TJSP 03/11/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2020
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta
por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No
silêncio, arquive-se provisoriamente. III - Indefiro o pedido de tutela provisória (p. 27-29, item III). Há duas formas de arresto:
a) quando o executado não é encontrado (CPC, art. 830); b) excepcionalmente, por pedido cautelar, quando o devedor tentar
frustrar o resultado prático e útil do processo (CPC, art. 301). Nenhuma dessas hipóteses estão presentes. Por ora, não restou
evidenciado o risco de dano, consistente na prática de atos tendentes a reduzir a parte executada à insolvência. Necessário
aguardar regular contraditório. Confira-se entendimento a respeito do tema, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretensão à inclusão de terceira pessoa no polo passivo
Artigos 133 e seguintes do NCPC, de obediência obrigatória, inclusive por encerrar preservação do contraditório e da ampla
defesa Necessidade de instauração de incidente Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRESTO IMPOSSIBILIDADE
Não preenchimentos dos requisitos formais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2128717-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). IV
- P. 32, XIV: Indefiro o requerimento para processamento da demanda sob segredo de justiça. A regra é a publicidade dos atos
processuais (CF, art. 93, IX), não havendo interesse público a proteger (CPC, art. 189, I) em litígio de direito privado travado
entre particulares. Todavia, decreta-se o sigilo dos extratos bancários de p. 107-525, documentos sensíveis e protegidos por
sigilo constitucional; providencie a Serventia o necessário. V P. 32, itens XII e XIII: Defiro a expedição de certidão para fins de
averbação premonitória e a inclusão no rol de inadimplentes exclusivamente em relação à executada BSM Cargas e Logística
EIRELI (p. 97). Providencie a Serventia o necessário. VI P. 33: Anote-se, para fins de futuras intimações. Int. - ADV: JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1020236-33.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o trâmite da presente em segredo de justiça, pois o caso
em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC, que dispõe sobre a matéria. Comprovada
a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e
apreensão do seguinte veículo: Marca GM - CHEVROLET, modelo CELTA LIFE/ LS 1.0 M, chassi nº 9BGRZ08909G103364, ano
de fabricação 2008 e modelo 2009, cor CINZA, placa EBX7243,renavam 959413570 . Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no
prazo de 10 (dez) dias, a taxa pertinente ao sistema Renajud (guia TJSP (FEDTJ), código 434-1), para inserção de bloqueio
judicial de circulação. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada
pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de
busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo
art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar
a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno,
ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo,
proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo
onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da
decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e
entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei
n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o
oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1020258-91.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.R.F. - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/
holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290). Se inerte a parte autora, certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor para
cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: MARIA CRISTINA MARTINS DE CARVALHO SADA (OAB 292822/SP)
Processo 1020952-65.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Salgueiro - Vistos. Homologo o novo acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do
artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada (10/10/2022). Se não houver
notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à
prolação de sentença de extinção. Tendo em vista o longo lapso temporal do acordo formulado, aguarde-se o prazo em arquivo
definitivo, sendo que, na hipótese de comunicação de descumprimento, o prosseguimento do feito deverá se dar nestes autos e
ficará a parte isenta do recolhimento da taxa de desarquivamento. Int. - ADV: ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP)
Processo 1021041-88.2019.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ederson Boaventura - - Flavia Regina de
Almeida Boaventura - - Braz de Andrade e outro - P.156/157: Aos requerentes para atendimento em quinze dias. - ADV: PEDRO
LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
Processo 1021069-85.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center
Ltda. - Mashe Cosméticos Ltda. e outro - P. 601-602: Certifique a Serventia, com urgência, o ocorrido e tornem cls. - ADV:
GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO EVANGELISTA DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0950/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º