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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 3669

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

3669

de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a
medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1029788-25.2022.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - Shirlei Florido de Souza - - Messias Nascimento de
Souza - - Josefa de Barros Florido - Vistos. Determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos de fls. 13/62 na pasta do processo digital. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV:
ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP)
Processo 1029809-98.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.A Almeida da Costa
ME - - Jamile Aparecida Almeida Costa - - Franklin José do Nascimento Lins - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita
apresentem documentos hábeis que comprovem a alegada necessidade (declaração de imposto de renda dos três últimos
anos, CTPS, holerite, comprovante de recebimento de benefício de aposentadoria, etc...), em 15 dias sob pena de extinção.
Outrossim, no mesmo prazo, apresentem os autores J.A Almeida da Costa ME e Franklin José do Nascimento Lins a Procuração
outorgada ao seu patrono. E por fim, apresente os autores o contrato de compra e venda do imóvel mencionado na petição
inicial. Intime-se. - ADV: GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 83088/RS)
Processo 1029825-52.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - R.D.S.L.S.S.S. - Vistos.
Determino ao autor que promova a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a devida
recategorização dos documentos 1 a 6 na pasta do processo digital, classificando-os conforme listagem disponibilizada no
sistema informatizado nos termos da Resolução TJSP nº 511/2011 (artigo 9º, inciso IV, alínea “c”), admitida, excepcionalmente,
a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico. Para a
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1029828-07.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Eliana Correa
Pontes - - Marcos Pontes - Vistos. Promova a Serventia a vinculação da utilização do documento de fls. 26 ao número do
processo através do portal de custas, certificando-se nos autos. Indefiro a tutela antecipada requerida pelos autores, uma vez
que as ações de despejo tem regramento e dispõe de requisitos específicos para a concessão de liminar. Ademais, não restou
demonstrado que a falta do pagamento dos alugueis estejam causando aos autores os alegados prejuízos econômicos. Vale
ressaltar que conforme consta no contrato, a referida locação esta garantida por seguro fiança, o que impedira o deferimento
da liminar de despejo. Citem-se por carta para os atos e termos da ação, com as advertências legais, inclusive da faculdade
prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei nº 8245/91 com nova redação dada pela Lei nº 12.112/09 (pagar o débito atualizado,
independentemente de cálculo no prazo de contestação). Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito, para o caso de emenda da mora. Int. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1029850-65.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Costa de
Almeida - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de pedido
de tutela antecipada visando a suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu nome através dos proventos
recebidos de seu benefício do INSS. Analisando os autos, observo que o autor alega que é aposentado desde 2004 e que desde
novembro de 2021 está sofrendo descontos de contribuição sindical em seu benefício; nunca foi associado da ré; os descontos
são ilegais. Está demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações pela ocorrência dos descontos (fls. 14/21).
O fundado receio de dano irreparável é flagrante, pois com o desconto das parcelas, está tendo o autor prejuízo econômico. Ante
o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o réu suspenda os descontos em nome do autor, Antônio Costa de
Almeida (CPF nº 004.412.598-47) através dos proventos recebidos de seu benefício do INSS referente ao desconto questionado
na inicial, até decisão final, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de 30 dias. Devidamente assinada,
servirá está decisão de ofício, devendo o autor promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco
dias subsequentes. Cite-se o réu. Int. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP)
Processo 1029859-27.2022.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Vistos. Embora tenha havido a distribuição automática por direcionamento, verifica-se que objeto desta ação e daquela
que determinou a atração são diversos (1023788-09.2022.8.26.0405), o que não justifica que a distribuição ocorra dessa forma.
Tornem os autos ao Distribuidor para a livre distribuição. Int. Cumpra-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1029866-19.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Roberto Gomes
Junior - Vistos. Considerando que não houve a comprovação da impossibilidade do recolhimento das custas iniciais, indefiro
o pedido para o recolhimento das custas ao final do processo, devendo o autor providenciar o necessário em quinze dias sob
pena de extinção. No mesmo prazo, o autor deverá comprovar documentalmente se está ou não em mora apresentando extrato
do financiamento, bem como comprovar através de certidão estadual do distribuidor cível de seu domicílio que não houve
ajuizamento de ação de cobrança entre as partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo. Intime-se.
- ADV: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1029909-53.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Primeiramente, vinculem as custas de fls. 54 no sistema do portal de custas. Indefiro a tramitação do feito sob o manto do segredo
de justiça, pois não vislumbro as prerrogativas do artigo 189 do CPC. Considerando a retirada da suspensão determinada pelo
C. STJ em relação ao TEMA 1132 e diante da comprovação da constituição do ônus e da mora, defiro a medida liminar. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá, ainda, pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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