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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 3610

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 3610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

3610

rigor se apresenta a reforma daquele decisum. Não resta dúvida que aquele diploma legal implementou modificações na lei
processual visando maior celeridade na execução do comando emergente da sentença judicial, suprimindo procedimentos e
obtendo meios para a persecução do objetivo primaz da lide, qual seja, efetivar concretamente a prestação jurisdicional do
titular de um direito. Atente-se que essas reformas não suprimiram, como não poderiam, preceitos constitucionais elementares
do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Feitas essas considerações, comungo do entendimento de que
autorizada pela legislação a iniciativa de atos visando à quitação de dívida reconhecida expressamente por decisão judicial,
cabível o levantamento da quantia constrita, mesmo que não alcançando a integralidade do débito excutido. Ainda que se
pudesse alegar que seria devida intimação para insurgência da devedora somente com a constrição integral do débito, tenho
que o procedimento adotado nesta demanda se coaduna com a melhor exegese da legislação em vigor, em especial porque não
se apresenta consentâneo com o princípio da instrumentalidade processual que parte da dívida fique retida em conta judicial,
enquanto se busca, indefinidamente, por novos valores ou bens penhoráveis, suportando o credor, assim declarado por decisão
judicial passada em julgado, as conseqüências adversas de dívida não paga. A sistemática implantada não desconsidera a
aplicação do preceito da menor onerosidade ao devedor, mas o coloca em seu devido lugar, qual seja, em segundo plano
perante o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, que se encontra mortalmente ferido pela demora na concretização
de um comando emanado de decisão judicial”. Atente-se que essas decisões não suprimiram, como não poderiam, preceitos
constitucionais elementares do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Feitas essas considerações, comungo
do entendimento de que autorizada pela legislação a iniciativa de atos visando à quitação de dívida reconhecida expressamente
por decisão judicial ou título executivo extrajudicial, cabível o levantamento da quantia bloqueada, mesmo que não alcançando a
integralidade do débito excutido. Ainda que se pudesse alegar que seria devida intimação para insurgência do devedor somente
com a constrição integral do débito, tenho que o procedimento adotado nesta demanda se coaduna com a melhor exegese da
legislação em vigor, em especial porque não se apresenta consentâneo com o princípio da instrumentalidade processual que
parte da dívida fique retida em conta judicial, enquanto se busca, indefinidamente, por novos valores ou bens penhoráveis,
suportando o credor, assim declarado por decisão judicial passada em julgado ou por possuir título executivo extrajudicial, as
consequências adversas de dívida não paga. A sistemática implantada não desconsidera a aplicação do preceito da menor
onerosidade ao devedor, mas o coloca em seu devido lugar, qual seja, em segundo plano perante o princípio da efetividade
da prestação jurisdicional, que se encontra prejudicada pela demora na concretização de um comando emanado de decisão
judicial. Ante o exposto, defiro o levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente, expedindo-se MLE nos moldes do
formulário apresentado, após regular transferência. . Quanto a intimação da executada sobre a penhora de fls. 171, observo
que a executada ao ser procurada para intimação da penhora no endereço em que foi citada (fls. 37) e após ingresso nos autos,
tendo lançado sua assinatura nas peças de acordos de fls. 42/44 e fls. 130/132, não foi localizada (fls. 189). Com o advento da
lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que introduziu modificações de natureza processual, precisamente em seu artigo 274,
parágrafo único, diz que as intimações enviadas ao endereço das partes serão presumidas como válidas, já que cabe a estas
a obrigação de manter atualizados os respectivos endereços. Portanto, e em consequência, dou a executada por intimada da
penhora que recaiu sobre o veículo FIAT Doblo Essence 1.8, ano modelo/fabricação 2013, placa FLG- 4I76 (placa anterior: FLG4876), com base no artigo 841, §§ 2º e 4º do CPC. Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao SISBAJUD, no tocante à vinda do
atual endereço da executada, com vistas a localização do veículo penhorado. DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das
contas correntes e aplicações financeiras em nome da executada, pessoa física, até o limite do crédito exequendo. Havendo
bloqueio, proceda-se a intimação da executada pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários
para sua intimação em cinco dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do
valor a maior. Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele capaz de
gerar o desbloqueio a critério do exequente, o que concedo o prazo de 5 dias), também proceda-se à imediata liberação,
oportunamente. Após, com a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Intime-se.. (CIÊNCIA AO
EXEQUENTE DAS PESQUISAS JUDICIAIS DE FLS. 212/219.) - ADV: LEANDRO CESAR GARCIA (OAB 342319/SP), MARCOS
RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
Processo 1010202-36.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hzr Construtora Ltda - Associação
dos Cooperativados Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Paque Eldorado I e outro - Diante do trânsito em
julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo,
em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá
seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital. Arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. - ADV:
MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP)
Processo 1010537-21.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Extrat Cosmeticos Eireli Me Ibazar.com Serviços de Internet Ltda (Mercado Livre) e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
revogando a liminar concedida, com fundamento no art. 487, I do CPC, e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do
CPC, observada a gratuidade concedida. P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MARCEL
AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP)
Processo 1010837-17.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Cumpra a Serventia,
nos termos da determinação retro. Int. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1010918-29.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Riservatto Vistos. Ciência ao exequente do bloqueio realizado junto ao SISBAJUD às fls. 61/63, devendo providenciar os meios necessários
para intimação do executado do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §2º do CPC, no prazo de cinco dias. No mais, requeira
o exequente o que de direito para regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Nada vindo, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: VALERIA REGINA DEL NERO REGATTIERI (OAB 146248/SP)
Processo 1011115-86.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Lima Cavalcante
Ltda Me - Cumpra a serventia o despacho de fls. 146, primeiro parágrafo. Após, aguarde-se manifestação no arquivo (art 921 III
do CPC). Int. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1011219-73.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Joaquim Rodrigues de Oliveira
- Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda - - Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Ciência ao exequente da pesquisa
judicial de fls. 117/118. Requeira o exequente o que de direito para regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Nada
sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALEXSANDER PIERRE MACEDO DA SILVA (OAB 233493/SP),
JOSÉ MARCELO DA SILVA ARRUDA (OAB 184724/SP)
Processo 1011258-17.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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