TJSP 01/11/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
3670
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o
veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 212 e
parágrafos do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1029911-23.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Aparecido de
Avila - Vistos. Justifique o autor a inclusão de KOVI TECNOLOGIA S.A. no polo passivo da demanda, bem como acerca do
pedido de denunciação à lide da locadora do veiculo, vez que a referida empresa já foi incluida como ré, emendando a inicial em
quinze dias. Deverá atribuir o valor pretendido a titulo de dano moral, a par do que dispõe o inciso V do artigo 292 do Código de
Processo Civil, adequando o valor da causa conforme preceitua o inciso VI do mesmo artigo. Para a análise do pedido de justiça
gratuita, apresente o autor extratos bancários dos ultimos três meses, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: ESDRAS SILVA (OAB
454744/SP)
Processo 1029918-15.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila
Espanha - Vistos. Apresente o exequente a Ata da Assembleia em que ficou estipulado o valor da taxa condominial a ser
recolhida por cada condômino, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO TEIXEIRA DINIZ (OAB 232205/SP)
Processo 1029927-74.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
Diante do recolhimento das custas, vincule as referidas guias ao processo, certificando nos autos. Defiro a medida liminar, diante
da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o
com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências,
se necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1029954-57.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Felipe Freire Cerqueira - Vistos.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, apresente o autor cópia dos extratos bancários dos ultimos três meses, bem como
cópia da declaração de imposto de renda referente ao ultimo exercício, se entregue, o documento hábil que comprove não ter
havido declaração. Intime-se. - ADV: ROSINETE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 258585/SP)
Processo 1029964-04.2022.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabio
Barbosa Pereira - - UNIÃO FEDERAL - PRU - Vistos. Determino ao autor que promova a correção do cadastro processual para
retificação da parte ativa, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a exclusão da União Federal. Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB
478009/SP)
Processo 1029983-10.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes N.S.C. - Vistos. Tendo em vista tratar de ações repetidas, nos termos do Comunicado CG n. 02/2017, determino que o(a)
autor(a) junte procuração com firma reconhecida e copia dos documentos pessoais, devidamente autenticados e legíveis em
15 dias, sob pena de extinção. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a autora, no prazo de quinze
dias, cópias da carteira de trabalho o último comprovante de rendimentos recebidos e cópia da declaração de I.R. referente
ao último exercício, sob pena de indeferimento. Alternativamente, no mesmo prazo, pode a autora efetuar o recolhimento das
custas iniciais devidas. Em caso de descumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão para o indeferimento da petição
inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Int. - ADV: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 1030007-38.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ademar Amorim de Matos
- Vistos. Apesar do requerimento apresentado às fls. 58, esta ação prosseguirá. O cancelamento da distribuição se dará na
ação distribuída posteriormente. Determino ao autor que promova a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob
as penas da Lei, para devida recategorização dos documentos 3 a 19 na pasta do processo digital, classificando-os conforme
listagem disponibilizada no sistema informatizado (contrato, conta de consumo, etc ...), nos termos da Resolução TJSP nº
511/2011 (artigo 9º, inciso IV, alínea “c”). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Recolha as custas de distribuição e de citação no mesmo prazo. Int. - ADV: ARTUR
ALVES MOREIRA (OAB 434613/SP)
Processo 1030013-45.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ademar Amorim de Matos Vistos. Considerando a informação e o requerimento apresentado às fls. 58 dos autos 1030007-38.2022.8.26.0405, cancele-se
presente distribuição. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ARTUR ALVES MOREIRA (OAB 434613/SP)
Processo 1138842-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lfx Comércio Online
de Equipamentos - Ebazar.com.br LTDA - ME - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEaAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA queLFX
COMÉRCIO ONLINE DE EQUIPAMENTOS move em face deE-BAZAR.COM.BR LTDA (ML ou MERCADO LIVRE), para: a)
obrigar a ré a reativar a conta da autora, na plataforma digital da ré, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitadaatrinta dias.
b) condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$8.000,00 devidamente corrigidos desde a presente
data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas
do processo. Por conseguinte, condeno a autora a pagar aos réus 50% dos honorários advocatícios; e os réus pagar ao autor
50% dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. P. R. I. - ADV: RODRIGO FONSECA
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