TJSP 03/11/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2024
havendo necessidade de intervenção judicial. Retornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FABIANA RABELLO RANDE (OAB
170250/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0021128-08.2012.8.26.0309 (309.01.2012.021128) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S/A - Christiano Magalhaes Nogueira - Vistos. Defiro a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, aguardando os
autos provocação em cartório, período em que ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, III). Decorrido o referido prazo sem
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, com o respectivo lançamento da movimentação arquivo provisório execução
frustrada (Cod. 61613). Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB
257034/SP)
Processo 0022590-97.2012.8.26.0309 (309.01.2012.022590) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Katia Soares Galego - Providencie a requerente, o encaminhamento do ofício expedido à Jucesp, instruindo-o com as fls.
265/266 e 267/273. - ADV: ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/
SP)
Processo 0022750-40.2003.8.26.0309 (309.01.2003.022750) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Agape Segurança e Telecomunicações Ltda - Vistos. Fls. 252: Defiro o prazo de 30
dias. Decorrido o referido prazo, manifeste-se o exequente independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP)
Processo 0023876-86.2007.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Centro Méd. Hosp.
Pitangueiras Ltda - Espólio de Constancia Munhoz Caparroz Argento - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvada a isenção resultante
do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de recolhimento da taxa judiciária devida ao ensejo
da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel.
Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017). O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo
na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se
que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa
linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença Celebração de acordo
Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária
Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus
de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da obrigação tributária, visto que responsável
pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre particulares, relativamente à responsabilidade pelo
pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública.
Intime-se o credor por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos autos para recolhimento da taxa, se o caso, no prazo
de 60 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em
dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: ERAZÊ SUTTI (OAB
146298/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0024122-87.2004.8.26.0309 (309.01.2004.024122) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roque
Sibinel - Maria de Lurdes Queiroz Marcos - Vistos. Intime-se a executada e sua curadora pessoalmente, para que junte ao
autos cópia do termo de interdição ou certidão atualizada no prazo de 15 dias. Após, manifeste-se o exequente e o MP. Int. ADV: RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ (OAB 146964/SP), FERNANDA MARIA JOAQUINA DE LIMA E S.
OLIVEIRA (OAB 179398/SP), GUSTAVO BARDI CAPPELLI (OAB 251946/SP)
Processo 0024222-08.2005.8.26.0309 (309.01.2005.024222) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Concessionaria
do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S/A - Interdocar Comércio de Máquinas Equipamentos Industriais Ltda. e outro Manifestem-se as partes, sobre os esclarecimentos da perita. - ADV: TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/
SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), EDNA JACINTHO HONIGMANN (OAB 55061/SP)
Processo 0025771-77.2010.8.26.0309 (309.01.2010.025771) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa Eco e Cred Mut dos Pol Milit e Serv da Sec dos Neg Seg Pub São Paulo - Andre Luis Matsumoto - Vistos. Pela
derradeira vez, cumpra o exequente integralmente o quanto determinado às fls. 208, no prazo improrrogável de 05 dias. Na
inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (citação válida), nos termos do
art. 485, IV, do CPC. Int. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS
SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 0026030-09.2009.8.26.0309 (309.01.2009.026030) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Mcr Comercio de Peças Ltda Epp - Joaquim Manoel Jorge Pedreiro - Conciliação Data: 07/02/2023 Hora 14:30
Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Pendente - ADV: JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/
SP), KELLY CRISTINA CARVALHO FERNANDES BACCALINI (OAB 246392/SP)
Processo 0026359-84.2010.8.26.0309 (309.01.2010.026359) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Flavia
Maria Ammirabile Pires Matos - Devanil Vila Nova - Vistos. Fls. 433: Pela atuação do nobre causídicoarbitroseushonoráriosem
100% da tabela do convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão dehonorários. Sem prejuízo, tendo em vista os
argumentos apresentados pela parte ré, às fls. 434/436, para demonstrar que houve acréscimo no patrimônio da parte autora,
com o condão a justificar a retomada da exigibilidade das verbas sucumbencias, determino, a fim de bem resolver sobre fato
superveniente, que a parte autora junte aos autos seus extratos bancários dos últimos três meses. Intime-se. - ADV: LIVY LANHI
FERNANDES SERRA (OAB 230277/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 0026606-65.2010.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jose Pedroso de Moraes
Sobrinho - - Maria Medea Brolo de Moraes - Sociedade Esportiva Caxambu - Fls. 1058/1061: Manifeste-se a perita sobre
a impugnação. - ADV: SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO (OAB 26976/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP),
DANIEL CARDOSO DA SILVA NAKAGUCHI (OAB 421677/SP), DANIELI BATISTA VIANA (OAB 420890/SP), LEANDRO SAAD
(OAB 139386/SP), LUIZ APARECIDO MALVASSORI (OAB 72982/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 0026778-46.2006.8.26.0309 (309.01.2006.026778) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema
Representações Comerciais de Insumos Agrícolas Ltda - Márcio José Barbi - Manifeste-se o exequente sobre a estimativa de
honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 9.800,00. Havendo concordância, realize-se o depósito em 15 dias, para que seja dado
início aos trabalhos. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP), RENATA JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP),
DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 0026936-72.2004.8.26.0309 (309.01.2004.026936) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Geraldo Roberto
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