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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 - Página 1569

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TJSP 03/11/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3623

1569

valores venais dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (http://www.embras.
net/pmjacarei, em Jacareí/SP);(IV) documentos comprobatórios de domínio e valores dos bens móveis, se houver, como, por
exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/
ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo);(V) certidões negativas de tributos municipais que incidam sobre
os bens imóveis do espólio (http://www.embras.net/pmjacarei, para imóveis de Jacareí/SP); (VI)certidão negativa da Receita
Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br);(VII) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento,
emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.cnbsp.org.br)5. Por fim,
aguarde-se a apuração do ITCMD devido junto à Secretaria da Fazenda do Estado, via procedimento administrativo próprio,
com recolhimento do valor devido ou juntada de certidão de isenção (www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx). 6.
Oportunamente, vista ao MP, que deve atuar em razão do interesse de herdeiro menor. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE
AVILA (OAB 287876/SP)
Processo 1010543-76.2022.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Larissa Lopes Gabriel - - Caique Lopes
Gabriel - 1. Ação sob o rito do arrolamento sumário, pois as partes são maiores e capazes e a partilha será amigável. Ao
distribuidor para alteração da classe. 2. Nomeio inventariante Larissa Lopes Gabriel. Dispenso compromisso. 3. Providencie-se
a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não estejam nos autos: (I) declaração dos bens e valores e plano de partilha
(ou pedido de adjudicação, no caso de sucessor único), conforme art. 620 e art. 653 do CPC. (II) certidões comprobatórias dos
vínculos de parentesco ou da qualidade de sucessores e certidões de casamento dos herdeiros casados; (III) certidões recentes
de propriedade, ônus e alienações dos imóveis integrantes do espólio, não podendo ser aceitas certidões anteriores à data do
óbito; (IV) certidões ou documentos oficiais comprobatórios dos valores venais dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito
ou ao ano imediatamente seguinte deste (http://www.embras.net/pmjacarei, em Jacareí/SP); (V) documentos comprobatórios
de domínio e valores dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA,
relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); (VI)
certidões negativas de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (http://www.embras.net/pmjacarei, para
imóveis de Jacareí/SP); (VII)certidão negativa conjunta da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); (VIII) certidão
comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo
Colégio Notarial do Brasil (http://www.cnbsp.org.br) 5. Prazo para cumprimento das determinações acima pelo inventariante: 30
dias. 6. No mais, nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale
como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m)
consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes
formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/
entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo
de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante
qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este
juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos,
ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer
instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s)
o (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo) bem como, representar
o espólio junto a seguradora, assinar qualquer documentação referente ao recebimento do seguro referente ao sinistro do
veiculo, dados abaixo, com depósito em conta judicial a disposição deste processo e juízo. 7.Por fim, no arrolamento não
serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou quitação das taxas e tributos incidentes
(art. 662 do CPC), sendo que o Fisco será intimado para lançamento administrativo do imposto após o trânsito em julgado da
sentença (art. 659, parágrafo 2º do CPC), observado o Comunicado CG 1252/2019. Por outro lado, o STJ, no Recurso Especial
1896526/DF submetido à sistemática dos recursos repetitivos determinou a suspensão da tramitação do processo, quando
houver questão relativa à necessidade de se comprovar, no arrolamento, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do
CTN e 659, § 2º, do CPC/2015 (Tema 1074). Desta forma, deverá o (a) inventariante apresentar a certidão de homologação de
lançamento do ITCMD e guia de pagamento, ou certidão de isenção, após apuração do impostojunto à Secretaria da Fazenda
do Estado, via procedimento administrativo próprio. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO
(OAB 170318/SP)
Processo 1010817-16.2017.8.26.0292 (apensado ao processo 1006900-86.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.V.T.F. - - L.K.T.F. - F.J.F. - Trata-se de execução de alimentos
entre as partes acima identificadas. O processo teve curso inicial pelo rito do artigo 523 do CPC e, após a homologação do
acordo de fl. 55, ficou consignado que em caso de inadimplemento pelo executado, a execução teria prosseguimento com base
no artigo 528 do CPC. A parte exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito (fls. 63).
Posteriormente, a análise do pedido de prisão do executado foi suspenso, em razão da pandemia da Covid 19 (fls. 116/117). Foi
realizada nova audiência de tentativa de conciliação, prejudicada em razão do não comparecimento do executado (fls. 218). Em
termos de prosseguimento, as credores requereram a pesquisa de bens do devedor e de sua cônjuge (fls. 229/231). O Ministério
Público se manifestou às fls. 234/235, requerendo a intimação das exequentes para que informem se pretendem prosseguir na
execução pelo rito da penhora ou retomar o rito da prisão. Sendo assim, manifestem-se as exequentes se pretendem alterar o
rito da presente execução para o da penhora (art. 523 do CPC) ou se pretendem a retomada do curso da ação pelo rito da prisão
(art. 528 do CPC), apresentando, em qualquer dos casos, planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. - ADV: JULIANA DE
ALMEIDA PENA NUNES (OAB 379998/SP), NUNCIO DI GIACOMO FILHO (OAB 114962/SP)
Processo 2050006-83.1977.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Alves Cavallini - Baixo os autos em
cartório para juntada de petição. - ADV: LOREDANA MATHILDE GIOVANNA BAGDADI BARCELLINI (OAB 198507/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0861/2022
Processo 0000508-79.2019.8.26.0292 (processo principal 1003808-37.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - J.G.D. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do
executado, em 10% sobre o valor da execução. Todavia, a exigibilidade desses encargos está suspensa, enquanto perdurarem
em favor da parte autora os benefícios da Assistência Judicial Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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