TJSP 03/11/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
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inventariante o cumprimento integral da decisão de fls. 11/12, conforme já determinado, no prazo de 30 dias. No silêncio, ao
arquivo. - ADV: RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP)
Processo 1000506-29.2018.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Família - I.S.S. - - O.H.S.S. - O.C.S. - Ante ao informado,
JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, III do CPC. Expeça-se certidão de honorários das advogadas
nomeadas, observando o quanto determinado às fls. 110/111. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: MARTA DE ALMEIDA
PEREIRA (OAB 117372/SP), SILVIA MARIA DO PRADO (OAB 263249/SP)
Processo 1000826-40.2022.8.26.0292 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fixação - A.A.S. - - A.S.A.A. - - M.D.A.
- Determino as providências necessárias no sentido de informar a este juízo eventuais vínculos empregatícios de: - ADV: ANA
CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), SUELLEN FORTUNATO DA SILVA (OAB 433867/SP)
Processo 1001120-34.2018.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Cassia Pereira - Paulo Cesar de Oliveira
e outro - Trata-se de arrolamento de bens deixados por M. da C. P., falecida aos 30 de setembro de 2014. A requerente e ora
inventariante, R. de C. P., é irmã da de cujus. Segundo consta, a falecida deixou uma única filha, P. E. A. de O., menor impúbere,
que está sob a guarda da inventariante. A de cujus deixou um único bem a inventariar: o imóvel descrito às fls. 3 dos autos.
A inventariante apresentou plano de adjudicação às fls. 77/79. O Ministério Público atentou-se ao fato de que, na certidão de
óbito da falecida, constava o genitor da herdeira, P. C. de O., como seu companheiro, requerendo esclarecimentos por parte da
inventariante (fls. 89/90). Intimada, a inventariante alegou que a genitora da herdeira incluiu a informação inverídica na certidão
de óbito, de que viva maritalmente com a De Cujus, mas que não representa a verdade fática (fls. 95). Foi determinada a citação
do pretenso companheiro da de cujus, bem como a expedição de ofício à CEF, para se averiguar se, com o óbito da falecida,
houve a quitação do financiamento do imóvel (fls. 111). A Defensoria Pública passou a atuar no feito, em defesa dos interesses
da herdeira incapaz (fls. 124/125). Resposta da CEF às fls. 136/144, informando que o financiamento continua sendo pago e
que não consta quitação ou amortização do saldo devedor em razão do falecimento da de cujus. A inventariante alegou que o
genitor da herdeira se apoderou do imóvel e que, provavelmente, é ele quem está arcando com as parcelas do financiamento
(fls. 150/151). Citado, P. C. de O. apresentou contestação (fls. 228/234). Alega que convivia maritalmente com a de cujus desde
2003, união que perdurou por mais de 10 anos e da qual adveio a herdeira Paula. Afirma que adquiriram o imóvel inventariado em
conjunto, embora esteja apenas no nome da falecida. Informa que a questão referente ao reconhecimento da união estável que
manteve com a autora da herança está sub judice, requerendo a suspensão do presente arrolamento. Réplica às fls. 277/278. O
Ministério Público se manifestou às fls. 281/282, opinando pela suspensão do feito, até que seja resolvida a questão referente
à união estável no Processo nº 1003985-88.2022.8.26.0292. A inventariante, por sua vez, requereu a expedição de ofício à
CEF, para que esclareça o motivo pelo qual o financiamento habitacional em nome da De Cujus não foi quitado com seu óbito.
