TJSP 03/11/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2017
Processo 1012368-38.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Reginea da Silva Ramos
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de
Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovadas pela(s) prova(s) já produzidas, indicando inclusive os
documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação e realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os
documentos, na seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”. Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão,
deverão especificar, na mesma ocasião, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova
testemunhal, a parte deverá indicar quem pretende ouvir, se a pessoa reside na comarca e qual ponto de fato controvertido tal
meio de prova buscará elucidar. Para a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s)
de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente
técnico, com qualificação completa. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência,
indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo. Observe-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das
questões pendentes, e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, tornem
conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA
COSTA (OAB 403220/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
Processo 1014190-28.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose Antonio Alves da Silva
- Vistos. P. 64: Para fins de vistoria no posto de trabalho do autor, arbitra-se os honorários periciais no valor de R$ 770,00, nos
termos da Portaria 01/2015. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS pelo Portal para providenciar o depósito nos autos, cujo
levantamento defere-se desde já, mediante prévia juntada do formulário eletrônico pelo perito. Int. - ADV: IVAN MARQUES DOS
SANTOS (OAB 124866/SP)
Processo 1014226-41.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ibe - Business
Education de São Paulo Ltda - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Carlos Rafael de Lima - Comprove o executado que os
valores ora bloqueados são oriundos destes autos. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP), PAULO DOS
SANTOS PAZ (OAB 395085/SP)
Processo 1014667-51.2022.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lotear - Loteamentos Spe Ltda - Associação
Fazenda Campo Verde - Vistos. I - P. 346-362, 418-447 e 466-468: Nada a reconsiderar. A obra de ligação da rede de esgoto
descrita na inicial foi aprovada pelos órgãos competentes (p. 215-222 e 298-301). Assim, eventual insurgência da ré quanto
às autorizações concedidas no tocante ao tipo de projeto a ser realizado estações elevatórias de esgoto ou esgotamento por
gravidade (p. 346) reclama discussão pelas vias próprias. O objeto desta demanda se restringe ao reconhecimento do direito da
autora de acesso ao loteamento para realização das obras de ligação da rede de esgoto. II P. 401-416: Recebo como emenda
à inicial; cite-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RENATA FRANCO DE PAULA GONÇALVES MORENO
(OAB 171956/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP)
Processo 1015303-17.2022.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Tutela de Urgência - Master Revestimentos Ltda Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários pleiteados pelo perito judicial são consentâneos
com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da
atividade. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam
da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 7.800,00. Em dez dias, deverá a requerente
providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados
os trabalhos. Int. - ADV: MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP)
Processo 1015503-24.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Adriano Dias
Malpaga - Brasilprev Seguros e Previdencia S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no
mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem
produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência,
pena de indeferimento. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), BRUNA FELIS
ALVES CASSALHO (OAB 374388/SP)
Processo 1016410-96.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia de
Crédito Mútuo de Leme - SICOOB CREDIACIL - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do
Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em
determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever
de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também
à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que
compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita
extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo
algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139,
V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil,
ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB
257702/SP)
Processo 1016520-66.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Renato Ferro Miele Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente, sobre a citação ainda não efetivada, e que o
processo está sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para
dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º