TJSP 04/11/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
1996
extinção, bem como apresentem certidão de casamento atualizada. Int. - ADV: SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA (OAB 427074/
SP)
Processo 1011519-96.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luana Rafaella de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do recurso de agravo de
instrumento. Certifique-se quanto a existência ou inexistência de custas processuais em aberto a serem recolhidas, intimandose a parte responsável, se o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB 358652/
SP)
Processo 1012087-54.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mv1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - Vistos. Cumpra a serventia a ordem da averbação da penhora junto ao sistema ARISP, sem prejuízo do
cumprimento da ordem de intimação dos respectivos cônjuges, conforme determinado às fls. 379/380. Por outro lado, consoante
o disposto nos artigos 831 e 851 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para assegurar o
pagamento do débito, não sendo admissível que se proceda a múltiplas penhoras que ultrapassem o valor atualizado do débito.
Destarte, para analisar o cabimento do pedido de bloqueio de veículos, deverá o exequente justificar o pedido de reforço de
penhora, trazendo a cotação do bem imóvel penhorado no mercado, mediante apresentação de declaração de pelo menos três
corretores imobiliários, a fim de possibilitar a verificar que o produto da alienação não será suficiente para satisfação do débito.
Ademais, verifico que, por ora, o pedido de bloqueio de veículos se revela açodado. Isso porque, pelo que se vê do plano de
partilha, a princípio, um dos veículos já havia sido alienado pelo autor da herança e, a despeito de constar a referência aos bens
móveis no arrolamento, há necessidade do credor, primeiramente, apresentar a prova de propriedade dos veículos, além de
justificar o reforço da penhora. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1012371-23.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alfonso Galhardo Casado Vistos. Fls. 104/107: Recebo como emenda à inicia. Tendo em vista a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais,
intime-se a perita nomeada nos autos para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, nos termos da decisão
de fl. 81. Dê-se ciência à autarquia. Intime-se. - ADV: JEFFERSON SIMELMANN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 28624/SP)
Processo 1012713-44.2016.8.26.0320 (apensado ao processo 1008274-77.2022.8.26.0320) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Mecatti Comércio de Ferro e Aço Ltda - José Aparecido de Godoi - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s) exequente(s), no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. Int. - ADV: ANA LUIZA
NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1014020-28.2019.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.B.T. - D.M.T. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão,
dando-se ciência às partes da baixa do processo. Certifique-se quanto a existência ou inexistência de custas processuais em
aberto a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável, se o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP), EMMANOELA
AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP)
Processo 1014129-81.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M.G.S.A. - Vistos. Fls.
284/286: Indefiro, porque nos referidos processos indicados constam informações afetas a honra e personalidade, que são
invioláveis. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI
(OAB 257219/SP)
Processo 1014210-88.2019.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Mrv Prime Xx Inocporações Spe Ltda - Vistos. Cumprase o v. Acórdão, dando-se ciência às partes acerca da baixa do recurso de agravo de instrumento. Requisito às empresas
LIMER-STAMP ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA e TECNOSERV LTDA. que prestem informações acerca
da existência de vínculo empregatício com relação ao executado ALESSANDRO DE MIRANDA GALDINO, CPF 345.065.958-82,
devendo, em caso positivo, informar o valor do salário por ele percebido. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício, que deverá ser encaminhada para os destinatários acima indicados. O exequente deverá providenciar a impressão e
remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser
remetida diretamente a este juízo no endereço eletrônico [email protected], consignando o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo
ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Comprovado o encaminhamento e
nada mais sendo requerido, aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta. Intime-se. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 4713/MG), MARIA DE LOURDES DIAS SILVA (OAB 174468/MG)
Processo 1014466-26.2022.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.B.J.S. - - A.R.S.J. - Vistos. Fls. 25: Cumpra-se
a serventia o determinado na sentença de fls. 22, expedindo-se o competente ofício à empregadora. Int. - ADV: REGINA CELIA
GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1016362-07.2022.8.26.0320 - Interpelação - Inadimplemento - João Henrique Cornia - - Luana Pirone Novais
Cornia - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após a análise de referidos documentos,
de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização da declaração de
imposto de renda juntada aos autos, certificando-se. Intime-se. - ADV: EWERTON PIRONE NOVAIS (OAB 394812/SP)
Processo 1016414-03.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Z.R.M. - - A.A.D.M. - Vistos.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Não conheço do pedido liminar para suspender o andamento dos autos
nº 1015442-67.2021.8.26.0320, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que o pedido deverá ser formulado
naqueles autos em observância ao princípio do Juiz Natural. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º