TJSP 01/11/2022 - Pág. 5424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. - ADV: RAFAEL RODRIGUES
PEREIRA (OAB 403920/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0013770-06.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1018154-29.2021.8.26.0482) (processo principal 101815429.2021.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - L.H.S.M.
- - L.S.M. - - S.V.S. - L.G.M.R. - Cuida-se de Incidente de Cumprimento de Sentença fundado nos termos do artigo 523 do
CPC, por meio do qual os exequentes objetivam receber valores que alega não lhe haver sido pagos pelo executado. A par
disso, bateram-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento deque não têm condições de arcar com
as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Anoto, de início, que os exequentes, por sua própria condição de
alimentados, não têm condições de se auto manter. Logo, também não pode suportar as custas e despesas processuais, sem
prejuízo da própria subsistência. Concedo-lhes, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º,
do Código de Processo Civil intime-se o executado, na pessoa de sua i. Patrona, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. - ADV: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP),
ISADORA CEOLIN BAÍS (OAB 412629/SP)
Processo 0013771-88.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1015384-97.2020.8.26.0482) (processo principal 101538497.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.A.S. - Cuida-se de Incidente de Cumprimento
de Sentença. A pretensão deduzida pela exequente apresente-se bastante confusa. Senão vejamos. Aparentemente objetiva
que seja oficiado à Justiça do Trabalho, por onde tramita ou tramitou ações trabalhistas, nas quais o ora executado figurou
requerente, para o fim de informar àquele Juízo que a exequente, requerente neste incidente, tem direito à metade de eventuais
créditos que vieram ou vierem a caber ao lá reclamante. Todavia, pede que seja oficiado ao INSS e ao Ministério do Trabalho
solicitando informações se o executado mantém vínculo trabalhista com alguma empresa, e ao INSS, pleiteando informações
acerca dos últimas contribuições previdenciárias. Pleiteia ainda a intimação do executado para que lhe entregue um veículo
conforme acordo por ocasião da dissolução de união estável. Diante desse quadro, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze)
dias para informar para qual finalidade objetiva saber se o executado mantém vínculo empregatício, bem como o valor das
últimas contribuições previdenciárias. Deverá ainda, no mesmo prazo informar se houve alguma tratativa com o executado para
a entrega do veículo, uma vez que apenas pede a entrega, sem ao menos informar se houve alguma tratativa extrajudicial para
a referida entrega, uma vez que mencionada entrega deveria ocorrer em fevereiro de 2021, há quase dois anos atrás. Ainda, a
exequente deverá elaborar pedido claro e mencionar o arigó de lei em que funda sua pretensão. - ADV: ROGÉRIO SCHNAIDER
(OAB 367820/SP)
Processo 0013772-73.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1001057-79.2022.8.26.0482) (processo principal 100105779.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Casamento - E.T.O. - Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença,
por meio do qual a exequente objetiva seja o executado compelido a dar cumprimento ao que foi acordado por ocasião da
dissolução da união estável havida entre eles. O teor da petição inicial deste incidente apresenta-se bastante confuso. Senão
vejamos. - A exequente pleiteia a partilha de bens móveis e, pelo que se depreende do acordo estabelecido por ocasião da
audiência realizada na ação de dissolução de união estável a partilha já foi levada a efeito; - A exequente objetiva a intimação
do executado pagar as despesas de alimentação e material de estudo dos filhos. Entretanto, estabeleceram se essas despesas
seriam pagas diretamente na escola/cantina da escola, ou se entregue em valores, de modo que essa obrigação depende
de liquidação; - A requerente objetiva, também, a imposição do cumprimento da obrigação de venderem e repartir o produto
do imóvel que ficou cabendo em igual proporção para cada um, todavia, por ocasião da dissolução da união estável ficou a
determinação de que: “se o imóvel não for vendido amigavelmente, a venda realizar-se-á por meio de ação de alienação de
coisa comum”; - Ainda a exequente não é a titular dos alimentos que foram fixados, de modo que os alimentados deveriam
integrar a lide como exequente. Diante do acima mencionado, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando
se pretende a continuidade desta demanda e, em caso positivo, para ajustar os pedidos, ou se prefere a extinção do processo,
para ajuizar nova demanda. - ADV: ELOIZE TEIXEIRA OLIVETTI (OAB 378058/SP)
Processo 1014100-20.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.S. - Fls. 91/92.
Proceda-se o cadastro dos requeridos informados. Após, citem-se-os, observando-se as formalidades legais, cientificando-os de
que terão o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia e presunção de veracidade acerca dos fatos
alegados. - ADV: ROBERTA FLORES TOMIAZI (OAB 333137/SP)
Processo 1020615-37.2022.8.26.0482 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.L.O.U. - - V.U. - Fls.
28/29. Proceda-se o cadastro de F.O.U no polo passivo da ação. Apos o recolhimento das diligências necessárias para a citação
será designada audiência de conciliação. - ADV: CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI (OAB 421555/SP)
Processo 1020709-82.2022.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.R.L. - J.D.V.M. - O requerido
afirma que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e, portanto, não tem condições de arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Milita em favor dele a presunção de veracidade quanto a essa
assertiva. Assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Promova-se as anotações no sistema SAJ acerca do
nome e inscrição na OAB/SP do advogado constituído a fls. 25. Aguarde-se a realização da audiência. - ADV: GILSON NAOSHI
YOKOYAMA (OAB 190012/SP), EVERTON ALVES GONÇALVES (OAB 417589/SP)
Processo 1020826-73.2022.8.26.0482 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - V.C.C.C. - Fls. 27: Defiro o pedido. Torno sem
efeito a petição juntada a fls. 23. Anote-se. Aguarde-se a realização da audiência. - ADV: VERUSKA CRISTINA DA CRUZ
COSTA (OAB 336833/SP)
Processo 1021137-64.2022.8.26.0482 - Guarda de Família - Guarda - O.F.B.S. - A autora deverá trazer para o processo
o genitor do menor, incluindo no polo ativo da ação, se houve consenso dele acerca da pretensão da autora. Deverá, ainda,
indicar a conta bancária onde será depositado o numerário relativo ao Benefício Previdenciário do menino, para a eventualidade
de acolhimento de sua pretensão. PRAZO 05 (CINCO) DIAS PARA ATENDIMENTO. - ADV: JOÃO HENRIQUE DA SILVA
ECHEVERRIA (OAB 322442/SP)
Processo 1021788-96.2022.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clorís Maria de Toledo Maia
- - Maria Beatriz de Toledo Cruz - - José Antônio Toledo Filho - Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, por intermédio
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