TJSP 01/11/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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despesas processuais e honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, ficam divididas
igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade concedida
à exequente e que ora concedo ao executado. Ante o acordo celebrado, que revela prática incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV:
OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP), PEDRO PAULO NUNES TELLES DE ALMEIDA (OAB 440930/SP)
Processo 0000337-97.2018.8.26.0441 (processo principal 1002015-04.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Fixação - A.P.T. - Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente, por mandado, para que informe se o acordo foi devidamente
cumprido. Int. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP)
Processo 0000358-05.2020.8.26.0441 (processo principal 1000645-87.2016.8.26.0441) - Impugnação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Silmar Santos da Paz Lima - Frilan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda - ACFB
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos valores
indicados pela Administradora Judicial às fls. 35/37, incluídos na relação de credores da massa falida. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), ANTONIA
VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), FABIO
ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
Processo 0000422-78.2021.8.26.0441/02 - Requisição de Pequeno Valor - Concessão - Joseppe Armando de Oliveira
Maroni - Vistos Manifeste-se o credor quanto ao pagamento realizado pela requerida. Intime-se. - ADV: JOSEPPE ARMANDO
DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/SP)
Processo 0000448-24.2017.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Rafael Pedular Paes de Barros
- Em cumprimento ao Provimento nº 05/2022 expeça-se certidão de multa penal e encaminhe-se ao Ministério Público. Após,
arquivem-se os presentes autos procedendo às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: MILCA SILVA PINTO
(OAB 133474/SP)
Processo 0000906-93.2021.8.26.0441 (processo principal 0002280-91.2014.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - R.S.L. e outros - R.L. - Vistos Fls. 145/146: Ciente. Aguardese o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: MARILDA CASTROVIEJO FONSECA (OAB 443641/SP), LYCIA MARIA FIRMO
GUERREIRO (OAB 409245/SP)
Processo 0001679-12.2019.8.26.0441 (processo principal 1003792-24.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Tendo em vista o
pedido da parte exequente às fls. 89, arquivem-se os autos com fundamento no art. 921, III do CPC. - ADV: VALDIR ZANELLA
RAMOS (OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO
(OAB 292237/SP)
Processo 0001695-63.2019.8.26.0441 (processo principal 0005582-07.2009.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Bancários - Silvia Regina Duarte - Comeri Litoral Com de Veiculos Ltda e outro - Vistos. Trata-se de pedido de bloqueio de
valores formulado pela exequente Silvia Regina Duarte em face das executadas Comeri Litoral Comercio de Veículos Ltda
e Itaú Unibanco S.A., para satisfação de seu crédito em sede de cumprimento de sentença. Em impugnação, a executada
Comeri alega que a responsabilidade de devolução dos valores pagos pelo bem, conforme determinado no título judicial ora
executado, é da instituição financeira corré, visto que as parcelas pagas pelo contrato de “leasing” fora destinada ao Itaú
Unibanco S.A. Manifesta, ainda, concordância em relação à transferência de titularidade do veículo a esta corré. A corré Itaú
Unibanco S.A., devidamente intimada para apresentar sua impugnação (fls. 127), deixou transcorrer o prazo in albis. É o
sucinto relatório. DECIDO. A impugnação da corré Comeri Litoral deve ser parcialmente acolhida. O título Judicial ora executado
determina a resolução do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes. E verifica-se que houve um contrato
de financiamento na modalidade “leasing” entre a exequente e a executada Itaú Unibanco, com consequente pagamento
das parcelas a esta instituição financeira que, por sua vez, tem o bem vinculado ao seu nome. Deste modo, não obstante a
condenação tenha se dado de forma solidária entre as rés, a obrigação de pagar deve-se primeiramente ser intentada em face
da executada Itaú Unibanco S.A. Contudo, o título executivo não abrange as despesas tributárias incidentes sobre o bem, as
quais poderão ser objeto de ação autônoma específica para este fim. Deste modo, primeiramente, no prazo de 10 (dez) dias,
providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito, especificamente com os valores decorrentes do pagamento
das parcelas relacionadas à aquisição do bem, devidamente atualizadas conforme o título Judicial executado. Sem prejuízo,
DETERMINO ao DETRAN/CIRETRAN providências no sentido de efetuar a transferência de propriedade do veículo VW/Fox 1.0,
ano 2009, placas EIS4170, Renavam 00168999781, chassi 9BWAA05Z9A4045902, para a instituição financeira Itaú Unibanco
S/A, CNPJ 60.701.190/0001-04, estabelecida na Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar,
bairro Jabaquara, CEP 04344-902 São Paulo/SP. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como
Ofício a ser encaminhado/protocolizado pela própria parte exequente junto ao DETRAN/CIRETRAN para fins de transferência
de propriedade do veículo supra. Após a juntada da planilha atualizada do débito nos termos desta Decisão, tornem conclusos
para deliberação acerca da constrição de bens para satisfação da execução. Sem condenação em sucumbência porquanto,
não obstante a corré Comeri Litoral figurar como devedora solidária neste cumprimento de Sentença, esta decisão apenas
definiu os parâmetros para viabilização da execução. Int. - ADV: CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 415391/
SP), CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI (OAB 189489/SP), OSVALDO MENALE JUNIOR (OAB 229853/SP), JOSE
LOURENÇO DUARTE JUNIOR (OAB 444071/SP)
Processo 0001976-14.2022.8.26.0441 (processo principal 1001104-79.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sergio Gomes Rodrigues Claro - Sergio Luis Baptista - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas
partes às fls. 09/12, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, e declaro SUSPENSO o presente cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 922, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE
DE LARA FRANCO TONHOLI (OAB 333593/SP), ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES (OAB 405743/SP)
Processo 0002814-54.2022.8.26.0441 (apensado ao processo 1001756-33.2021.8.26.0441) (processo principal 100175633.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Urgência - Bruna Ribeiro Marques Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PERUÍBE - Vistos Aguarde-se eventual manifestação da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA
ALVES (OAB 53649/SP), ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB 454029/SP)
Processo 0002885-56.2022.8.26.0441 (processo principal 1001918-28.2021.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Regina Maria da Silva - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo
de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos sócios no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
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