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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 - Página 2019

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TJSP 03/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3623

2019

n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa
pertinente ao sistema Renajud (guia TJSP (FEDTJ), código 434-1), para inserção de bloqueio judicial de circulação. Executada
a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com
isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo
de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na
inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo
para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de
reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas,
desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca
distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei
n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente,
ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a
serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por
fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem
a ser apreendido. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1020192-14.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Edna Pereira dos Santos
Viana - Vistos. Conquanto presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural,
constata-se que o valor auferido pela requerente a título de benefício previdenciário é de cerca de R$ 848,00, porém a parcela
do financiamento do veículo é de R$ 1.035,00 (fls. 21) o que se mostra incompatível com o rendimento alegado pela autora.
Ademais, consta do contrato de financiamento, recentemente celebrado, que a renda da autora é de R$ 4.000,00. Logo, ante a
incongruência das informações constantes dos autos, deverá a requerente comprovar, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência
financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite e/ou comprovante de aposentadoria e extratos bancários
dos últimos três meses de todas suas contas correntes, comprovando-as mediante extrato do Registrato. Se inerte a parte autora,
certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de
nova intimação. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB
389595/SP)
Processo 1020202-58.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Indefiro o trâmite da presente em segredo de justiça, pois o caso em tela não se enquadra em nenhuma
das hipóteses descritas no art. 189 do CPC, que dispõe sobre a matéria. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: Tipo/Marca:
GM - Chevrolet ,Modelo: Astra - 0P - - GL M ,Cor: PRATA, Ano de Fabricação:01 ,Modelo: 01, Placa: KNH8F14, Renavam:
00757921701 ,Chassi: 9BGTT69C01B190908 . Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei
n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa
pertinente ao sistema Renajud (guia TJSP (FEDTJ), código 434-1), para inserção de bloqueio judicial de circulação. Executada
a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com
isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo
de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na
inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo
para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de
reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas,
desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca
distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei
n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente,
ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a
serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por
fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem
a ser apreendido. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1020208-65.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - Vistos. I Tratando-se
de Ação de Execução de Título Extrajudicial, imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Malgrado o teor do artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil, o processo de execução não comporta o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial, diante da incompatibilidade dos procedimentos.
No processo de execução, o executado será citado para pagar o débito em 3 dias; quanto ao pedido de desconsideração,
o sócio será citado para se defender em 15 dias. Portanto, na linha de entendimento do TJSP, se faz necessário garantir ao
sócio e/ou à empresa sucessora/grupo econômico o direito à ampla defesa e ao contraditório, para posterior redirecionamento
da execução, se o caso. Entendimento em sentido diverso implicaria na prática de atos de expropriação antes mesmo da
apreciação do pedido de desconsideração. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial cumulada
com pedido de desconsideração de personalidade jurídica - Decisão agravada que determinou que o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica fosse formulado por meio de incidente Insurgência Impossibilidade - Pedido de desconsideração da
personalidade jurídica formulado diretamente na petição inicial da execução - Procedimentos, entretanto, que são incompatíveis
- Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender aos princípios do devido processo legal e do contraditório
- Inaplicabilidade do art. 134, § 2°, do CPC, no procedimento de execução de título extrajudicial Submissão de terceiros à
excussão patrimonial depende de instauração de incidente processual, com observância dos ditames do devido processo
legal Impossibilidade de cumulação de pedidos em caso de incompatibilidade procedimental Artigo 327, §1º, III do CPC Indispensável, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução
- Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 204826885.2022.8.26.0000; Relator:Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). Ante o exposto, indefere-se o processamento do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, a fim de evitar tumulto processual, incumbe à parte exequente, querendo, formular o pedido de desconsideração na
forma de incidente. II Cite-se a executada BSM CARGAS E LOGÍSTICA EIRELI (p. 97-106). para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Cientifique-o(a)(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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