TJSP 03/11/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
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Carneiro - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito
e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Benedito Carneiro em face de Banco Itaú Consignado S/A. Sustenta ter
constatado a existência de empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.149,60, para pagamento em 72
parcelas de R$ 82,11, o qual não contratou. Requer a declaração de inexistência da dívida; a restituição do valor indevidamente
cobrado; e danos morais (dez mil reais). Liminar deferida a fls. 14/16, ocasião em que indeferida a gratuidade processual.
Regularmente citado, o réu contestou a fls. 36/50. Arguiu incompetência do Juizado, prescrição trienal. No mérito, alegou a
regularidade da contratação, com o recebimento pela parte autora do valor do empréstimo em sua conta bancária. Defendeu a
inexistência de danos materiais ou morais, litigância de má-fé da parte autora, eis que não informou o crédito em sua conta, bem
como o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica a fls. 92/94.
Saneador a fls. 128/129, com afastamento das preliminares e deferimento da prova pericial. Laudo pericial juntado a fls. 231/249,
sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 253 e 254/258. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a alegação de
prescrição. Atente-se que o prazo é quinquenal, nos termos do CDC, e a contagem do prazo dar-se-ia com o término dos
descontos. Consoante fls. 13, o último desconto era previsto para 09/2022. É o caso de procedência parcial dos pedidos. Alega
a parte autora que não contratou com a parte ré o empréstimo consignado nº 568656207. A expert do juízo assim se pronunciou:
“Na avaliação macro entre os elementos técnicos presentes na peça questionada e padrões, se sobressaem as convergências
dos elementos genéricos, tais como: inclinação axial, calibre e espaçamento intervocabular (espaço entre as palavras). Na
avaliação micro preponderaram as divergências. Depois de minuciosa análise, embora haja significativa similaridade morfológica,
foram constatados elementos discrepantes do traçado e dos elementos genéticos entre a peça de exame e os exemplares,
revelando diferenças no campo da forma e da gênese, fato esse que constitui indicativo de inautenticidade da firma questionada
em relação ao punho escritor do requerente. Morfologia semelhante e divergências dos elementos genéticos, apontam para
intercorrência de falsificação por imitação servil”. Desta forma, verifica-se que no contrato apresentado consta assinatura falsa
da parte autora, logo de rigor a declaração de inexistência de dívida. Em consequência, deverá a parte ré ressarcir a autora no
valor indevidamente cobrado, em dobro, por força doart.42do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode negar, nessa
esteira, que a cobrançaindevida, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo, para além do abalo de seu crédito. A
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente na direção exposta: A jurisprudência desta Corte está
consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo em concreto (STJ, REsp. n. 196.024-MG, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 2.8.99). Consoante jurisprudência
firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscriçãoindevidanos cadastros de proteção ao crédito,
independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; Resp.
196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU 02.08.99; Resp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO, DJ
11.06.2002) (REsp 782.966-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18.10.05). Demais disso, não se pode olvidar o fim pedagógico e
punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a
esfera de direitos do indivíduo. Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta aos autores da lesão
dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. Segundo os ensinamentos de Judith Martins-Costa: Parece assim
evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória ou simbolicamente compensatória
e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nosdanosprovocados massivamente, seja no
âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de massa media. Este caráter
de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva
definição que lhe foi atribuída por Grotius: Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones, ou seja, pena é o
padecimento de um mal pelo cometimento de outro (OsDanosà Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in
Revista dos Tribunais n. 89, p. 19). Tanto mais o matiz pedagógico da reparação ganha relevo, quando se atém aos recorrentes
abusos que têm se repetido no tocante à inscrição de supostos devedores, injustamente, no cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito. Não se nega sua importância, no entanto, impõe-se sua implementação com a tomada das cautelas necessárias para
evitar constrangimentos indevidos. Logo, falhou a requerida, que deve ser responsabilizada pelo infortúnio. A fixação da
reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua
incompatibilidade com a lesão sofrida (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166). Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da empresa-demandada,
sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da reparação dosdanosmoraiscausados
por sua conduta. Outrossim, tal verba não enriquecerá a parte autora, mas lhe trará um mínimo de segurança financeira capaz
de mitigar o drama por que passou. Por outro lado, o numerário arbitrado não comprometerá a atividade econômica do réu,
forçando-o, todavia, a agir com maior cautela em suas ações. Diante da procedência dos pedidos, não há se falar em litigância
de má-fé. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexistência do débito indicado na inicial e
condenar o réu a ressarcir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, com correção monetária pela tabela
prática do E. TJSP, desde o desconto individual e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu, ainda, a pagar
à autora, a título de indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente
pela tabela prática do E. TJSP, desde o evento danoso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto
indevido (Súmula 54 do E. STJ). Fica autorizada a compensação com o crédito realizado na conta da parte autora. Em
consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Já quesucumbente, deverá a
requerida arcar com as custas e despesas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do
CódigodeProcesso Civil, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (declaração de
inexistência de dívida, danos materiais e danos morais). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis
com a linha adotada, ficam as partes advertidasdeque a oposiçãodeembargosdedeclaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Expeça-se certidão de
honorários, se o caso. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelasdepraxe. P.I.C. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000177-49.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Eduardo Aparecido Trevizo - Manifestam-se as partes, no prazo legal, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000292-70.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.F.P.N. - E.L.N. - Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo
prazo requerido. Com relação ao pedido de suspensão do Agravo de Instrumento, as partes deverão peticionar diretamente
naqueles autos. Intimem-se. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), LUIZ FERNANDO MAIA
(OAB 67217/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
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