TJSP 03/11/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
1611
15 minutos de antecedência, certificando-se que o acesso a teleaudiência esteja funcionando corretamente e para que, caso
haja dificuldade de acesso, tenhamos tempo hábil de corrigi-las. Determino, ainda, que as informações requisitadas nos termos
desta decisão sejam fornecidas até 24 horas antes da realização da nova audiência designada, sob pena de preclusão. Eventual
entrevista reservada da defesa com o réu, antes da audiência, deve seguir as normas da E. Corregedoria: “dúvidas operacionais
encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone
0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online
no Teams, das 9h00 às 19h00”. Intime-se. Vale essa decisão como mandado ou ofício. - ADV: CRISTIANO JOUKHADAR (OAB
164340/SP), KARLA ALMEIDA BARBOSA (OAB 442005/SP)
Processo 1516858-97.2021.8.26.0292 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - F.J.C. - - A.H.F. - 1- A denúncia é apta, contém
os pressupostos e condições para o exercício da ação penal e não lhe falta justa causa. Há também indícios suficientes de autoria
em desfavor do denunciado. Assim, recebo a denúncia oferecida contra ANDERSON HERNANDES FAJARDO. 2- Comuniquese ao IIRGD. 3- Providencie a Serventia a certidão modelo 27 e a folha de antecedentes do réu. 4- Desde já determino, caso
necessário, que se solicite a certidão modelo 36 ao Juízo competente. 5- A presente ação deverá seguir o procedimento comum
ordinário, nos termos do artigo 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal. Cite-se o acusado acima indicado para que, no prazo
de dez (10) dias, responda, por escrito, à acusação (artigo 396 do CPP), advertindo-o expressamente quanto ao contido no art.
396-A e seus parágrafos (o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário) No ato da citação, o oficial de justiça deverá indagar ao réu se possui ou se tem condições de constituir advogado
ou, ainda, caso não tenha condições financeiras, para que declare a sua impossibilidade, devendo, para tanto, acompanhar o
mandado de citação termo de declaração próprio. Em caso do réu afirmar que não possui advogado, ele deverá ser indagado
se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Em caso positivo, deverá ser esclarecido ao mesmo que ele ou alguém de
sua família poderá se dirigir à Defensoria Pública de Jacareí, para a eventual indicação de testemunhas. 6- Decorrido o prazo
para resposta, abra-se vista dos autos ao Defensor Público para apresentar resposta escrita no prazo legal. 7- Ressalto que
testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP.
Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas com a
resposta escrita, sob pena de preclusão. 8- Em relação ao crime cometido por Francimar, acolho os argumentos aduzidos pelo
D. Promotor de Justiça e determino o arquivamento do feito. - ADV: OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA (OAB 428811/SP),
MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP), LUIZ AMERICO DE SOUZA (OAB 180185/SP), ANGÉLICA PUKE (OAB 281392/SP),
YURI RAMOS CRUZ (OAB 316598/SP), MARCIO HARRINSON AUGUSTO (OAB 411885/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0623/2022
Processo 1500089-72.2022.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS - Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça, comunico a Vossa Excelência que a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, julgando Apelação Criminal
acima mencionado(a), proferiu a seguinte decisão: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO INTERPOSTO
POR LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS, APENAS PARA REDUZIR SUA REPRIMENDA AO MONTANTE DE 6 ANOS,
6 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 655 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE,
NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. V.U.. - ADV: LUCAS LEONARDO
QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0809/2022
Processo 0000792-68.2011.8.26.0292 (292.01.2011.000792) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Maria Lucia Gomes da Silva - Itaú Unibanco S/A - Tornem os autos ao prazo de suspensão, nos termos da determinação de fl.
34. Int. - ADV: RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), JAIR FESTI (OAB
87384/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP)
Processo 0000829-12.2022.8.26.0292 (processo principal 0003423-04.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Lizardo David Pina Nunez - - Luciana Ramos - ASSOCIAÇÃO DE BASQUETEBOL DE JACAREI ABJ - HOMOLOGO
o acordo a que chegaram as partes. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspenda-se o processo pelo prazo
acordado para o pagamento integral da dívida, findo o qual as partes deverão manifestar-se no prazo de cinco dias acerca do
integral cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir a quitação. No silêncio,
tornem os autos conclusos para extinção. Comunicado o inadimplemento, prossiga-se com a execução, independente de
nova determinação judicial. Int. - ADV: CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP), AMANDA CRISTINA
SORIANO FONSECA (OAB 463394/SP)
Processo 0000939-79.2020.8.26.0292 (processo principal 1005760-46.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anderson Ramos dos Santos - Erick Luis de Deus Silva - - Emerson Felipe de Deus Silva
- Declaro a sentença de folha 45 cumprida voluntariamente. Proceda a Serventia ao desbloqueio do veículo de placa CQE3703.
Arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com. CG nº 1.789/2017. - ADV: MICHELE DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP), TALITA RAMOS (OAB 351687/SP)
Processo 0004092-86.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Josino Edwy Bernardes
Rodrigues - - Judite Estela Pereira - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes. Nos termos do art. 922 do Código de
Processo Civil, suspenda-se o processo pelo prazo acordado para o pagamento integral da dívida, findo o qual as partes deverão
manifestar-se no prazo de cinco dias acerca do integral cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação,
sob pena de se presumir a quitação. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Comunicado o inadimplemento,
prossiga-se com a execução nestes mesmos autos, independente de nova determinação judicial. Int. - ADV: MARLI GOMES DO
CARMO (OAB 108884/SP), TATHIANA BORGES DA COSTA (OAB 284724/SP)
Processo 0004576-67.2022.8.26.0292 (processo principal 1002413-34.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º