Pois bem. Considerando-se a existência do processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada
pelo pretenso companheiro da de cujus, cujo resultado poderá influir diretamente na partilha de bens da autora da herança, de
rigor a suspensão do presente arrolamento, com fundamento no artigo 313, V, ‘a’, do CPC. Assim, SUSPENDO a tramitação
deste processo, inicialmente pelo prazo de 180 dias (6 meses), ou até decisão final no processo 1003985-88.2022.8.26.0292, o
que ocorrer primeiro. Por fim, registro que questões relacionadas à possível quitação do financiamento imobiliário junto à CEF
devem ser discutidas em ação própria, com a presença do agente financeiro na lide. - ADV: ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB
186315/SP), WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
Processo 1001199-08.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.A.A.S. - A.A.C. K.A.A.C. - Vista ao(a) autor(a) para que no prazo de 05 dias úteis, de andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
- ADV: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (OAB 243833/SP), LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA (OAB 216929/SP),
ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP)
Processo 1001447-37.2022.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia da Costa - Geraldo
Domingos da Costa - - Maria Aparecida da Costa Siqueira - - Jose Geraldo da Costa - - Luiz Carlos da Costa - - Helena Maria da
Costa Arice - - Glória Lúcia da Costa - Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de I. de P. C., em
01/01/2022 (fls. 35). A de cujus deixou cônjuge-meeiro Geraldo e os filhos, maiores e capazes, Maria Aparecida, José Geraldo,
Vera Lúcia, Luiz Carlos, Helena Maria e Glória Lúcia. Os bens a inventariar são um imóvel, objeto da matrícula n.º 614 (fls.
33/34) e saldo em conta da Caixa Econômica Federal (fls. 56/58). Foram juntados comprovante do valor venal do imóvel (fls.
36/37), certidão negativa de débitos municipais (fls. 35) e certidão negativa federal. Certidão de homologação do ITCMD às fls.
90. O plano de partilha foi retificado às fls. 110/122. Melhor revendo os autos, verifico que a certidão negativa de existência de
testamento mencionada às fls. 42/43, não acompanhou a petição. Providencie a inventariante sua juntada no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1001700-25.2022.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Zain da Costa Ruano - Amanda
Zain da Costa Ruano - - Rafael Zain da Costa Ruano - - Flávia Zain da Costa Ruano - Fl. 74: Ante o informado pela inventariante,
defiro o pedido e nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão, assinada digitalmente, vale
como ALVARÁ para que a inventariante ou sua advogada (qualificadas no cabeçalho desta) procedam a transferência do carro
reboque carreta e o pagamento do IPVA, multas e licenciamento dos veiculos (dados abaixo). A inventariante deverá prestar
contas em 30 dias, com a comprovação das transferências o pagamento das despesas mencionadas. No mesmo prazo, deverá
dar integral cumprimento ao determinado à fl. 66. - ADV: JOSIANE SOUSA MENDES (OAB 372038/SP)
Processo 1002089-15.2019.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.L.G.C. - - R.L.C. - Ficam os autores intimados
de que as cópias solicitadas encontram-se a disposição para retirada em Cartório. - ADV: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA
GONÇALVES (OAB 169686/SP)
Processo 1003080-40.2021.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.S. - 1. Anote-se o deferimento da
justiça gratuita (fls. 43), apondo-se tarja indicativa, bem como tarja indicativa da atuação do Ministério Público. Apreciada a
liminar nesta oportunidade, retire-se a tarja de urgente. 2. Os laudos médicos juntados a fls. 24/25 justificam o pedido de curatela
provisória, motivo pelo qual nomeio o autor Eurípedes Conceição dos Santos curador provisório do requerido Juliano Aparecido
Conceição dos Santos (os dados completos das partes encontram-se no cabeçalho deste). O encargo deverá ser exercido com
base na boa-fé, e sã consciência, sem dolo, nem malícia, nos termos da lei. Esta decisão servirá como Termo de Compromisso
de Curador Provisório, com validade por 12 meses. O curador nomeado deverá imprimir e assinar este documento (no fim da
folha), assim que este for disponibilizado nos autos, juntando cópia a seguir. 3. Designo entrevista para o dia 02 de fevereiro
de 2023, às 14:30 horas, a ser realizada por videoconferência. 4. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams.
Será enviado link de acesso aos e-mails que forem fornecidos pela Defensoria Pública / pelo advogado da autora. O acesso à
audiência virtual se dará por meio de tal aplicativo ou simples navegador de internet, via computador com câmera e microfone;
ou, no caso de utilização do celular para participação no ato, com rede wi-fi e mediante prévia instalação do aplicativo Microsoft
Teams. A Defensoria Pública / o(a) advogado(a) da parte autora deverá informar os e-mails e número de telefones celulares ou
informar a respeito de absoluta impossibilidade técnica ou prática (art. 3º, § 2º da Resolução CNJ 314/2020) para a participação
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