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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 - Página 2005

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TJSP 03/11/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3623

2005

no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá
abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC). Do mandado deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição da certidão prevista no art. 828, e a inclusão do
nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Recolhidas as despesas faltantes, libere-se para cumprimento. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP),
JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP)
Processo 1020092-59.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
1 Inicialmente, diga-se que os presentes autos deverão tramitar em segredo de justiça, a teor do art. 189, inciso I, do Código
de Processo Civil. Anote-se. 2 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 3 No prazo de 05 (cinco) dias, o
réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas estas
últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (DecretoLei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 4 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de
15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 5 O bloqueio do veículo através do
sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido
(Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$16,00 (guia
FEDT código 434-1). 6 Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessário. 7 Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 6.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP)
Processo 1020131-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorenzo Braz Di
Costanzo - Vistos. A antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente
a demonstrar, em sede de cognição sumária, que o menor é beneficiário do plano de saúde e necessita dos tratamentos
mencionado na exordial. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhes danos de difícil reparação e até
mesmo danos à sua vida e saúde. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela pretendida, determinando à parte ré,
no prazo de 05 (cinco) dias, que forneça os tratamentos: Intervenção Psicológica - ABA/PECs com programas específicos para
desenvolver todas as habilidades em atraso e melhorar o quadro de limitações relatado (20 horas semanais) com intervenção
presencial domiciliar e escolar; Hidroterapia para desenvolvimento do comportamento, movimento corporal e trato respiratório
2 horas por semana; Equoterapia para desenvolvimento do comportamento e movimento corporal 2 horas por semana;
Musicoterapia para desenvolvimento do comportamento e movimento corporal 2 horas por semana; na forma e por tempo
que for necessário, conforme mencionado em relatórios médicos (fls. 52/66), sob pena de incidência de multa-diária de R$
1.000,00 (mil reais). Esta decisão servirá de ofício. Acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Para tanto,
a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar
documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Int. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/
SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
Processo 1020152-32.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rozineli e Rozineli Comércio de
Combustíveis Ltda - Vistos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos
do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP)
Processo 1020154-02.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus - Vistos. 1 Inicialmente, diga-se que os presentes autos deverão tramitar
em segredo de justiça, a teor do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 Comprovada a mora, defiro a liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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