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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2045

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2045

que não pode ter sua tramitação truncada, inclusive na fase execução, pois a repetição de atos ineficazes, ou a realização de
diligências desnecessárias, complexas, morosas, com pouca eficácia, ou que recaiam sobre bens que possuam ônus ou ativos
de baixa liquidez, sem uma justificativa plausível, acarretaria o prolongamento demasiado nas causas, o que não se coaduna
com o princípio de celeridade previsto na Lei nº 9.099/95. Portanto, no rito célere e simplificado dos juizados especiais, são
cabíveis apenas as pesquisas já deferidas ou realizadas nos autos. Anoto que compete ao credor realizar diligências no sentido
de descobrir a existência de imóveis do devedor. Decorrido o prazo de validade da ordem de penhora supra e restando negativa,
intime-se o credor para que indique bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
- ADV: DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI (OAB 375617/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), PAULO
HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP)
Processo 1002232-17.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - E.M. - - Marin & Marin Comercio de
Madeiras Ltda M.e. - T.C.E.E. - - L.C.I.L. - A pesquisa de imposto de renda já foi realizada às fls. 239 e 240/248, inexistindo
valor de restituição a ser penhorado. Com fundamento nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro apenas a
expedição de ofício, visando a realização de PESQUISAS e PENHORAS perante terceiros, dos créditos recebíveis eventualmente
existentes em favor dos executados LUIZ CARLOS INGLÊS DA LUZ, CPF 541.873.469-53 e TETO CONSTRUTORA E
ENGENHARIA LTDA-EPP, CNPJ 17.272.879/0001-23, até o limite da dívida objeto desta execução, de R$6.391,10 (apurada em
24/10/2022). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado ou ofício, e como termo de constrição, que
poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao executado, em especial empresas das
quais o requerido seja sócio e tenha direitos de participação dos lucros ou resultados, entidades de investimentos, operadoras
de cartão de crédito e débito, administradoras de consórcios, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente do
Programa Nota Fiscal Paulista), e entidades de seguro e/ou de previdência privadas (rendimento mensal disponível na margem
consignável); para que este terceiro não pague ao executado e coloque à disposição deste juízo os valores devidos, até o
limite da dívida objeto desta execução, acima especificada, devendo apresentar a este juízo relatório de operações realizadas,
juntamente com o(s) comprovante(s) de depósito(s) até o limite do aludido montante, a ser(em) realizado(s) em conta judicial
vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Brasil, agência 0216, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC. Fica
ressalvado que, se os referidos créditos recebíveis forem periódicos junto à Administradoras de Cartões de Créditos e Débitos ou
entidades de Seguro e/ou de Previdência Privadas, limito desde já em 30% (trinta porcento) a proporção da indisponibilidade e
penhora dos valores destinados periodicamente ao executado, a fim de que esta ocorra de maneira menos gravosa, cumprindose no mais conforme acima estabelecido. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com
cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária
a nomeação de administrador judicial. A presente ordem terá validade por 60 (sessenta) dias, estendendo-se automaticamente
essa validade até a satisfação da dívida, se positiva a pesquisa, indisponibilidade e penhora, supra determinadas. O exequente
deverá providenciar a IMPRESSÃO e REMESSA da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos,
peças processuais e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As
respostas POSITIVAS deverão ser comunicadas pelo oficiado diretamente a este juízo, no prazo de 10 dias, por via eletrônica,
no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Fica dispensado o encaminhamento
de respostas negativas. Advirto que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza criminal, processual ou material. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Restando positiva, intime-se o executado acerca da penhora realizada e para que não pratique ato
de disposição do crédito, e também acerca do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Do mandado deverá constar,
ainda, a ordem de apreensão do título, caso o crédito esteja materializado. Ficam indeferidas as demais buscas e pesquisas
pretendidas às fls. 257/259. Quando o exequente fez opção pelo microssistema dos juizados especiais, já tinha conhecimento,
de antemão, acerca da limitação inerente ao rito, que não pode ter sua tramitação truncada, inclusive na fase execução, pois a
repetição de atos ineficazes, ou a realização de diligências desnecessárias, complexas, morosas, com pouca eficácia, ou que
recaiam sobre bens que possuam ônus ou ativos de baixa liquidez, sem uma justificativa plausível, acarretaria o prolongamento
demasiado nas causas, o que não se coaduna com o princípio de celeridade previsto na Lei nº 9.099/95. Portanto, no rito
célere e simplificado dos juizados especiais, são cabíveis apenas as pesquisas já deferidas ou realizadas nos autos. Anoto
que compete ao credor realizar diligências no sentido de descobrir a existência de imóveis do devedor. Decorrido o prazo de
validade da ordem de penhora supra e restando negativa, intime-se o credor para que indique bens à penhora, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). - ADV: DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI (OAB 375617/SP),
PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1002476-38.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Aparecido de Souza - Diante
do pedido e informações de que o executado encontra-se preso (fls. 105 e 110/111) o que impossibilita seu cumprimento das
obrigações contidas na sentença proferida às fls. 48/49, OFICIE-SE ao DETRAN, solicitando imediatas providências no sentido
de que seja realizada a transferência de titularidade do veículo descrito às fls. 15/17, bem como de todos os débitos incidentes
sobre o referido bem, para o nome do requerido “Marcelo Bueno de Oliveira” CPF: 217.505.158-73, com efeitos retroativos à
data de sua aquisição, ocorrida desde 28/07/2020. Por consequência lógica, oficie-se também à Secretaria dos Negócios da
Fazenda do Estado de São Paulo, bem como à Unidade Regional da Procuradoria Geral do Estado, solicitando-se a exclusão
da responsabilidade do requerente “Marcio Aparecido de Souza”, CPF: 280.662.328-61, sobre quaisquer débitos vinculados ao
veículo a partir de 28/07/2020, nos mesmos moldes supra, excluindo-se o nome do autor de eventuais anotações do CADIN e/ou
cancelando-se eventuais protestos perante o tabelionato respectivo, com relação aos referidos débitos, cuja responsabilidade
pelo pagamento, inclusive de eventuais emolumentos, ficará a cargo do requerido “Marcelo Bueno de Oliveira”, CPF: 217.505.15873. Instrua-se o ofício com cópias das principais peças processuais, dados das partes e informações pertinentes ao seu efetivo
cumprimento. Deverá constar também que a resposta ao ofício deve ser encaminhada pelo oficiado diretamente a este juízo,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, via e-mail institucional indicado no cabeçalho supra, consignando, ainda, o respectivo número
do processo. A exequente deverá ser intimada para providenciar a impressão do ofício e dos documentos que o instruem, bem
como comprovar nos autos o seu encaminhamento, em 05 dias. Com a resposta do ofício, dê-se ciência à autora para que
requeira o que de direito em termos de prosseguimento, em 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, em definitivo. - ADV:
ALINE VIEIRA DA SILVA (OAB 369658/SP), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP)
Processo 1002721-49.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Aparecida Andrade - 123 Viagens e Turismo Ltda 123 Milhas - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Expeça-se MLE do
depósito de fl. 257 em favor da autora por se tratar de valor incontroverso, observando-se o formulário de fl. 267. Quanto ao
débito remanescente, compete a autor instaurar o competente incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: RODRIGO
SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), RUBENS DO CARMO BUSSO (OAB 392165/SP), PAULO GUILHERME DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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