Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 01/11/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2017

recorrente não apresentou qualquer elemento objetivo a justificar a alteração do entendimento adotado.” (TJSP; Agravo Interno
Cível 2162950-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019). Fls. 374/377, item c: Não há indícios e
nem é provável que os executados (pessoas físicas) sejam detentores de créditos junto às operadoras de cartões de crédito,
de modo que indefiro igualmente este pleito. Vale ressaltar que o processo deve caminhar à prática de atos eficientes, úteis e
verdadeiros, tendentes à obtenção de algum resultado prático, o que inocorre na hipótese. Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento. Quedando-se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES
CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 1008219-29.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela(s) parte(s)
requerente(s) e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação. Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009928-07.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos Marrafon - - Maria Aparecida
Marrafon Fazenaro - - Mario Luis Fazenaro e outros - Vistos. Fls. 243/245: Indefiro a suspensão e bloqueio da CNH do requerido,
uma vez que a medida postulada, de caráter punitivo, destoa da razoabilidade e proporcionalidade apregoada pela legislação
processual civil em regência, bem como não guarda relação direta com o objetivo perseguido através da presente ação, por se
tratar de ação de conhecimento e não estar em termos para a adoção de tal medida executiva atípica, sendo, portanto, descabida
a sua adoção com o fito de se alcançar a citação do requerido, tratando-se de afronta ao direito fundamental do indivíduo, nos
termos do art. 5º, XV da Constituição Federal. Manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo a citação do
requerido, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP)
Processo 1010267-29.2020.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - L.C.F.
- Vistos. Fls. 58/60 e 61/71: trata-se de pedido de expedição de alvará para que a requerente possa lavrar a ata retificativa
requerida pelo cartório de registro de imóveis por meio da Nota de Devolução nº 87164 e regularizar o imóvel objeto desta
demanda. O D. Representante do Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 75). Ante a justificativa apresentada pela
requerente e a manifestação ministerial favorável, defiro a expedição de alvará para a lavratura da ata retificativa necessária
para a conclusão do procedimento de regularização do imóvel objeto da presente demanda. Servirá a presente decisão,
digitalmente assinada, como ALVARÁ para AUTORIZAR a Sra. ANA JESSIE CHRISPIM DA SILVA FERREIRA, RG: 41.816.583
SSP/SP, CPF: 365.355.878-60, representante legal da menor LORENA CHRISPIM FERREIRA, CPF: 483.988.288-62, a lavrar a
ata retificativa junto ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Limeira, conforme exigência do 2º Oficial de
Registro de Imóveis de Limeira por meio da Nota de Devolução nº 87164, e regularizar o imóvel abaixo descrito, com a ressalva
de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o
bom cumprimento do presente Alvará. Imóvel: 25% (vinte e cinco por cento) do lote de terreno sob nº 34, da quadra I, com frente
para a Rua Roberto Scarpa - Jardim Caieira - Limeira-SP, objeto da matrícula nº 16.547 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Limeira-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal de Limeira-SP sob os nº 2346-044-000 e nº 2346-034-000. O prazo do presente
alvará é de 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP)
Processo 1010270-13.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela(s) parte(s)
requerente(s) e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação. Transitada
em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010704-70.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.P.L. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 121/123 dos presentes autos da
ação Despesas Condominiais, ora em fase de EXECUÇÃO, que Condominio Parque Liberty promove a Cristiano Conceição da
Silva. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, que deverá ser comunicado pelo interessado, em cinco
(05) dias, a contar do termo final nele previsto. No silêncio, será considerado satisfeito o débito e extinta a execução. Intime-se.
- ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP)
Processo 1013561-55.2021.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Monica Pierri Modolo Granço - Enriko
Pierri Módolo Granço - - Victor Pierri Módolo Granço - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Ante
o informado a fls. 117, tornem-se sem efeito a petição e documentos de fls. 111/116. Em relação ao pedido de homologação
da partilha e recolhimento posterior do imposto causa mortis, o tema nº 1.074, referente à necessidade de comprovação do
pagamento do ITCMD como condição para homologação da partilha ou expedição de carta de adjudicação, foi afetado pelo STJ
para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos processos que versam sobre
a questão. Assim, poderá a inventariante optar por aguardar a suspensão destes autos até ulterior decisão do STJ ou apresentar
a comprovação do pagamento ou da isenção do ITMCD para que então seja homologada a partilha. Em caso de inércia superior
a 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo onde permanecerão aguardando provocação dos interessados. Intime-se. ADV: JHULY EMILLE ZORN (OAB 454987/SP)
Processo 1013833-25.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Parque Los Alpes Vistos. Assiste razão ao exequente, visto que a sentença fora proferida instantes após o peticionamento que informou a dilação
do prazo das parcelas do acordo, o que não ensejou a inércia, como anteriormente certificado. Desta forma, torno nulas a certidão
de fl. 174 e a sentença proferida à fl. 176 e, via de consequência, noticiado o descumprimento do acordo homologado, de rigor
o prosseguimento da execução. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que
de direito. Intime-se. - ADV: DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP)
Processo 1015985-36.2022.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.F.C. - HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus efeitos legais, a convenção celebrada pelos cônjuges acima identificados e constantes da petição inicial de fls.
01/04, visando por fim à sociedade conjugal. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal,
com nova redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, que revogou o disposto no § 2º do art.
1580 do Código Civil, c.c. o art. 1571, § 1º, do mesmo Diploma Legal, como se vê dos documentos juntados. Ante o exposto,
DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na peça inicial, e julgo EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo
recursal, manifestada pelas partes, razão pela qual, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Esta sentença,
devidamente acompanhada de cópia da certidão de casamento, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Município de Iracemápolis, Comarca de Limeira-SP, devendo a parte interessada providenciar a
impressão e o encaminhamento da presente ordem, para que a Sra. Oficial proceda à margem do assento de casamento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo