TJSP 03/11/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2004
JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP)
Processo 1001761-05.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - B.S.P. - - P.P.S. H.S.E. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando que as críticas manifestadas pela parte
autora, através de assistente técnica, que tem como pano de fundo a ausência de especialização do louvado em qualquer área,
não podem ser afastadas pelo juízo, embora prestados esclarecimentos pelo perito, tenho como coerente a designação de nova
perícia, a ser realizada agora pelo IMESC, removendo-se, com a medida, qualquer suspeita que pudesse recair sobre o sistema
de justiça, dado que citado órgão goza de prestígio indiscutível inclusive perante o público em geral. É fato, por um lado, que
o perito nomeado não dispõe de comprovante de conhecimento técnico inerente à matéria posta; por outro lado, à parte autora
caberia apresentar impugnação à nomeação quando dela teve ciência. Assim, deve ser preservado aquele primeiro trabalho,
mas, sem prejuízo, outro deve ser realizado, harmonizando-se assim as questões aparentemente contraditórias, ainda porque o
segundo poderia ter caráter complementar. E isso porque, embora prestados esclarecimentos pelo louvado, persistiu, ao menos
ao sentir da parte autora, relevante omissão nos trabalhos, a saber: “Por fim, cumpre mencionar que o objetivo da perícia era
verificar as causas da patologia da menor, porém, tanto o laudo quanto o complemento não discutiram a causa do problema,
somente afirmaram que a Requerente está adaptada a perda auditiva irreversível.” Nesses termos, oficie-se ao IMESC com a
solicitação de designação de data para a perícia, com a observação de que a causa envolve otorrinolaringologia e neurologia
pediátrica; poderão as partes, em 15 dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. E isso assim se delibera também
para se prevenir a prolação de sentença potencialmente ineficaz, consoante já se decidiu em hipótese semelhante: APELAÇÃO
Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais Erro médico Propositura por paciente contra médico e hospital Alegação
de esquecimento de prótese no esôfago, em cirurgia realizada pelo médico réu no hospital corréu Sentença de improcedência
Inconformismo da autora, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, em razão da precariedade do laudo pericial, por
ter sido realizado por profissional fora da especialidade necessária para analise do erro médico alegado e pugnando pela
anulação da sentença para realização de nova perícia Cabimento Laudo e seu complemento que não analisaram pormenorizada
e objetivamente o erro médico alegado na petição inicial - Necessidade de reabertura da instrução probatória - Recurso provido
para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova prova pericial. (TJSP;
Apelação Cível 0009277-28.2008.8.26.0271; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) “APELAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autora acometida de
‘Linfoma de Hodgkin’, imputando ao hospital falhas no tratamento médico que lhe dispensou Falecimento da autora ao longo
da tramitação do feito Habilitação de sua filha, menor de idade- Sentença de improcedência carreando à autora o pagamento
das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa Apelo da autora
pugnando pela anulação do processo por cerceamento de defesa, vez que realizada a perícia por médico nefrologista e clínico
geral - Consistência do inconformismo- Deficiência do laudo em seu aspecto primordial, ou seja, esclarecer se o tratamento
ministrado à paciente foi correto Evidenciada a necessidade de realização de perícia técnica a ser feita por médico especialista
em oncologia Sentença anulada para renovação da prova pericial Recurso provido.”(v. 13673).(TJSP; Apelação Cível 005129738.2003.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 15/10/2013; Data de Registro: 16/10/2013) Responsabilidade civil. Prova pericial. Erro médico.
Perda da visão em olho esquerdo. Alegada falha no tratamento dispensado. Laudo pericial, elaborado por clínico geral, que
não logrou esclarecer devidamente os fatos controvertidos. Necessidade de nova perícia a cargo de médico oftalmologista.
Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 3006287-79.2013.8.26.0063; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro:
25/02/2021) Intimem-se. - ADV: LARISSA VILAS BOAS (OAB 406011/SP), FERNANDA CÉLIA DE SOUSA (OAB 461129/SP),
ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP)
Processo 1006355-86.2022.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - A.a. Calçados e Acessórios Eireli Epp - Jundiaí Shopping Center Ltda. - Vistos. Partes legítimas e regularmente representadas, dou o feito por saneado. Havendo
pedido de produção de prova pericial, de rigor seu deferimento. Para se desincumbir do mister, nomeio MARCELO CAMPOS
SILVA VELHO, que deverá ser intimado à expectativa de honorários em 15 dias, em cujo interregno poderão as partes indicar
assistentes técnicos e oferecer quesitos. Os honorários serão antecipados na proporção de 50% para cada parte, na forma
do art. 95 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, a produção de prova documental complementar; a audiência será
designada oportunamente, caso se revele necessária a produção de prova de natureza oral. Havendo interesse na designação
de audiência para fins conciliatórios, será dado o encaminhamento respectivo desde que se verifique mútua disposição. Intimese. - ADV: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP)
Processo 1011435-31.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Ante a certificação da ocorrência da revelia, faculto à parte autora a formulação de eventuais requerimentos, no prazo de 05
dias. No silêncio, concluso para sentença. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1016350-26.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a, - Vistos. No prazo de 15 dias, providencie a autora a juntada de seu contrato social, sendo este documento
necessário à propositura da ação, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: SERGIO ROBERTO
RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1018507-69.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Domingos Pereira dos
Santos - Vistos. O pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendose ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1020057-02.2022.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cite-se a parte ré,
advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da quantia especificada na petição inicial e dos honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701
do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
o cumpra ou não oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1020058-84.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Azaléia
- Vistos. Providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º