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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 4328

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

4328

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2022
Processo 0000005-04.2021.8.26.0449 (processo principal 1000115-54.2019.8.26.0449) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Pedro Miguel de Almeida Arantes - Vistos.
Considerando que nos esclarecimentos o ilustre Perito não se manifestou sobre os juros, conforme reitera o INSS a fl. 515, diga
o expert em 20 dias, informando, inclusive, se os juros já considerados pelo INSS foram por ele incluídos ou excluídos de seu
cálculo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000266-37.2019.8.26.0449 (processo principal 1000070-21.2017.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Helder Machado - Ante o pagamento do débito e a ausência de manifestação da parte
autora, extingo o processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. P.I e, após, arquivem-se.
- ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP)
Processo 0001128-47.2015.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - MAURÍLIO DE ARAÚJO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Ante a inércia da parte autora e tendo em vista que não se trata de
cumprimento de sentença, mas mera ciência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LILIA FATIMA DA
SILVA FERREIRA SALLES (OAB 282638/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000077-37.2022.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Rita de Carvalho Costa
- - Maria do Espírito Santo de Carvalho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para autorizar as interessadas
a levantar os valores constantes na conta nº 000824099266-6, Agência: 2035 Operação: 1367, da Caixa Econômica Federal,
depositados em nome do falecido, bem como realizar a transferência do veículo para ambas ou qualquer das requerentes, ante
a ausência de litigiosidade.. Expeça-se alvará para que as requerentes possam promover a transferência, bem como realizar o
licenciamento, se o caso, do veículo automóvel VW/GOL LS, ano modelo 1986, RENAVAM 00357475046, placas BUN1684 (desde
que atendidos os demais requisitos administrativos para tal finalidade no órgão de trânsito, conforme análise da DD.Autoridade
de Trânsito), nos moldes do art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art.
503, CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida. Fl. 09: Arbitro honorários ao defensor nomeado, no
patamar máximo do convênio em vigor, expeça-se a certidão. CÓPIA desta decisão, assinada digitalmente, servirá de alvará
para levantamento dos valores e para transferência do veículo. Oportunamente, anotado o desfecho no SAJ, arquivem-se autos.
P.I.C. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
Processo 1000253-16.2022.8.26.0449 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.F.D. - P.C.D. - Diante do exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para DECRETAR o divórcio das partes, com fulcro no art. 226, §
6º da Constituição da República, extinguindo a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, por equidade, que fixo no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade, que lhe defiro. Fica o
requerido intimado a regularizar sua representação processual em 10 dias. Não há interesse recursal tendo em vista que houve
reconhecimento integral do pedido, razão pela qual essa sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se ofício ao Cartório
de Registro Civil de Piquete/SP a fim de constar a averbação do divórcio na certidão de casamento, assim como a alteração do
nome da requerente para o de solteira, qual seja, E.M.F. Arbitro à defensora nomeada honorários advocatícios, conforme anexo
VII da tabela do convênio DPE/OAB em vigor. Expeça-se certidão, observada a ordem cronológica de atos da mesma natureza.
Após, com as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB
389688/SP), JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP)
Processo 1000327-12.2018.8.26.0449 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.S. - L.L.S. - Assim, inexistindo outras
providências a serem tomadas, JULGO EXTINTA a presente fase executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, observada a gratuidade se o caso. Arbitro honorários ao
defensor nomeado, no patamar máximo da tabela do convênio em vigor. Expeça-se a certidão. Com as cautelas de estilo
remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: YASMIM RODRIGUES MOTA (OAB 358631/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA
(OAB 357067/SP)
Processo 1000439-39.2022.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria Nascimento dos
Anjos, - Vistos. Embora a autora junte aos autos carteira de trabalho sem qualquer anotação (fls. 40/43) e prints de partes de
extrato de uma conta bancária, não informou nos autos que é empresária individual (CNPJ nº 07/03/2018 29.870.494/0001-47)
desde 2018, oficialmente, pelo menos. Para mais, não se mostra crível que o banco financiaria cerca de R$ 30.000,00 a pessoa
que possui saldos bancários próximos a zero e não tem emprego formal. É evidente que para que pudesse obter financiamento
comprovou outra fonte de renda, aqui omitida, tanto é que há quase uma ano se comprometeu a pagar, apenas na prestação do
carro, valor praticamente igual a um salário mínimo nacional (R$ 1.158,60). Nesta ordem de ideias, fica afastada a presunção
de hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro a gratuidade. No prazo de 10 dias promova a autora o recolhimento das
custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANDRE MANSUR BRANDÃO (OAB 342356/
SP)
Processo 1000444-61.2022.8.26.0449 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.C.N. - Vistos.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP. Diante da declaração e documentação carreada,
bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a
gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, ADVIRTA(M)-SE que o prazo de
15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa começará a correr da juntada desta carta precatória aos autos, bem como advirtase que a não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do
CPC). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. No mais, deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da
mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do
Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional
da duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido
pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem
sentido determinar a prática de ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente
voltada à conciliação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO COMPARTILHADO. OBSERVAÇÃO:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha em anexo. Petições, procurações, defesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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