida, ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema INFOSEG e SISBAJUD,
tidos como suficientes, devendo a parte requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue
também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando
autorizada a parte autora a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a parte requerida. A parte
autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
A presente decisão, digitalmente assinada e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1016222-70.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M. - Vistos. Concedo à parte requerente os
benefícios da justiça gratuita. Trata-se a presente de ação de divórcio litigioso c/c alimentos para filhos menores, com pedido
de tutela de urgência. Narra a inicial que a autora é casada com o requerido, encontrando-se o casal separado de fato e sem
possibilidade de reconciliação. Na constância da união foram concebidos dois filhos, ainda menores, que vivem sob os cuidados
e a proteção da autora. Requer a concessão de liminar para fixação de guarda unilateral e alimentos provisórios em favor
dos menores. De acordo com o parecer do D. Representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido para fixar os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, referentes ao salário mensal recebido da empregadora
e ao benefício previdenciário recebido do INSS, mediante depósito na conta bancária da genitora. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada
a parte requerida, fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”,
visando a localização de endereços atualizados da parte requerida, ficando determinado, nesta hipótese, a consulta aos sistemas
INFOSEG e SISBAJUD, tidos como suficientes, devendo a parte requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado. Para
que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício/alvará, ficando autorizada a parte autora a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a parte
requerida. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por
edital. A presente decisão, digitalmente assinada e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP)
Processo 1016371-66.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.C.P.P. - R.R.S. - Vistos. Concedo à parte
requerente os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios ajuizada
por P. P. em face de R. R. de S. A inicial veio acompanhada de cópia da ação de investigação de paternidade nº 100971360.2021.8.26.0320, ainda em trâmite, na qual foi realizado exame de DNA que comprovou a paternidade. O D. Representante
do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar e vislumbra-se a presença dos requisitos primários do
artigo 300 do CPC, de modo que DEFIRO o pedido para fixar os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário-mínimo, mediante
depósito na conta bancária informada pela genitora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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