TJSP 01/11/2022 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
2616
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1004077-32.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Educacional
Matonense (immes) - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte exequente do AR devolvido negativo (fls. 130/131). - ADV: ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1004085-77.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lucia Helena Bambozzi Marchesan
26356854871 - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 15 dias, como requerido. Decurso no silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1004263-21.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.D.R. - Defiro ao requerente a
gratuidade da justiça. Anote-se. Ademais, ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 1/2
(meio) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo e em caso trabalho com vínculo 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do requerido. Ressalto que a pensão alimentícia deverá ser depositada no Banco Santander, em conta
corrente em nome da genitora do autor em conformidade aos dados declinados às fls. 04. No mais, encaminhem-se os autos ao
Setor de Conciliação CEJUSC, para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação. Com a informação
da data, tornem os autos conclusos com brevidade. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0833/2022
Processo 0000671-83.2022.8.26.0347 (processo principal 0004447-09.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel Silva Ribeiro - Vistos. Fls. 177/179: ciente. No artigo 27, caput e
§ 1º, da Lei n. 10833/2003, prescreve-se que: O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da
Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável
pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento
do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário
declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis,
ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Dessarte, expeçam-se os alvarás, instruindo-se os
expedientes com os documentos fornecidos, a fim de que se proceda na forma da lei, observando-se que este Juízo carece de
competência para decidir acerca da ocorrência de fato gerador de imposto federal. Intime-se. - ADV: DANIELA NAVARRO WADA
(OAB 259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 0000957-95.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002123-53.2018.8.26.0347) (processo principal 100212353.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.J.S.C. - - G.S.C. - Ciente da petição de fls. 126/129 e da
manifestação Ministerial (fls. 133). Intime-se o executado R. L. C., para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de
R$ 6.425,94, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código
de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese
de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução
nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as
pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP),
FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 0001022-27.2020.8.26.0347 (processo principal 0002333-73.2008.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - L.N.P. - I.L.P. - Fls. 252/254: Ciente. INTIME-SE o executado,
através de seu patrono, Dr. BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB/SP 106.208), para que promova o pagamento do
débito alimentar remanescente, no valor de R$ 5.488,22, conforme cálculos apresentados às fls. 254, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de imediata prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Destaco que o cumprimento da pena,
por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Ressalto ao devedor
que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Na hipótese de não
pagamento da dívida alimentar, tornem-me os autos conclusos para a decretação da prisão civil do executado. Intimem-se. ADV: CIRSO TOBIAS VIEIRA (OAB 263351/SP), MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP), BENEDITO ANTONIO
TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP)
Processo 0001083-14.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1004146-11.2014.8.26.0347) (processo principal 100414611.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.T.T.S. - - B.T.S. - R.L.C. - Ciente da composição celebrada (fls.
124/125), de modo que HOMOLOGO a tratativa entabulada pelas partes e, com fundamento no artigo 922, do Código de
Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de cumprimento do acordo. Aguarde-se o cumprimento da avença,
podendo a demandante pleitear o que de direito na hipótese de inadimplência. Decurso o prazo da convenção, intime-se a
exequente para que se manifeste quanto ao integral cumprimento da transação, observando-se que o silêncio será interpretado
como satisfação do débito. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 43, em
favor da exequente, conforme formulário apresentado às fls. 126. Intimem-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP),
EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB
390740/SP)
Processo 0002487-03.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000266-64.2021.8.26.0347) (processo principal 100026664.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 40/44) neste incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
que Itaú Unibanco S/A promove contra Flavio Monteiro de Castro e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil,
suspendo a presente execução pelo prazo de cumprimento do acordo (31/10/2022). Aguarde-se o cumprimento da avença.
Em caso de descumprimento, requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP),
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0002489-70.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000266-64.2021.8.26.0347) (processo principal 100026664.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cleusa Maria Buttow da Silva - Se assim o é,
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